Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804535-07.2017.8.10.0060.
AUTOR: ANGELA ALMEIDA WAQUIM Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JORDANA DE SOUSA TORRES - MA17483-A, AMANDA ALMEIDA WAQUIM - MA10686-A
REU: B.B. DISTRIBUIDORA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. SENTENÇA
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANGELA ALMEIDA WAQUIM em face de B.B. DISTRIBUIDORA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, que foi extinto em virtude do não recolhimento das custas processuais iniciais. Contudo, foi anulada a sentença recorrida. concedendo a gratuidade de justiça à demandante e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. Em seguida a autora protocolizou pedido de desistência do prosseguimento do feito, ID 9411966. É o relatório. Fundamento. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa¹. O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato. Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Nesse caso,
trata-se de desistência da parte autora no prosseguimento do processo sem a necessidade de manifestação da parte adversa, vez que sequer foi citada. Decido.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ¹ DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. I. Salvador: juspodivm, 2008, p. 533. Timon/MA, 31 de maio de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito