Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021762-12.2006.8.10.0001.
EXEQUENTE: MOXOTO COMERCIO EIRELI - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA DE ALENCAR VASCONCELOS GOUVEIA - MA6585, MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA - MA6785-A
EXECUTADO: CERAMICA PORTO RICO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ORLANDO COELHO DE ARAUJO FILHO - PE23420, PEDRO AUGUSTO DE ALMEIDA NETO - PE11026 SENTENÇA:EMENTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO EM PISO CERÂMICO FORNECIDO. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA ACERCA DO ALEGADO VÍCIO. DECISÃO UNILATERAL DA AUTORA NA SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA RÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1.1.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta pela parte autora, revendedora de produtos da requerida, em razão de suposto defeito em piso cerâmico vendido a cliente final. 1.2. A autora relatou que, após reclamação da cliente e recusa desta em aceitar novo produto da mesma marca, efetuou a substituição do material por outro de fornecedor diverso, arcando com os custos decorrentes. 1.3. A requerida, em contestação, alegou ilegitimidade ativa e inexistência de defeito no produto, além de ausência de prévia comunicação quanto à substituição. 1.4. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, foi oportunizada a manifestação sobre produção de provas, tendo apenas a autora se manifestado, sem apresentar prova técnica capaz de comprovar o defeito alegado. 1.5. O processo foi julgado no estado em que se encontrava, resultando na improcedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Existência de defeito de fabricação nos pisos cerâmicos fornecidos. 2.2. Aplicabilidade da inversão do ônus da prova na relação de consumo. 2.3. Responsabilidade da fornecedora pelos custos assumidos unilateralmente pela autora na substituição do produto. 2.4. Configuração de danos morais em razão de alegado abalo à imagem comercial da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Reconhecida a existência de relação de consumo entre as partes, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.2. Não obstante a incidência da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova não foi aplicada, por ausência de demonstração mínima de verossimilhança das alegações da autora, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. 3.3. A autora não apresentou prova técnica idônea a comprovar o alegado defeito de fabricação, conforme determina o art. 373, inciso I, do CPC/2015. 3.4. A substituição do material foi realizada de forma unilateral, sem prévia comunicação à fornecedora, impossibilitando o exercício do direito de defesa por parte da ré, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva. 3.5. A documentação apresentada limitou-se a notas fiscais, recibos e relato unilateral, sem que houvesse comprovação técnica ou formal de vício no produto. 3.6. Inexistente conduta ilícita ou omissão da requerida que pudesse gerar o dever de indenizar por danos materiais ou morais. 3.7. Jurisprudência citada: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Pedido julgado improcedente, com extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. 2. Principais teses: inexistência de prova técnica quanto ao defeito alegado; ausência de inversão do ônus da prova por falta de verossimilhança; violação à boa-fé objetiva pela autora ao proceder à substituição sem comunicação prévia; inexistência de ato ilícito ou omissão da ré apta a ensejar indenização por danos materiais ou morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor: arts. 2º, 3º, 6º, inciso VIII. Código de Processo Civil/2015: arts. 355, inciso I; 373, inciso I; 85, § 8º; 98, § 3º; 487, inciso I. Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07. AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00. REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Moxotó Comércio Ltda. em desfavor de Cerâmica Porto Rico Ltda. A parte autora alega que é revendedora dos produtos da requerida e que, em julho de 2005, adquiriu lote de pisos cerâmicos do tipo "Piso Cerâmico 30x30 Nimbus A, tom 81", conforme nota fiscal anexa. Em novembro de 2005, a autora vendeu parte desse lote (58m²) a uma cliente que, após a instalação do produto, constatou suposto defeito, pois o piso teria apresentado problemas ao ser lavado. A autora afirma que, diante da recusa da cliente em aceitar outro produto da mesma marca, teve de adquirir piso de outra marca em estabelecimento concorrente, além de arcar com despesas com mão de obra, alimentação dos trabalhadores, rejunte e argamassa, totalizando R$ 2.618,25. Alega ainda ter sofrido abalo em sua reputação comercial em virtude do incidente. Por esses fatos, pleiteia indenização por danos materiais e morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 25677733 - Pág. 25 – 36). Em preliminar, alegou ilegitimidade ativa da autora, sustentando que os danos teriam ocorrido em patrimônio de terceiro (a cliente final), e que apenas ela poderia pleitear indenização pelos prejuízos sofridos. No mérito, afirmou inexistência de defeito no produto fornecido, destacando que não houve comprovação técnica da existência de vício de fabricação. Aduziu que a autora realizou a troca do produto e arcou com os custos por conta própria, sem que houvesse prévia comunicação ou autorização da fornecedora, o que afastaria qualquer responsabilidade da ré. Houve réplica, na qual a autora refutou as preliminares e reiterou os argumentos da inicial (ID 25677736 - Pág. 2 – 7). Ata de audiência preliminar (ID 25677736 - Pág. 20 ), na qual foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa. Despacho intimando as partes para informarem em 15 (quinze) dias se ainda pretendem produzir provas (ID 94008595), apenas a parte Autora se manifestou (ID 97753590, 135753460). Após vieram os autos conclusos. Era o que importava relatar. DECIDO. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC/2015, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver requerimento de outras provas em audiência. Na situação em apreço, entendo que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo. Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado. Portanto, entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas. 3. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Cumpre salientar que se está diante de uma relação de consumo, posto que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor explicitado nos artigos 2º e 3º do CDC: Desta feita, há que se admitir que o litígio em apreciação tem por causa de pedir, uma relação de consumo, conforme disposto nos Artigos 2º 3º § 1º, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor. Neste Sentido: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Assim a expressão "fornecedor" é tratada como gênero, do qual são consideradas espécies o produtor, montador, criador, o fabricante, o construtor, o transformador, o importador, o exportador, o distribuidor, o comerciante e o prestador de serviço. Frise-se, que o referido rol é apenas exemplificativo. Diante disso, uma vez presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – (artigos 2º e 3º da Lei) e objetivos (produtos e serviços – art. 3º, §§ 1º e 2º), são inteiramente aplicáveis ao caso às normas previstas na legislação consumerista. Ademais, firmado tal entendimento, temos que a relação em tela possui proteção especial, sendo assegurado aos consumidores direitos básicos elencados no art. 6º da legislação própria, dentre eles, a inversão do ônus da prova e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais. Sobre a inversão do ônus da prova, temos que a própria norma condiciona sua concessão a apresentação da verossimilhança das alegações trazidas pelo consumidor e estabelece-a como uma faculdade dada ao juiz, que pode concedê-la ou não diante do caso concreto. Em outras palavras, a inversão do ônus da prova não desobriga de todo o ônus do autor de comprovar, mesmo que de forma indiciária, a veracidade dos fatos por ele trazidos aos autos, muito menos exonera o magistrado de analisar com imparcialidade as provas trazidas pelo prestador de serviço quando da marcha processual. 4. ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios. Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”. Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015). Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência. O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal. O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual. O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais. O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor. Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário. Assim, passo a analisar as provas contidas nos autos. 5. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a autora não produziu prova técnica idônea a comprovar a existência de defeito de fabricação nos produtos fornecidos pela ré. Não há laudo pericial, tampouco relatório técnico de assistência ou perícia particular que ateste o alegado vício. O ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia à parte autora, que não o cumpriu satisfatoriamente. Além disso, é incontroverso que a autora procedeu à substituição do material e arcou com os custos por decisão própria, sem qualquer comunicação prévia ou oportunidade de defesa da fornecedora. Tal conduta viola os preceitos da boa-fé objetiva nas relações contratuais e afasta a possibilidade de responsabilização da ré. Os documentos juntados limitam-se a notas fiscais de compra e venda, recibos de pagamento a terceiros e um relato unilateral de suposta insatisfação da cliente final. Em nenhum momento houve perícia ou comunicação formal prévia à ré, solicitando assistência técnica, troca de mercadoria ou apuração do defeito. Dessa forma, a ausência de prova técnica impede o reconhecimento de qualquer responsabilidade da requerida. A autora, ao proceder de forma unilateral à troca do material e ao custeio de despesas de sua cliente, agiu sem qualquer comunicação ou autorização da fornecedora. Ao tomar tais medidas sem o devido acionamento da ré e sem oferecer a esta a possibilidade de verificar a alegada falha no produto, a autora assumiu voluntariamente os custos de sua decisão comercial, arcando com os riscos inerentes a tal conduta. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, este igualmente não prospera, haja vista a ausência de qualquer conduta ilícita ou omissiva da requerida capaz de gerar tal obrigação. As alegações de abalo de imagem e perda de credibilidade não foram comprovadas por qualquer elemento probatório nos autos. 6. DISPOSITIVO Considerando todos os documentos carreados aos autos, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS da parte autora, contido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC/2015. Condeno ainda, a parte autora, ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, § 8º do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da ação e a importância do caso concreto, bem como, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu esforço. Porém, ressalto que fica desde já suspenso, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, tendo em vista ter sido deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 16 de junho de 2025. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA