Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO MOURA PEREIRA FRANCISCO MOURA PEREIRA RUA VIII, 581, QUADRA D, PRIMAVERA, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO DAS CHAGAS NETO (OAB 19603-MA) SENTENÇA A parte autora foi devidamente intimada para cumprir determinação judicial, conforme despacho/decisão de ID.67067308. Contudo, resta caracterizada a ausência de interesse processual no prosseguimento do feito, haja vista que mesmo devidamente citado/intimado não cumpriu a determinação judicial, conforme ID. 94196436. É o relato. Decido. Diante da inércia da parte autora, e caracterizada a ausência de interesse processual para o adequado prosseguimento do feito, na medida em que não cumpriu a determinação judicial, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo diligências a serem cumpridas, certifique-se nos autos e arquive-se, com baixa na distribuição, independente de novo despacho. Cumpra-se. Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PROCESSO N. 0800854-47.2022.8.10.0062