Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: BANCO PAN S.A Advogado: Dr. FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) APELADA: MARIA DO ROSARIO CORREIA Advogado: Dr. ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO (OAB 14799-PI) Relator: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808349-47.2022.8.10.0029 - CAXIAS
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO PAN S.A. contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que julgou procedente a “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, em favor de MARIA DO ROSARIO CORREIA, nos seguintes termos: [...]
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 325993222-0 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danos, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. [...]. O Recorrente apresentou Apelação no ID 44523664, pugnando pela reforma da decisão combatida para que seja julgado integralmente improcedente o presente feito, haja vista que restou clara a contratação de forma válida, tendo o Banco cumprido todos os requisitos legais, além da parte autora ter assumido os termos do empréstimo com a utilização dos valores decorrentes da operação. Alternativamente pleiteia, em caso de manutenção do referido decisum, a minoração do quantum indenizatório estipulado, além da estipulação da restituição na forma simples e a devolução do valor depositado em favor da parte Recorrida. Devidamente intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer de lavra do Procurador de Justiça Dr. JOSÉ RIBAMAR SANCHES PRAZERES, manifestou-se pelo conhecimento, e desprovimento do presente recurso para que seja mantida integramente sentença de base. É o Relatório. Passo a decidir. No mérito, em atenção às diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, tem-se que a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA, convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Observa-se, da narrativa empreendida na inicial que a Apelada é titular de benefício previdenciário junto ao INSS e teria sido surpreendida com a diminuição de seus proventos, por conta da realização de empréstimo consignado, que pretende ver declarado nulo, pela ausência de requisitos indispensáveis à sua validação. Durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que a parte autora é analfabeta, fato este que evidencia a sua vulnerabilidade. Entende-se, que a condição de analfabetismo não torna a pessoa física incapaz para os atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado. Essa tese, inclusive, restou convencionada pelo Pleno deste TJ/MA no julgamento do referido IRDR. Nesses termos, o analfabeto pode livremente convencionar, assumindo obrigações. Logo, não há que se exigir que a Apelada estivesse acompanhada de procurador constituído por instrumento público ou qualquer outra formalidade para que, enquanto analfabeto funcional, firmasse contrato de empréstimo consignado. Todavia, em se tratando de analfabeto, como é o caso, a contratação está sujeita à obediência das disposições do art. 595 do Código Civil, que exige, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, seja o instrumento assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas. Nesse contexto, a utilização de senha ou aposição da digital no ato da contratação do empréstimo não é suficiente para assegurar o conhecimento das cláusulas e o consentimento aos termos a que se vinculou a parte autora, por ser ela analfabeta. Os Tribunais Pátrios, inclusive, já se posicionaram pela nulidade da contratação quando não cumpridas as formalidades legais para a contratação com analfabeto. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. VIOLAÇÃO ART. 595 DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. COMPENSÃO DE VALORES POR VENTURA DISPONIBILIZADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Conforme consolidado por esta Corte de Justiça, a matéria posta em discussão é regida pela norma consumerista, sendo a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado em todo caso da última parcela descontada. II. Durante a instrução processual, o banco apelado apresenta suposto contrato de empréstimo em patente violação ao art. 595 do CC, já que ausente a assinatura a rogo do contratante analfabeto. Neste sentir, resta impossível convalidar o negócio jurídico, vez que a citada irregularidade não pode ser suprida apenas pela presença das testemunhas. III. 1º Tese – IRDR Nº 53-983/2016: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico”. IV. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a repetição do indébito em dobro, com a compensação dos valores por ventura disponibilizados ao autor, desde que comprovados na liquidação de sentença. V. Apelo parcialmente provido, sem interesse Ministerial. (ApCiv 0800438-52.2019.8.10.0105, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/11/2023) (Destaquei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO E LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. VIOLAÇÃO ART. 595 DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELO PROVIDO. I. Conforme consolidado por esta Corte de Justiça, a matéria posta em discussão é regida pela norma consumerista, sendo a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado em todo caso da última parcela descontada. Outrossim, inexistente a litispendência alegada, haja vista contrado de numeração diversa de outra ação. II. Durante a instrução processual, o banco apelado apresenta suposto contrato de empréstimo em patente violação ao art. 595 do CC, já que ausente a assinatura a rogo do contratante analfabeto. Neste sentir, resta impossível convalidar o negócio jurídico, vez que a citada irregularidade não pode ser suprida apenas pela presença das testemunhas. II. 1º Tese – IRDR Nº 53-983/2016: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico”. IV. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a repetição do indébito em dobro. V. Apelo provido de acordo com o parecer Ministerial. (ApCiv 0800285-96.2023.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 30/10/2023) (Destaquei) Sendo assim, dadas as especificidades do caso concreto, não se revela razoável reconhecer a regularidade da contratação firmada com analfabeto, o que conduz ao reconhecimento de falha na prestação dos seus serviços, obrigando a instituição financeira apelada a reparar os danos sofridos pelo consumidor. Além disso, o instrumento contratual colacionado aos autos consta como assinado de próprio punho e, da análise do documento de identidade da Apelante, confiro tratar-se de pessoa analfabeta, não ficando demonstrada, portanto, a validade da relação jurídica discutida no caso. Nesta mesma conjuntura, segue entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONTRATO INVÁLIDO – ASSINATURA DE PRÓPRIO PUNHO, MAS CONSUMIDOR É ANALFABETO. SENTENÇA REFORMADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. APELO PROVIDO. I – Na espécie, Banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se a juntar instrumento contratual desprovido de validade jurídica (Id n° 24844015). Afirma-se isso, na medida em que o Apelante é pessoa não alfabetizada, e o suposto contrato e documentos pessoais juntados pelo banco Apelado para atestar a regularidade da contratação são nitidamente falsos, pois que apresentam assinatura de próprio punho, como se do autor fossem, além de o documento de identidade possuir alguns dados divergentes com o apresentado na inicial (Id n° 24844006). II - Ressalte-se que os documentos juntados pelo apelado também não se prestam à demonstrar a efetiva transferência de valores para conta de titularidade do autor, na medida em que produzidos unilateralmente. III - O negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte autora. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado e está dentro dos parâmetros utilizados por está Câmara em casos idênticos. IV – Apelo provido, em desacordo ao parecer ministerial. (ApCiv 0805769-59.2022.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 12/09/2023) Sob essa perspectiva, deve incidir, na hipótese vertente, a responsabilidade do banco pelos prejuízos patrimoniais e morais experimentados pelo consumidor, tendo em vista que, conforme o disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados aos clientes é objetiva, sendo irrelevante que tenha agido com ou sem culpa. Nessa esteira, é possível concluir que a responsabilidade do Apelado decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se as fraudes como fortuito interno, conforme já sufragado edição da Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ainda a esse respeito, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". […] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 722.226/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 17/03/2016, in DJe de 12/04/2016) Desse modo, não se cogita da ocorrência de um exercício regular de um direito (art. 188, I do Código Civil), reputando-se reunidos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil no presente caso. Considerando que a parte autora é pensionista, pessoa idosa, analfabeta, havendo prova de seus proventos ínfimos, presume-se que ostenta modesto padrão de vida, ao contrário da notória capacidade econômica da Apelante, razão pela qual o valor de R$ 4.000,00 mostra-se irrisório para fins de compensação do dano, porém, caberia a parte autora impugnar o valor arbitrado, o que não fez. No cálculo do dano moral, a correção monetária conta-se da data do arbitramento, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ e os juros moratórios a partir do evento danoso. Quanto aos danos materiais, incide correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n° 43 do STJ) e os juros contam-se a partir do evento danoso, conforme disposto na Súmula nº 54 do STJ. Acrescente-se que nos danos morais e materiais, os juros devem ser contados no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. E por fim, não há que se falar em compensação pois o banco não demostrou o depósito na conta da Apelada nem por Extrato e nem por ted. Em razão do resultado do julgamento, deve o Apelado arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbência, arbitrados em 20% (dez por cento) do valor da condenação. Destaco que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, em acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento do presente recurso para manter a sentença de base em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 29 de abril de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A8