Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801935-71.2021.8.10.0060.
AUTOR: REGINA LUCIA DA LUZ SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, FABIO DE MELO MARTINI - RN14122 Aos 31/05/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor:DECISÃO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de pedido de ID 66078443 em que a parte demandante requer a liberação dos valores depositados em juízo (ID 56789317) relativos à condenação da demandada, sendo que o seu patrono também pede o destaque de seus honorários contratuais, conforme contrato de honorários advocatícios (ID 66078465). O Estatuto da Advocacia prevê em seu art. 22, § 4º, a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios para o causídico desde que haja estipulação contratual. Possibilita, ainda, que seja determinado o pagamento de tais valores mediante desconto a ser realizado diretamente na quantia a ser recebida pelo constituinte. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de honorários advocatícios em questão estabelece que: HONORÁRIOS DE ÊXITO: Pelos serviços prestados, a CONTRATADA fará jus ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto, total e integral de todas as vantagens financeiras auferidas pelo (a) CONTRATANTE em razão do êxito alcançado, a ser pago por ocasião do cumprimento de sentença ou acordo. Verifica-se, ainda, que a parte contratante é capaz, autorizou a realização de reserva do valor da indenização para o pagamento dos honorários contratuais. Assim, determino a remessa dos presentes autos à Contadoria Judicial para que promova o rateio dos valores depositados em juízo, considerando os seguintes fatores: a) o valor dos honorários sucumbenciais equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação; b) o valor dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico líquido obtido pela demandante; c) o saldo cabível em favor da demandante, conforme condenação de ID 53693131, observando o desconto dos honorários contratuais (b). Em seguida, expeçam-se alvarás de depósitos em favor da demandante (c) e de seu advogado (a, b), observando as contas bancárias indicadas na petição de ID 66078443 e as custas de expedição já recolhidas, ID 66078452. Não havendo outro requerimento no prazo de 5 (cinco) dias, arquive-se com as cautelas de praxe. Intimem-se, sendo pessoalmente a parte requerente, tendo em vista o pedido de destacamento dos honorários contratuais, ora deferido. Timon/MA, 9 de maio de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.