Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0839243-95.2019.8.10.0001.
APELADO: JONAS DA COSTA MEIRELES ADVOGADO: ESDRAS SOUSA BRITO (OAB/MA 10580) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO 1ª APELANTE/ 2ª APELADA: SOMAR - SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME ADVOGADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR (OAB/MA 5302) 2º APELANTE/ 1º recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 15:31
Com efeito suspensivo
30/09/2025, 14:20
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 15:51
Documento (Certidão)
24/09/2025, 15:50
Remessa (outros motivos)
24/09/2025, 14:49
Redistribuição por prevenção
17/09/2025, 11:09
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 10:50
Mero expediente
02/07/2024, 10:40
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 09:36
Recebimento (competência exclusiva)
01/07/2024, 09:36
Distribuição (sorteio)
01/07/2024, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0839243-95.2019.8.10.0001.
AUTOR: JONAS DA COSTA MEIRELES Advogado do(a)
AUTOR: ESDRAS SOUSA BRITO - OAB/MA10580-A
REU: SOMAR - SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME Advogado do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - OAB/MA5302-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes apeladas para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 29 de maio de 2024. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar/Técnico Judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0839243-95.2019.8.10.0001.
AUTOR: JONAS DA COSTA MEIRELES Advogado do(a)
AUTOR: ESDRAS SOUSA BRITO - OAB/MA10580-A
REU: SOMAR - SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME Advogado do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - OAB/MA5302-A SENTENÇA SOMAR - SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME opôs Embargos de Declaração em face da Sentença na presente ação, em que é Réu, alegando omissão quanto aos honorários por sucumbência recíproca. JONAS DA COSTA MEIRELES opôs Embargos de Declaração suscitando contradição quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária, e omissão quanto aplicação de multa de confesso, reconhecimento de litigância de má-fé, remessa ao Ministério Público do depoimento da testemunha, pedido para tornar sem efeito a multa aplicada ao embargante em ID92625444 e pleito de majoração dos danos morais. Contrarrazões da SOMAR - SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME, ID110806358. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte a qual identificou erro. Nesse sentido, constato que, no caso em comento, a insurgência do embargante SOMAR - SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME não merece prosperar. Isto porque o embargante SOMAR - SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME afirma que houve omissão quanto aos honorários por sucumbência recíproca, contudo, a sentença foi clara ao entender por honorários e custas como de responsabilidade do requerido. Restando expresso: Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 20% (dez por cento) sobre o valor integral da condenação.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, conheço dos embargos da SOMAR - SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME, porém, deixo de acolhê-los. Em mesma oportunidade, verifico que o Autor JONAS DA COSTA MEIRELES, também opôs embargos, suscitando contradição quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária, e omissão quanto aplicação de multa de confesso, reconhecimento de litigância de má-fé, remessa ao Ministério Público do depoimento da testemunha, pedido para tornar sem efeito a multa aplicada ao embargante em ID92625444 e pleito de majoração dos danos morais. Inicialmente, entendo que os embargos mereça acolhimento em parte, pois apesar de não haver contradição, restou caracterizada erro material quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária.
Ante o exposto, conheço e acolho em parte os embargos do JONAS DA COSTA MEIRELES, em parte, com fulcro no art. 1.022 do CPC, para corrigir o erro material apontado na Sentença de ID 105497190, que passa a constar com a redação disposta a seguir:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) condenar a ré SOMAR - SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME a restituir à suplicante os valores efetivamente indevidamente pagos, em dobro, que somam o montante de R$ 530,06 (quinhentos e trinta reais e seis centavos), com juros computados no percentual de 1% (um por cento) desde da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (22/09/2016); b) condenar, o suplicado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde citação e correção monetária, calculada com base no INPC, a partir da sentença. Quanto as alegadas omissões, entendo que não houve qualquer omissão na sentença, uma vez que houve o indeferimento do pedido quanto a litigância de má-fé em ID92625444, bem como que não restam elementos para aplicar pena de confesso, ou encaminhar de cópia do depoimento da testemunha ALEXANDER ao MP, pois como disposto em sentença: Desse modo, não entendo como razoável imputar à Requerida a razão da Reprovação do Requerente, quando o que se observa dos autos é a ausência de ações efetivas do Requerente a fim de evitar a reprovação. Assim, entendo pela ausência de abusividade ou ilegalidade da Requerida quanto a reprovação do Demandante, uma vez que agiu no seu exercício regular do direito. Ressalto ainda, que não há razão para tornar a aplicação de multa ao Autor na Decisão em ID 9265444 sem efeito, vez que mais uma vez o Autor embaraça o processo visando protelar e reformar as decisões por meio de embargos de declaração, e não impugnações devidas quanto ao mérito. Por fim, quanto ao pedido para majoração dos danos morais, a sentença foi clara na fixação do valor que este juízo entende como razoável: Por fim, no que pertine à sustentação do dano moral, seja por transtornos ou por perda do tempo útil, entendo que não há razão para a condenação da requerida com fundamento na reprovação do Autor. Ademais, apesar das alegações de constrangimentos e atos intimidatórios pela instituição não há comprovação de nenhum dos supostos atos. Assevero que todos os áudios e vídeos juntados pelo autor, foram ouvidos e analisados, pelo que entendo que não houve constatação de ato abusivo pela requerida capaz de ensejar em condenação por danos morais nas referidas gravações. Contudo, reafirmo, restou evidenciado a cobrança indevida de multas por atraso e cobrança de juros ao autor, no momento da rematrícula, quando o autor na verdade fora impedido pela instituição. Assim, entendo que cobrança de valores indevidos a fim de desestimular a rematrícula do Autor, ocasionou transtornos ao Demandante que configuram o dano moral indenizável e ultrapassam o mero aborrecimento. De outro ângulo, a indenizabilidade do dano moral deve perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a repercussão do dano, o fim pretendido através da sanção, a situação econômica do ofensor e do ofendido, dentre outros. A fixação do valor em pecúnia, portanto, deve ocorrer em patamar razoável com as circunstâncias aferidas no caso concreto, devendo guardar relação estreita também com o caráter pedagógico do desestimulo a não reiteração de tal conduta. O que se percebe aqui é que o Embargante tenciona que este Juízo reveja o ato decisório, contudo, os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visam afastar obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada quando a parte pretende apenas o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado, caso queira, através de recurso próprio. Ressalte-se, entretanto, que nada obsta que a parte, uma vez não acolhidos os embargos, interponha o recurso de apelação. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0839243-95.2019.8.10.0001.
AUTOR: JONAS DA COSTA MEIRELES Advogado do(a)
AUTOR: ESDRAS SOUSA BRITO - OAB/MA 10580-A
REU: SOMAR - SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME Advogado do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - OAB/MA 5302-A ATO ORDINATÓRIO: Certifico que os Embargos de Declaração juntados pelas partes, foram tempestivamente apresentados. De ordem da MM Juíza, intimo a(s) parte(s) contrária(s) parta se manifestarem dos Embargos, no prazo de 05(cinco) dias. São Luís, 18 de dezembro de 2023. ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0839243-95.2019.8.10.0001.
AUTOR: JONAS DA COSTA MEIRELES Advogado do(a)
AUTOR: ESDRAS SOUSA BRITO - OAB/MA10580-A
REU: SOMAR - SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME Advogado do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - OAB/MA5302-A SENTENÇA JONAS DA COSTA MEIRELES ingressou com esta ação em face da SOMAR – SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA, todos qualificados nos autos. Aduz, o autor, que cursou toda sua graduação no estabelecimento de ensino da Requerida, vindo a colar grau em 19.07.2018 e diplomado como bacharel em direito, em 31.07.2018. Relata que sempre foi um aluno dedicado e participativo, contudo, após questionar atos que entendia como excessivos, praticados por prepostos da Requerida, passou a sofrer progressivas hostilizações que culminaram com seu sumário e arbitrário desligamento do corpo discente da IES. Em razão do referido desligamento, o Demandante foi impedido de se rematricula para dar início ao 8º período letivo do curso de Direito na faculdade demandada. Assim, o Autor impetrou Mandado de Segurança, nº 1000869-74.2016, distribuído para o Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, em que foi reconhecida a liminar e determinada a renovação da matrícula do impetrante. Afirma que apesar de deferida liminar, a faculdade não deu cumprimento ainda que intimados em 02.09.2016 da decisão. Ressalta que apenas nova decisão, cuja ciência dos Réus ocorreu em 22.09.2016, foram tomadas medida pelo Diretor-Geral da Requerida, autorizando a Secretaria Acadêmica da FACAM a realizar a matrícula do Requerente, contudo já às vésperas das provas bimestrais, pois a três dias úteis da primeira avaliação. Alega que a Requerida condicionou indevidamente a efetivação da ordenada matrícula ao pagamento de todas as mensalidades referente às aulas já ministradas no 1º bimestre, de cuja participação o Requerente esteve privado, inclusive com a cobrança de multa por atraso, juros de mora. Informa ainda que embora a determinação judicial da Vara Federal tenha definido a elaboração de “Plano de Ensino” para suprir as ausências e possibilitar a conclusão do período com sua turma, a requerida apenas imputou ao demandante 12 trabalhos monográficos (dois em cada disciplina), no prazo exíguo de 15 (quinze) dias (nele incluso o período das avaliações), em versão impressa e digital, abordando todos os assuntos elencados na proposta e observando, com rigor, todas as exigências que a acompanhavam. Assevera que foi submetido a realização de avaliações mesmo sem ter assistido uma ou duas aulas. Assim, foi pedido pelo requerente a oportunidade de realização de provas de 2ª chamada, o que foi indeferido. Afirma que diante dos obstáculos causados pela requerida, foi reprovado por falta, e por média, uma vez que não teria sido oportunizado um plano de ensino adequado, nem a realização de prova que contasse nota para o primeiro semestre. Informa que foi realizou sua matrícula no 8º período, aguardando decisão de novo mandado de segurança, para ingressar no 9º período, contudo, o referido pedido foi extinto por demandar dilação probatória. Importa que em razão do desligamento arbitrário, o Requerente foi abusivamente reprovado, o que gerou diversos danos ao requerente. Assim, elabora o mérito com fundamentação na violação dos princípios inspiradores da educação (ensino), dos princípios da Administração Pública e da utilização da “autonomia universitária” para satisfação de interesses pessoais; da ilegalidade da reprovação do
Requerente: abuso do direito e desvio de finalidade; das cobranças indevidas feitas ao Requerente; dos danos materiais e morais causados ao Requerente que geram dever de indenizar. Pugna pela condenação da requerida por: a) repetição de indébitos, correspondente ao valor de R$ 5.930,06 (cinco mil novecentos e trinta reais e seis centavos), referentes às mensalidades do 1º bimestre do 8º período (julho, agosto e setembro de 2016); b) danos materiais, correspondentes ao valor de r$ 6.804,56 (seis mil oitocentos e quatro reais e cinquenta e seis centavos), referente ao pagamento das mensalidades pagas no 2º bimestre do 8º período, honorários advocatícios para promover ação judiciar visando corrigir a reprovação ilegal e os nove meses de adicional de qualificação que o requerente deixou de auferir em razão de sua reprovação abusiva; c) danos morais, por abalos decorrente da reprovação indevida; d) danos morais, pela perda do tempo útil. SOMAR – SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR apresentou contestação em ID25398566, alegando a regularidade de atuação da Instituição de Ensino Superior, e que o procedimento administrativo assegurou o contraditório e a ampla defesa. Informa ainda a existência de ação nº 0826591-46.2019.8.10.0001, em trâmite perante a 5ª Vara Cível desta Comarca, discutindo a legalidade do desligamento impugnado e pleiteando indenização. Assegura que não houve retaliação pela Demandada e que a reprovação do Autor deu-se por culpa exclusiva do requerente. Por fim, acrescenta a inexistência de ato ilícito ou abusivo, assim assenta inocorrência de dano de qualquer espécie. Réplica em ID26767190. Intimada as partes quanto a prova que pretendiam produzir, o Autor pugnou por prova testemunhal e documental (ID35079871); e o Requerido pleiteou prova testemunhal (ID35079804). Decisão de Saneamento, ID38799820. Manifestação do Requerente (ID39602577) informando o trânsito em julgado do acórdão do MS nº 1000869-74.2016.4.01.3700, que reconheceu a abusividade do desligamento do requerente do corpo discente da Faculdade requerida. Petição do Requerido (ID44158002). Decisão invertendo o ônus e determinando a juntada da cópia integral de todos os processos administrativos do Requerente (inclusive os de revisão de nota), no período posterior a sua recondução ao corpo discente da FACAM até a sua formatura; bem como cópia das duas avaliações realizadas pelo professor Frederico, na turma do Requerente no 8º período, ministrado no 1º semestre de 2017. Juntada de provas pelo Requerente, ID52044260. Cumprimento da determinação pelo Requerido, ID52588282. Decisão (ID60776535) que não acolheu o pedido de litispendência e conexão, e, por fim, designou audiência. Ata de Audiência, juntado apenas a ata da audiência sem a mídia audiovisual, ID65051152. Manifestação do Requerido (ID70808380). Juntada do Autor de intimação das testemunhas, ID76072002. Pedido de Adiamento da Audiência pelo requerido, ID76118470. Deferido o adiamento, ID76146322. Certificado que a “secretaria teve problemas quanto ao armazenamento da mídia, pois o computador onde a mesma estava guardada passou por reparos técnicos, ocasionando a perda da mesma”, ID79434628. Manifestações do Autor, ID 78507637, 80383450 e 80383451. Requerimento de designação de audiência pelo demandado, ID80995485. Designação de audiência para depoimentos pessoais e testemunhas, de ambas as partes, ID82068116. Audiência de instrução com depoimentos pessoais e testemunhas, ID95132586. Alegações finais pelo demandado, ID96672553, alegando litigância predatória, bem como que não houve qualquer condicionamento da matrícula a quaisquer elementos que não estivessem previstos em regulamento, lei ou contrato. Alegações finais do Autor, ID96881074, ratificando a inicial e as demais argumentações juntadas aos autos. Nessa oportunidade, impugnou o depoimento do preposto da requerida, bem como de sua testemunha e imputou crime de falso testemunho a testemunha Alexander. O requerido busca alteração da decisão que condenou o autor ao pagamento multa em razão de embargos meramente protelatórios, em ID92625444. Por fim, pugna pela total procedência do feito, condenando a requerida às indenizações nos valores requeridos na inicial; que seja condenada a Requerida a pena de confesso, por ter nomeado preposto que apresentou respostas que entendeu como genéricas, evasivas e lacunosas; que seja reconhecida a litigância de má-fé da Requerida em razão da atuação desvirtuada pelo preposto Olavo Lázaro Munhoz Soares Filho; que seja oficiado o Ministério Público do Estado do Maranhão, com atribuições criminais de falso testemunho, em decorrência do depoimento da testemunha Alexander Rodrigues Ferreira; e que seja chamado o feito à ordem para tornar sem efeito a multa aplicada ao Autor na Decisão em ID 9265444. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. Inicialmente, impende observar a existência de relação de consumo, estando as partes enquadradas nos conceitos de consumidor(a) e fornecedor(a) estatuídos nos arts. 2º e 3º do CDC. O contrato em questão deve ser analisado, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração a vulnerabilidade deste e a responsabilidade objetiva do(a) consumidor(a). Analisando os fatos, ressalto que resta incontroverso o desligamento do Requerente da instituição de ensino superior, SOMAR – SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA, ocorrida no primeiro semestre do Ano de 2016, conforme a decisão da comissão de sindicância da Requerida, ID25398572. Contudo, deixo claro o procedimento de desligamento, bem como os danos decorrentes desse fato não serão abordados nesta ação, vez que tramita ação de Nº 0826591-46.2019.8.10.0001 na 5ª Vara Cível desta Comarca, pugnando pelos danos morais decorrentes do desligamento. Desse modo, esta ação vai observar, não os danos gerados pelo desligamento, mas quanto aos fatos após ao reingresso do Autor na IES, em especial os danos advindos da reprovação que o Autor entende como indevida/abusiva. Assevero que o Autor impetrou Mandado de Segurança de Nº 1000869-74.2016, distribuído para o Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, que foi sentenciado (ID39602579) em 16 de maio de 2019, “confirmando a decisão liminar que determinou ao Impetrado que efetivasse a matrícula do Impetrante no oitavo período do curso de Direito”, e com trânsito em julgado em 15 de outubro de 2020 (ID39602580). Observa-se que com a liminar deferida (ID23756717, pág.1/3) determinando que o impetrado assegurasse a renovação da matrícula do impetrante no 8º período de direito junto à FACAM, a faculdade foi intimada em 02.09.2016. Em razão do descumprimento da liminar concedida no Mandado de Segurança de Nº1000869-74.2016, foi determinado que o Requerido adotasse todas as providências que viabilizassem a matrícula do impetrante no 8º período do curso da FACAM, e posteriormente comunicassem o Autor para que requeresse formalmente o ato e procedesse o pagamento da matrícula; bem como estabelecesse Plano de Estudos para que o Autor suprisse as ausências ocorridas até a efetivação de sua matrícula no 8º período de direito, de modo que possa concluir o período, sem prejuízos acadêmicos.(ID23756717, pág.4/6) Nesse contexto, verifico que a rematricula ocorreu em 22.09.2016, como arguido pelo Autor e comprovado pelo requerido com a juntado do contrato em ID25398830. Assim, passo a analisar os pedidos do Autor, em harmonia com as provas colhidas ao longo deste processo. Quanto ao pedido de repetição de indébito, observo que o autor alega que a rematrícula foi condicionada ao pagamento das mensalidades do 1º bimestre (julho, agosto e setembro) integralmente do 8º semestre, cujas as aulas já haviam sido ministradas, além de multa por atraso, juros de mora e valor correspondente ao “desconto de pontualidade” de modo indevido (ID23756722). Neste ponto, verifico que o Autor fez a juntada de 3 (três) boletos, nos valores de R$ 998,20, R$ 988,34, R$ 978,49, emitidos em 22/09/2016, data da rematrícula. Nota-se ainda que no contrato estava expresso o valor das mensalidades no valor R$ 954,00, bem como a disposição de desconto de pontualidade no valor de R$ 54,00.(ID52588288, 45/46 e ID52590721, pág. 1/5) Apesar do Autor ter juntado apenas os boletos, o Requerido fez a juntada do comprovante de pagamento dos boletos emitidos no momento da matrícula, ID52590721, pág. 7/12. Ressalto que ao tempo da matrícula a decisão foi para que o Requerido efetuasse a matrícula e que comunicassem ao Autor para que formalizasse e procedesse ao pagamento, ID23756717, pág.4/6. O requerido alega que a cobrança dos valores pagos relativos ao primeiro bimestre do semestre letivo 2016.2 são devidos e constavam previsto contratualmente, respaldada em seu regimento interno (devidamente autorizado pelo MEC) e demonstrando nítido zelo pela legislação federal de diretrizes e bases da educação. O requerido reforça que o atraso na matrícula foi de culpa exclusiva do Autor. Contudo, já foi constatado nos autos que o Demandante foi reingressado na Instituição de Ensino Superior apenas por decisão judicial, vez que não havia interesse na rematricula em razão do desligamento do Autor pela requerida, já incontroverso entre as partes. Desse modo, apesar de expresso em contrato, não entendo como razoável a cobrança de multas por atraso e cobrança de juros ao autor, no momento da matrícula, quando o autor fora impedido de fazer a rematrícula. Ressalto que a IES pode efetuar a cobrança de mensalidades anteriores ao ingresso do Autor, vez que a contratação é referente a integralidade do semestre letivo. Contudo, entendo como indevido a cobrança de multas e juros por atraso, quando atraso da matricula não foi causado pelo Requerente, mas sim pela instituição que não havia autorizado o seu ingresso. Assim, apesar de ter efetuado o pagamento de 3 boletos em 22/09/2016, que totalizaram o valor de 2.965,03 (ID52590721, pág. 7/12), apenas seria devido a cobrança de R$ 2.700 (3 x R$900). Por fim, quanto a esse primeiro ponto, entendo que deva ser restituído apenas o valor de R$265,03 (duzentos e sessenta e cinco reais e três centavos). Portanto, a repetição de indébito em dobro, neste caso específico merece guarida, pois presentes os requisitos autorizadores da devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, dada a existência dos pressupostos objetivos (cobrança decorrente de dívida de consumo) e subjetivos (culpa/engano injustificável), previstos no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, considerando que o valor cobrado indevidamente foi de R$265,03, o dobro corresponde a R$ 530,06 (quinhentos e trinta reais e seis centavos). No que se refere aos danos materiais, o autor tem como objetivo a restituição dos valores dispendidos, bem como os que entender que deixou de receber a título de lucros cessantes em razão da reprovação que reputa como ilegal. Assim, é preciso analisar se houve ilegalidade ou abusividade quanto a reprovação do Autor, após o reingresso do Demandante na instituição requerida. O Requerente afirma que foi readmitido na faculdade poucos dias antes das provas de 1º bimestre, e que foi exigido que fizesse as provas, bem como que entregasse 12 trabalhos monográficos em 15 dias, e assim o Requerido não teria cumprido a determinação da judicial de elaborar Plano de Estudo capaz de suprir as ausências anteriores à rematrícula, a fim de possibilitar a conclusão do 8º período, sem prejuízos acadêmicos, que culminou na reprovação do Autor. A fim de comprovar as alegações de descumprimento da apresentação do plano de ensino efetivo e de que fora prejudicado indevidamente em relação às primeiras provas fez juntada gravação em ID23756723 de quando foi cientificado das atividades. Ocorre, que apesar das alegações do Autor, a requerida apresentou decisão em ID 25398570, proferida pelo juízo federal em que tramitou o Mandado de Segurança, indeferindo o pedido de reconhecimento de descumprimento de liminar, bem como dos pedidos acessórios, fundamentando que: “as questões pedagógicas atinentes ao ensino superior, das quais é exemplo a elaboração de plano de estudo, estão adstritas à Autonomia Didático Pedagógica conferida às Universidades pela Constituição Federal, não se sujeitando, a princípio, à apreciação do Poder Judiciário. Fosse o Impetrante um pouco mais diligente, teria envidado esforços no sentido de assimilar, por conta própria, o conteúdo do primeiro bimestre, de modo a minimizar o seu trabalho de recuperação. Assim, não vejo como impor à IES a designação de 06 (seis) professores para ministrar aulas, exclusivamente, ao Impetrante, que, conforme os autos revelam, cultiva uma relação conflituosa com a Instituição de Ensino, bem como com os próprios colegas de curso. Exemplo do que se acaba de afirmar encontra-se retratado no excessivo número de petições protocoladas por ambas as partes, numa autêntica ordinarização de um rito que, por lei, deve ser enxuto e célere. Por fim, é imperioso ressaltar que o Poder Judiciário tem a missão de corrigir ilegalidades, não podendo, até por não dispor de meios, dar conta de todos os aspectos cotidianos da relação entre alunos e Instituições de Ensino.” (grifo nosso) Embora o autor conteste o plano e as atividades, alegando se tratar de trabalhos monográficos, nem o áudio por ele juntado (ID23756723), nem qualquer dos documentos acostados fazem prova constitutiva das alegações. Ademais, a Requerida, por meio de seu preposto Olavo Lázaro Munhoz Soares Filho, bem como de sua testemunha Alexander Rodrigues Ferreira, informam que as atividades tinham intuito de abonar as faltam, bem como oportunizar ao Autor a substituição da nota da primeira avaliação, na qual não feita pelo Autor, ID95132586. Em audiência, a testemunha, Alexander Rodrigues Ferreira, reforçou que o autor possuía média para fazer a prova final, contudo não o fez, ID95132586. Ressalto que o requerido por meio de seu preposto foi claro que o prazo dado ao autor era o maior oportunizado aos alunos, bem como que em situações excepcionais, ainda permitem a extensão do prazo quando necessário, ID95132586. Ocorre que o próprio Autor informou que não fez nenhuma das atividades e nenhuma das provas do primeiro bimestre. Assim, ainda que o Autor não tenha concordado com as atividades disponibilizadas pela parte Requerida, entendo que deveria o Demandante ter diligenciado para a execução de, pelo menos, alguma das atividades avaliativas. Ademais, não reforço o já explicitado pelo juízo federal mencionado, “o Poder Judiciário tem a missão de corrigir ilegalidades, não podendo, até por não dispor de meios, dar conta de todos os aspectos cotidianos da relação entre alunos e Instituições de Ensino.” Ressalte-se que o Autor sequer fez as provas finais, a fim de evitar a reprovação, ou qualquer atividade para abonar ao menos parte das faltas já existentes, como se observa no Relatório de Notas e Frequências, em ID52588288, pág. 26. Desse modo, não entendo como razoável imputar à Requerida a razão da Reprovação do Requerente, quando o que se observa dos autos é a ausência de ações efetivas do Requerente a fim de evitar a reprovação. Assim, entendo pela ausência de abusividade ou ilegalidade da Requerida quanto a reprovação do Demandante, uma vez que agiu no seu exercício regular do direito. Destarte, não merecem prosperar os pedidos de restituição dos valores despendidos no segundo bimestre do semestre 2016.2, nem devolução de valores referente a honorários advocatícios contratuais para questionar judicialmente a reprovação. Quanto aos lucros cessantes, referente aos nove meses de adicional de qualificação que o requerente deixou de auferir, entendo que não resta comprovado de forma inequívoca o dano material, pois apesar de apresentar uma estimativa do que poderia receber, não há nos autos efetiva demonstração de que o Autor já fazia jus ao valor, ou que teve perda do benefício por culpa da requerida. Entendo ainda como necessário observar algumas alegações promovidas pelo Autor quanto a suposta perseguição por ele sofrida na instituição. Dentre as alegações, o Demandante informa que a presença de dois fiscais durante a prova em sua sala tinha o intuito de constranger e intimidá-lo. Contudo, testemunhas trazidas pelo próprio Autor, dentre elas, o Sr. Juan Davisson Oliveira Costa confirmou que em sua sala, turma diferente da turma do Autor, tinha geralmente dois fiscais em no momento da prova, ID95132586. Outra testemunha do Autor, a Sr. Eliene Araújo Sheppard, confirmou que também era comum a presença de dois fiscais em sua sala durante a prova ID95132586. Quanto a afirmação de ter sofrido maior rigor e maior complexidade nas avaliações, não vislumbro dos autos qualquer prova concreta das alegações. Ademais, tratam-se de uma questão subjetiva, de autonomia dos professores em cobrar em provas assuntos de forma mais fácil ou mais complexa, não sendo possível a este juízo constatar qualquer abusividade nas exigências avaliativas pela instituição. Ressalto ainda, que questionado em audiência, o autor confirmou que as avaliações não estavam fora do conteúdo ministrado/designado para as provas, bem como que eram aplicadas a todos da turma. Por fim, no que pertine à sustentação do dano moral, seja por transtornos ou por perda do tempo útil, entendo que não há razão para a condenação da requerida com fundamento na reprovação do Autor. Ademais, apesar das alegações de constrangimentos e atos intimidatórios pela instituição não há comprovação de nenhum dos supostos atos. Assevero que todos os áudios e vídeos juntados pelo autor, foram ouvidos e analisados, pelo que entendo que não houve constatação de ato abusivo pela requerida capaz de ensejar em condenação por danos morais nas referidas gravações. Contudo, reafirmo, restou evidenciado a cobrança indevida de multas por atraso e cobrança de juros ao autor, no momento da rematrícula, quando o autor na verdade fora impedido pela instituição. Assim, entendo que cobrança de valores indevidos a fim de desestimular a rematrícula do Autor, ocasionou transtornos ao Demandante que configuram o dano moral indenizável e ultrapassam o mero aborrecimento. De outro ângulo, a indenizabilidade do dano moral deve perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a repercussão do dano, o fim pretendido através da sanção, a situação econômica do ofensor e do ofendido, dentre outros. A fixação do valor em pecúnia, portanto, deve ocorrer em patamar razoável com as circunstâncias aferidas no caso concreto, devendo guardar relação estreita também com o caráter pedagógico do desestimulo a não reiteração de tal conduta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de afirmar como critérios basilares à sua fixação, a razoabilidade e a proporcionalidade, pois não deve ir a extremos, ou seja, não pode ser ínfima nem exagerada, como se extrai da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O valor do dano moral estabelecido na instância ordinária atende às circunstâncias de fato da causa, demonstrando-se condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma que não merece revisão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 887.850/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016).
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) condenar a ré SOMAR - SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME a restituir à suplicante os valores efetivamente indevidamente pagos, em dobro, que somam o montante de R$ 530,06 (quinhentos e trinta reais e seis centavos), com juros computados no percentual de 1% (um por cento) desde da citação, e correção monetária pelo INPC, ambos contados do efetivo prejuízo (22/09/2016); e b) condenar, o suplicado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde citação e correção monetária, calculada com base no INPC, a partir da sentença. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 20% (dez por cento) sobre o valor integral da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0839243-95.2019.8.10.0001.
AUTOR: JONAS DA COSTA MEIRELES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ESDRAS SOUSA BRITO - OAB/MA10580-A
REU: SOMAR - SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - OAB/MA5302-A DECISÃO JONAS DA COSTA MEIRELES opôs Embargos de Declaração (ID 73945370), alega que houve omissão/obscuridade na Despacho de ID 911306223, pois houve omissão quanto ao embargos apresentados em ID 87259193, bem como obscuridade que entende existir na possibilidade de comparecimento da sala virtual, bem como presencialmente. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe obscuridade ou omissão, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo ou acerca do qual identificou obscuridade. Nesse sentido, constato que, no caso em comento, a insurgência do embargante merece prosperar parcialmente. O embargante insurge alegando obscuridade no despacho que designou audiência em “que estará disponível a sala de audiência virtual, para comparecimento telepresencial … bem como a sala de audiência da 13ª Vara Cível, situada no 6º andar do Fórum do Calhau”, todavia, o despacho é claro quanto a possibilidade de comparecimento na audiência em tanto no virtual, quanto no presencial. Quando a omissão da análise dos embargos apresentados em ID 87259193, verifico que de fato não houve a apreciação da referida petição. Assim, passo a análise do referido embargos. Ocorre que dos embargos em ID 87259193, não vislumbro que as alegações mereçam prosperar. Não há de se falar de omissão ou erro material quanto a apreciação do pedido de intimação das testemunhas do Autor pela via judicial, vez que a decisão em ID 87104799 foi clara quanto ao indeferimento do pedido, nos seguintes termos: “Inicialmente, cumpre-se ressaltar que houve diversas decisões indeferindo o a intimação das testemunhas pelo juízo (ID63118959), e informando que cabe ao advogado de cada uma das partes, informar ou intimar as testemunhas já arroladas, inclusive em ata de audiência e redesignação de audiências, ID65051152, 76146322, e 82068116). Ressalto ainda, que após a redesignação da audiência em ID 82068116, não houve nova comprovação pelo autor de que buscou intimar/informar as suas testemunhas quando a nova data designada. No que se refere ao pedido de reconhecimento de intempestividade do pedido de depoimento pessoal do autor pelo requerido, entendo que não há omissão, vez que a decisão impugnada, que redesignou a audiência, e determinou intimação pessoal do Autor, deixou claro que observou a manifestação do autor, em ID 81283181, ‘Todavia, esse juízo entende necessário o ato de repetição da oitiva realizada anteriormente.’” Quanto a alegação de ausência de apreciação de 4 dos 5 pedidos formulados pelo Autor na petição ID 80383450, entendo como descabida, vez que a este juízo não entendeu pelo descumprimento da decisão, nem pelo reconhecimento de litigância de má-fé da Requerida. Observo ainda que o embargante tenciona que este Juízo reveja o ato decisório, e assim, prefira determinação apenas de acordo com o que o autor entende como devido. Ocorre que as os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visam afastar obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada quando a parte pretende apenas o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação da decisão, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado, caso queira, através de recurso próprio. Desse modo, acolho parcialmente os embargos, apenas para analisar os embargos interpostos em ID 80383450, contudo ressalto que não há mudança quanto aos entendimentos desses juízo. Assim, reiterando,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de intimação das testemunhas, por via judicial; entendo como cumprida a determinação decisão em ID 49926212; indefiro os pedidos em itens b,c,d,e do ID 80383450, vez que não resta caracterizada má-fé nas atuações da requerida neste processo. Sem prejuízo, mantenho a audiência marcada nos termos do despacho em ID91130622. Por fim, diante da interposição de embargos meramente protelatórios pelo requerente a fim de reformar as decisões anteriormente proferidas, condeno o embargante/autor a pagar ao embargado multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Ressalto ainda, que no caso de reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, nos termos do Art. 1.026, §3º do CPC. Intimem-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ângelo Antônio Alencar dos Santos Juiz de Direito Respondendo pela 13ª Vara Cível
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0839243-95.2019.8.10.0001.
AUTOR: JONAS DA COSTA MEIRELES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ESDRAS SOUSA BRITO - OAB MA10580-A
REU: SOMAR - SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - OAB MA5302-A DESPACHO Quanto as provas requeridas, existente o interesse do (Autor e d Réu) em produzir prova oral consistente em depoimento pessoal e testemunhas. Assim,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) designo Audiência de Instrução e Julgamento, para ocorrer no dia 21 de junho de 2023, às 09:00 horas. Para a realização da audiência estará disponível a sala de audiência virtual, para comparecimento telepresencial através do link https://vc.tjma.jus.br/secciv13slz e o login que cada parte e advogado utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234, bem como a sala de audiência da 13ª Vara Cível, situada no 6º andar do Fórum do Calhau Expeça-se mandado para intimação pessoal do Autor e Réu, a fim de que compareçam na data designada, quando serão interrogados sobre os fatos da causa, advertida da pena de confesso, se não comparecer ou, se comparecendo, se recusar a depor, devendo ser expedido mandado a ser cumprido por oficial de justiça, sem pagamento de custas para cumprimento. Cabe ao advogado de cada uma das partes, informar ou intimar a(s) testemunha(s) já arroladas, do dia, hora e local da audiência designada, nos moldes do art. 455 do CPC, para comparecerem pessoalmente no Fórum. Intimem-se. Cumpra-se. Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. São Luís-MA, data do sistema Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0839243-95.2019.8.10.0001.
AUTOR: JONAS DA COSTA MEIRELES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ESDRAS SOUSA BRITO - OAB MA10580-A
REU: SOMAR - SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - OAB MA5302-A DECISÃO JONAS DA COSTA MEIRELES opôs Embargos de Declaração em face da Decisão de ID 82068116 para sanar supostas omissões constantes, relativas a omissões, quanto a intimação das testemunhas pelo juízo, quanto ao reconhecimento de descumprimento da decisão que determinou que fosse juntado aos presentes autos, de forma individualizada e identificada, cópia integral de todos os processos administrativos do Autor que tramitaram junto à Instituição Ré, bem como quanto ao reconhecimento de intempestividade do pedido de depoimento do autor. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. No caso em comento, entendo que o recurso mereça parcial acolhimento, visto que restou caracterizado a omissão, apenas quanto ao pedido em ID 80383450. Inicialmente, cumpre-se ressaltar que houve diversas decisões indeferindo o a intimação das testemunhas pelo juízo (ID63118959), e informando que cabe ao advogado de cada uma das partes, informar ou intimar as testemunhas já arroladas, inclusive em ata de audiência e redesignação de audiências, ID65051152, 76146322, e 82068116). Ressalto ainda, que após a redesignação da audiência em ID 82068116, não houve nova comprovação pelo autor de que buscou intimar/informar as suas testemunhas quando a nova data designada. No que se refere ao pedido de reconhecimento de intempestividade do pedido de depoimento pessoal do autor pelo requerido, entendo que não há omissão, vez que a decisão impugnada, que redesignou a audiência, e determinou intimação pessoal do Autor, deixou claro que observou a manifestação do autor, em ID 81283181, “Todavia, esse juízo entende necessário o ato de repetição da oitiva realizada anteriormente.” Com efeito, verifico que houve a ausência de análise quanto ao pedido em ID 80383450. Desse modo, acolho em parte os embargos, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço e acolho os Embargos de Declaração, para suprir a omissão apontada na Decisão de ID 82068116, que passa a constar com a redação disposta a seguir: "Compulsando os autos verifico que a audiência que fora designada para o dia 07/11/2022, foi suspensa (conforme ID 79435475), em razão da perda das mídias das oitivas da audiência realizada no dia 19/04/2022 (ID 79434628). Em manifestação (ID 81283181), o requerente peticionou pelo reconhecimento da intempestividade da manifestação do requerido. Todavia, esse juízo entende necessário o ato de repetição da oitiva realizada anteriormente. Assim, existente o interesse das partes em produzirem provas orais consistentes em depoimentos pessoais e testemunhas,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) designo Audiência de Instrução e Julgamento, para ocorrer no dia 08 de março de 2023, às 08:30 horas, na sala de audiências da 13ª Vara Cível, situada no 6º andar do Fórum do Calhau. Expeça-se mandado para intimação pessoal do Autor e Réu, a fim de que compareçam na data designada, quando serão interrogados sobre os fatos da causa, advertida da pena de confesso, se não comparecer ou, se comparecendo, se recusar a depor, devendo ser expedido mandado a ser cumprido por oficial de justiça, sem pagamento de custas para cumprimento. Cabe ao advogado de cada uma das partes, informar ou intimar a(s) testemunha(s) já arroladas, do dia, hora e local da audiência designada, nos moldes do art. 455 do CPC, para comparecerem pessoalmente no Fórum. Por fim, quanto ao pedido do autor em ID 80383450, requerendo reconhecimento de descumprimento da decisão que determinou que fosse juntado aos presentes autos, de forma individualizada e identificada, cópia integral de todos os processos administrativos do Autor que tramitaram junto à Instituição Ré, entendo que não deva prosperar, vez que em ID52588282, o requerido apresentou petição informando o cumprimento da decisão em ID 49926212, bem como anexou diversos documentos. Ressalto ainda que o requerente suscitou o suposto descumprimento em ID 63381589, contudo, em ID 70808380 a requerida reforçou o cumprimento da decisão com a juntada dos documentos em ID 52588282, e ressalta que esses são todos os documentos relativos ao aluno que possui, em especial as provas aplicadas pelo professor Frederico (ID 52588304). Informa ainda, que “os documentos foram digitalizados e juntados na ordem em que se encontram nos registros do aluno, sendo agrupados em arquivos, conforme se correlacionam” Intimem-se. Cumpra-se.” Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza de Direito
08/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0839243-95.2019.8.10.0001.
AUTOR: JONAS DA COSTA MEIRELES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ESDRAS SOUSA BRITO - MA10580-A
REU: SOMAR - SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A DECISÃO Compulsando os autos verifico que a audiência que fora designada para o dia 07/11/2022, foi suspensa (conforme ID 79435475), em razão da perda das mídias das oitivas da audiência realizada no dia 19/04/2022 (ID 79434628). Em manifestação (ID 81283181), o requerente peticionou pelo reconhecimento da intempestividade da manifestação do requerido. Todavia, esse juízo entende necessário o ato de repetição da oitiva realizada anteriormente. Assim, existente o interesse das partes em produzirem provas orais consistentes em depoimentos pessoais e testemunhas,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) designo Audiência de Instrução e Julgamento, para ocorrer no dia 08 de março de 2023, às 08:30 horas, na sala de audiências da 13ª Vara Cível, situada no 6º andar do Fórum do Calhau. Expeça-se mandado para intimação pessoal do Autor e Réu, a fim de que compareçam na data designada, quando serão interrogados sobre os fatos da causa, advertida da pena de confesso, se não comparecer ou, se comparecendo, se recusar a depor, devendo ser expedido mandado a ser cumprido por oficial de justiça, sem pagamento de custas para cumprimento. Cabe ao advogado de cada uma das partes, informar ou intimar a(s) testemunha(s) já arroladas, do dia, hora e local da audiência designada, nos moldes do art. 455 do CPC, para comparecerem pessoalmente no Fórum. Cumpra-se. Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
09/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0839243-95.2019.8.10.0001.
AUTOR: JONAS DA COSTA MEIRELES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ESDRAS SOUSA BRITO - OAB/MA 10580-A
REU: SOMAR - SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - OAB/MA 5302-A DESPACHO: Considerando o que consta na certidão em ID 79434628, resta prejudicada a audiência designada para o dia 07/11/2022, de forma que suspendo o referido ato. Desse modo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a referida certidão, informando se pretendem repetir os depoimentos pessoais, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0839243-95.2019.8.10.0001.
AUTOR: JONAS DA COSTA MEIRELES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ESDRAS SOUSA BRITO - OAB MA10580-A
REU: SOMAR - SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - OAB MA5302-A ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Na hora e local acima indicados, a MM Juíza de Direito Ariane Mendes Castro Pinheiro, Titular da 13.ª Vara Cível do termo judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, declarou aberta a audiência do processo acima indicado. Feito o pregão, verificou-se presente o autor, presente seu advogado. Presente o requerido, representado por seu preposto, bem como seu advogado. Aberta a audiência, foi verificado o peticionamento do requerido quanto à redesignação da audiência, diante da impossibilidade de comparecimento da testemunha Henilda Ferro Castro. Dada a palavra ao advogado do autor, este manifestou-se pela concordância com a remarcação, requerendo a intimação das testemunhas presentes neste ato. Ato Contínuo a MM. Juíza deliberou: “Diante da impossibilidade da realização das oitivas, considerando ainda a manifestação das partes, determino a redesignação do ato, de forma HÍBRIDA, para o dia 07/11/2022 às 9h, podendo as partes querendo comparecerem presencialmente à sala de audiência da 13ª Vara Cível no Fórum Desembargador Sarney Costa, 6º andar ou pelo link da sala virtual da 13ª Vara Cível, link: https://vc.tjma.jus.br/secciv13slz O login que cada parte e advogado utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234. Oportunidade em que as testemunhas Dagnaldo Pinheiro Vale; Eliene Araújo Sheppard; Felipe Ramos Carreiro e Juan Davisson Oliveira Costa foram cientificadas na sala virtual, conforme mídia audiovisual. A intimação das demais testemunhas do autor, Junielson Silva Araújo; Marcelo Silva Cruz e Antonio Luis Correia dos Santos e as testemunhas do réu Srª. Henilda Ferro; Alexander Rodrigues Ferreira e Ivan Sousa Santos ficará a cargo dos representantes, na forma do art.455. Ficam intimados todos os presentes desta deliberação”. Nada mais havendo, a Juíza deu por encerrada a audiência; do que, para constar, foi lavrado o presente termo. São Luís-MA, 15 de setembro de 2022. Eu, Alayanne Monteiro Aragão Pinheiro, Auxiliar Judiciário, digitei e disponibilizei o presente termo na sala virtual da 13ª Vara Cível, sendo verificado e anuído por todos o seu inteiro teor.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0839243-95.2019.8.10.0001.
AUTOR: JONAS DA COSTA MEIRELES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ESDRAS SOUSA BRITO - OAB/MA10580-A
REU: SOMAR - SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - OAB/MA5302-A DESPACHO Tendo em vista informação da parte autora em ID 63381589,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a requerida para no prazo de 15 (dez) dias, manifestar sobre a referida petição, bem como, juntar de forma individualizada e identificada todos os processos administrativos em nome da requerente que tramitaram junto a instituição ré Após, aguarde-se audiência já designada. Cumpra-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
28/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0839243-95.2019.8.10.0001.
AUTOR: JONAS DA COSTA MEIRELES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ESDRAS SOUSA BRITO - OAB/MA 10580-A
RÉU: SOMAR - SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - OAB/MA 5302-A DESPACHO: Inicialmente, em atenção a petição do Autor à ID 62640366, esclareço que a audiência virtual, tal qual a audiência presencial, é ato público e como tal utiliza mecanismo que possibilita a participação do público em geral. Desse modo, ressalto que login e senha, ora informados à ID 60776535, qual seja: seu nome completo, e a senha: tjma1234, são de uso comum de todos que necessitem ou queiram participar da audiência, sendo desnecessário qualquer cadastro prévio para tanto. Desse modo, ao intimar sua testemunha o advogado passará as orientações necessárias de acesso, conforme acima esclarecido, bem como a data e horário do ato. Ademais, referido acesso pode ocorrer tanto via aparelho celular quanto por computador. Nesse contexto, não restou demonstrado nenhum prejuízo ao autor em razão da audiência ocorrer de maneira virtual. Com efeito, sobre a intimação das testemunhas, estas estão em conformidade com a o art. 8º, II e art. 9º da Resolução n°329/2020 do CNJ c/c art. 455, caput do CPC, pelo o que
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pleito do Autor de intimação das testemunhas pelo Juízo. Por fim, entendo inaplicável o §4º do art. 455 do CPC, uma vez que tal mandamento jurídico não é direito dos beneficiários da justiça gratuita, mas sim prerrogativa da Defensoria Pública e do Ministério Público em razão de suas atribuições. Pelo exposto, determino regular prosseguimento do feito nos termos da Decisão de ID 60776535. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
25/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0839243-95.2019.8.10.0001.
AUTOR: JONAS DA COSTA MEIRELES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ESDRAS SOUSA BRITO - OAB MA10580-A
REU: SOMAR - SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - OAB MA5302-A DECISÃO Inicialmente, deixo de acolher o pedido de conexão e litispendência, uma vez que o autor deixa claro em ID 50042421 que tratam-se de processos em que a causa de pedir é diferente e os eventos que ensejaram pedido de indenização são distintos. Assim, tendo em vista interesse das partes em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) designo nova Audiência de Instrução e Julgamento, para ocorrer no dia 19 de Abril de 2022, às 9 horas, na sala de audiências virtual da 13ª Vara Cível, link: https://vc.tjma.jus.br/secciv13slz. O login que cada parte e advogado utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234. Expeça-se mandado para intimação pessoal do autor e réu, a fim de que compareça na data designada, quando será interrogado sobre os fatos da causa, advertida da pena de confesso, se não comparecer ou, se comparecendo, se recusar a depor. Intimem-se as partes, cientificando-lhes que caso ainda pretendam apresentar/complementar rol de testemunhas, poderão fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias contados desta intimação, sob pena de preclusão. Cabe ao advogado da parte, informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, nos moldes do art. 455 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. São Luís-MA, 14 de fevereiro de 2022. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
24/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0839243-95.2019.8.10.0001.
AUTOR: JONAS DA COSTA MEIRELES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ESDRAS SOUSA BRITO - OAB/MA 10580-A
REU: SOMAR - SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - OAB/MA 5302 DECISÃO: JONAS DA COSTA MEIRELES opôs Embargos de Declaração em face da decisão de saneamento prolatada em ID38799820. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Nesse sentido, constato que, no caso em comento, a insurgência da Embargante merece prosperar, haja vista que não foram apreciados na decisão de saneamento os pedidos de prova documental e inversão do ônus da prova, solicitados pelo autor em ID 35079871. Ressalto que a inversão do ônus da prova deve ser aplicada ao caso, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações. Ademais, com base na inversão acima, bem como no fato de que as provas documentais requeridas são necessárias ao deslinde do feito e estão em poder da requerida, deve ser deferido o pedido autoral de notificação da ré para apresentá-las, com exceção das notas dos demais discentes nas referidas avaliações, visto que dizem respeito a terceiros, além do que a eventual discriminação do autor será aferida com base nas notas de suas próprias avaliações. Assim, acolho os embargos e determino a inversão do ônus da prova em favor do autor-consumidor, bem como determino a intimação da ré para, em 15 dias, juntar aos presentes autos cópia integral de todos os processos administrativos do ora Requerente (inclusive os de revisão de nota), no período posterior a sua RECONDUÇÃO ao corpo discente da FACAM até a sua formatura; bem como cópia das duas avaliações realizadas pelo professor Frederico, na turma do Requerente no 8º período, ministrado no 1º semestre de 2017. Considerando que houve a inversão do ônus da prova, reabro o prazo para as partes, querendo, ratificarem as provas pleiteadas ou requererem outras complementares, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, determino que o autor manifeste-se, em 10 dias, sobre as alegações de litispendência, continência ou conexão com o feito nº 0826591-46.2019, que tramita na 5ª Vara Cível, envolvendo as mesmas partes, considerando que são questões de ordem pública, passíveis de conhecimento a qualquer momento, inclusive de ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)