Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALMIRO RIBEIRO VALMIRO RIBEIRO Rua Matias Firmino, s/n, Centro, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Advogado(s) do reclamante: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB 5697-MA)
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Banco Itaú Consignados S/A Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Telefone(s): (21)2212-3000 - (11)08007-2140 - (21)2123-3444 - (11)5019-1879 - (21)2212-3001 - (21)2212-3002 - (08)00724-2102 - (00)0000-0000 - (11)4662-1668 - (11)98767-5432 - (11)5019-9980 - (11)9876-7543 - (11)5019-8101 - (08)0072-4210 - (08)0072-3210 - (98)9233-2904 - (11)3003-4828 - (08)0072-3204 - (11)9876-5654 - (99)8413-7396 - (31)3212-3344 - (98)4004-4828 - (11)5019-9986 - (21)9999-5535 Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO N. 0800384-66.2020.8.10.0068
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. A parte autora alega que foi surpreendida com um desconto em seu benefício. Ao procurar a instituição financeira requerida, recebeu a informação de que se tratava de um empréstimo consignado. Ela aduz que não firmou contrato com a referida instituição. Com a inicial juntou os documentos que entendeu pertinentes. O banco demandado apresentou contestação e, preliminarmente, arguiu prescrição, abuso no exercício do direito à gratuidade, ausência de pretensão resistida e necessidade de audiência de instrução. No mérito, afirmou que houve regularidade na contratação e má-fé da parte autora. Juntou contrato e outros documentos. É o que cabe relatar. Passo a decidir. Destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de outras provas, conforme art. 355, I, do CPC/15. Entendo que a parte autora é pessoa hipossuficiente, assim defiro a gratuidade da justiça da forma em que foi pleiteada. Consequentemente, afasto a preliminar de abuso no exercício do direito à gratuidade. Rejeito a preliminar de prescrição. Como se sabe, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020). O termo inicial, nessas hipóteses, é o último desconto realizado. Hígida, pois, a pretensão. Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, uma vez que, contestando o feito, a ré resiste à pretensão deduzida. De igual modo, rejeito a preliminar de necessidade de instrução, uma vez que para a resolução da lide, a prova documental é suficiente. No caso dos autos, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Segundo a parte autora, jamais firmou o contrato de empréstimo junto ao banco promovido e, quanto a esse aspecto, seria impossível à autora produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto. Tal encargo caberia ao banco reclamado. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto dessa lide, conforme aduz o art. 373,II, do CPC. Com efeito, a empresa ré juntou cópia do contrato de nº 544372104, devidamente preenchido, autorizando os descontos mensais no benefício previdenciário, acompanhado da cópia dos documentos pessoais da parte autora, da cópia do documento pessoal das testemunhas, do comprovante de residência e do detalhamento de crédito. Nesse sentido, foi sedimentado o entendimento pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao julgar o IRDR nº 53983/2016, sobre eventuais ilegalidades de contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento, firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda e analfabetos. Cumpre destacar o teor da segunda tese firmada: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). O demandado aduziu que em 18/12/2014, a parte autora firmou o contrato de nº 544372104, no valor de R$942,65 (novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$26,63 (vinte e seis reais e sessenta e três centavos). A parte autora optou por renegociar a dívida de nº 246206628, restando o valor líquido a ser liberado de R$128,15 (cento e vinte e oito reais e quinze centavos). O valor foi transferido para a conta bancária de titularidade da parte autora, conforme TED "E" recibo do remetente juntado aos autos. Destaca-se que a pessoa que assinou a rogo é filha da parte autora. Ademais, o documento utilizado na contratação foi o mesmo utilizado para ajuizar a presente ação. Pelo que se percebe, há provas suficientes de que o contrato impugnado pela parte autora foi legitimamente pactuado. Afinal, o requerente recebeu um valor em dinheiro advindo da contratação, sendo de se estranhar que, se não firmou o contrato, não tenha desconfiado da origem desse dinheiro. O que se percebe é que o quantum foi recebido, e 06 (seis) anos depois a parte autora questionou a validade do contrato. Saliente-se que o valor disponibilizado pela empresa ré à autora, considerando o valor do benefício recebido regularmente, não é uma quantia irrisória, totalizando R$128,15 (cento e vinte oito reais e quinze centavos). E somente após 06 (seis) anos a parte autora realizou o questionamento. Desse modo, entendo não ser plausível supor que a promovente não tenha percebido a realização do depósito. O comportamento normal de uma pessoa vítima de um golpe, que não firmou qualquer contrato, seria procurar informações, já naquela época (2014), acerca da origem da transferência, e, constatada a realização de empréstimo consignado fraudulento, questioná-lo administrativa ou judicialmente. Entretanto, segundo a 1ª Tese fixada no julgamento do IRDR nº 53983/2016, é dever do consumidor/autor colaborar com a Justiça, fazendo juntada do seu extrato bancário do período, podendo, ainda, solicitar em Juízo que o banco faça a aludida juntada, a fim de comprovar que não recebeu nenhuma quantia, o que não se vislumbrou ter ocorrido in casu. Como dito, há nos autos contrato regularmente preenchido pela parte autora, tudo levando a crer que a empresa ré agiu de forma lícita, prestando um serviço que lhe foi solicitado. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações. Entendo que a litigância de má-fé não foi regularmente caracterizada no presente caso. Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora. Assim, não resta outra alternativa a esse Magistrado, senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Assim, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, consequentemente, revogo a medida liminar deferida. Custas e honorários em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, devidos pela parte autora sucumbente, com a ressalva de que é beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arame/MA, 3 de novembro de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, respondendo