Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
requerente: TRANSESCURINHO TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME Advogado
requerente: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO PEDRO DA SILVA JUNIOR - MA8435 Parte
requerida: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado
requerida: Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE GUILHERME GERIN - SP264515, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - SP115762-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de ação ajuizada por TRANSESCURINHO TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Sentença de ID 44597068 reconhecendo a prescrição, condenando o Requerente ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. A sentença transitou em julgado, conforme certidão de ID 46588241. Em petição de ID 65684417, as partes informaram a realização de acordo de pagamento de honorários sucumbenciais, devidamente assinado pelo advogado do Requerente e do Requerido. É o relatório. Decido. De início, registro que o presente caso se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, I, do CPC, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo. Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, autor e réu podem compor livremente, devendo, em tais casos, ser respeitada a autonomia da vontade das partes. O art. 487, III, “b”, do CPC prevê que haverá extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No vertente caso, as partes compuseram acordo extrajudicial, que fora juntado ao ID 65684417, devidamente assinado pelos seus representantes legais, revestidos de poderes para transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes ao ID 65684417, cujas cláusulas são partes integrantes desta, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquive-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES respondendo (Portaria-CGJ Nº 2820/2022)