Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800732-71.2021.8.10.0061.
AGRAVANTE: MANOEL CUTRIM SILVA FILHO ADVOGADO: VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - MA9921-A AGRAVADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE NO MEDIDOR. COMPROVADA POR PERICIA TÉCNICA. REGISTRO DE CONSUMO A MENOR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. “É sabido que a Concessionária apelada possui o direito subjetivo de inspecionar os medidores de consumo de energia elétrica e substituí-los por mais modernos, a fim de certificar o regular fornecimento de energia e receber os valores não cobrados, podendo exercer seu poder de polícia oriundo da concessão de serviço público, dentro dos limites traçados pela Resolução nº 414/2010”. II. A decisão foi clara em considerar as provas constantes nos autos, inclusive, as fotos que denotam que o autor esteve presente no momento da inspeção e demais procedimentos de acordo com o previsto no art. 129 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL. III. Assim, em análise das razões do presente recurso, vejo que o recorrente não trouxe argumentos fortes para alterar o posicionamento adotado por esta Relatoria. IV. Incidência, no presente caso, da Súmula nº 2, da Quinta Câmara Cível, que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” V. Decisão mantida. VI. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 11 a 18.03.2024 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Raimundo Moraes Bogéa e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 11 a 18 de março de 2024. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator