Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804067-55.2019.8.10.0001.
AUTOR: S. S. T. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - OAB/MA 7371-A
REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - OAB/MA 19405-A SENTENÇA: S. S. T. representada pelos seus pais MARCELO AUGUSTO LIMA BRANDÃO TORRES e PRISCILLA INGRID SILVA SANTANA opôs Embargos de Declaração em face da sentença prolatada nos autos da presente ação, em que é autor. Insurge alegando omissão pois não se teria atentado ao fundamento apresentado pelo autor para a condenação por morais. Contrarrazões apresentadas em ID 77130684. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte do qual identificou omissão. Nesse sentido, constato que, no caso em comento, as insurgências do embargante não merecem prosperar. Isto porque o embargante afirma que houve omissão em razão do juízo não ter rebatido o fundamento apresentado pela autora para a condenação por danos morais, todavia, em que pese não tenha usado o fundamento pugnado pela autora, a sentença é clara quanto a ausência de danos morais. Desse modo, não há de se falar em omissão. O que se percebe aqui é que o Embargante tenciona que este Juízo reveja o ato decisório, contudo, os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visam afastar obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada quando a parte pretende apenas o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado, caso queira, através de recurso próprio.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los. Ressalte-se, entretanto, que nada obsta que a parte, uma vez não acolhidos os embargos, interponha o recurso de apelação. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.