Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria da Graça Sá Mendes ADVOGADA: Torlene Mendonça Silva Rodrigues (OAB MA 9059) 2º
APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB PE 23.255) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO E TARIFAS RELATIVAS A GASTO COM CARTÃO DE CRÉDITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDA E PROVIDA. I. Analisando a petição inicial da Autora verifico que o objetivo da Ação é questionar descontos relativos a “GASTO C CREDITO” os quais reputa ilegais. Contudo, observando os extratos anexos ao id 32126969 é possível verificar que não existem descontos com essa rubrica. Não há comprovação de que os descontos foram realizados. II. Nesse aspecto ressalto que é cediço que o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à lide elementos aptos a lograr êxito daquilo que se propõe. O art. 373, I, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, não há nenhuma comprovação de que a parcela tenha sido efetivamente descontada do benefício da Autora. III. Dessa forma, conclui-se que não houve falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (inteligência do artigo 18 e 20 do CDC). IV. Apelação do Banco Bradesco S/A conhecida e provida. Apelação de Maria da Graça Sá Mendes conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801393-05.2022.8.10.0097 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801393-05.2022.8.10.0097, em que figuram como Apelantes Maria da Graça Sá Mendes e o Banco Bradesco S/A, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso interposto por Maria da Graça Sá Mendes e deu provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Antônio José Vieira Filho e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís, 27 de junho de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas em face da sentença proferida pelo juízo Vara Única da Comarca de Matinha/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Maria da Graça Sá Mendes em face do Banco Bradesco S/A, com vistas a questionar descontos em sua conta corrente, relativos a gastos com cartão de crédito (GASTO C CRÉDITO), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais condenando o Banco ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de dano moral no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Inconformada com o desfecho a Autora interpôs recurso de apelação com objetivo de majorar o valor atribuído ao dano moral ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Já o Banco Bradesco, igualmente inconformado com a sentença proferida, interpôs recurso de apelação defendendo, em preliminar, ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da assistência judiciária gratuita e falta de interesse de agir. No mérito, defende a legalidade dos descontos que se originaram quando da escolha do pacote de serviços no momento da abertura da conta. Ao final, pugna pelo provimento de seu recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Contrarrazões apresentadas pelo Banco no id 32127061. Apesar de devidamente intimada a Autora deixou de apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo Banco. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por Maria da Graça Sá Mendes e o não provimento do recurso interposto pelo Banco Bradesco. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Em proêmio, verifico que os recursos merecem ser conhecidos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Passo ao exame das preliminares levantadas pelo Banco Bradesco. Quanto a impugnação a assistência judiciária gratuita concedida a Autora, na singularidade do caso, reputo adequado tendo em vista a declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas processuais. A situação de fato aponta que a parte preenche os requisitos do artigo 98 do CPC, inexistindo elementos que afastem a pretensão da parte à concessão do benefício. No caso, cumpria ao Banco comprovar de forma robusta os motivos da sua discordância em relação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, não sendo suficiente para embasar a impugnação a alegação de que a Autora não preenche os requisitos autorizadores. Forçoso concluir que, não tendo o Banco se desincumbido satisfatoriamente do ônus que lhe é imposto pelo art. 333, I, do Código de Processo Civil, prevalece a versão dos fatos apresentada pela Autora, pois respaldada na declaração de hipossuficiência financeira de força probante juris tantum que não foi derruído por prova robusta em contrário. Quanto ao interesse de agir, é indubitável a sua presença no caso em exame, a teor do disposto no art. 17 do CPC, representado pelo binômio necessidade-adequação, uma vez que o provimento jurisdicional formulado é adequado para se atingir o fim almejado, sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas à judicialização da causa, sob pena de afronta à máxima da inafastabilidade da jurisdição. Assim, rejeito as preliminares levantadas. Passo ao exame de mérito de ambos os recursos. Vale destacar que não há dúvidas de que a relação entre as partes configura-se uma relação de consumo, estando, as partes, enquadrados nos conceitos de fornecedor e consumidor. O contrato, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a sentença reconheceu a procedência do pedido por entender que não houve a comprovação, pelo Banco, da contratação dos serviços de cartão de crédito. Entendo que não agiu com acerto o magistrado de base. Isso porque analisando a petição inicial da Autora verifico que o objetivo da Ação é questionar descontos relativos a “GASTO C CREDITO” os quais reputa ilegais. Contudo, observando os extratos anexos ao id 32126969 é possível verificar que não existem descontos com essa rubrica. Não há comprovação de que os descontos foram realizados. Nesse aspecto ressalto que é cediço que o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à lide elementos aptos a lograr êxito daquilo que se propõe. O art. 373, I, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Em vista disso é que assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. O art. 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, como apontado acima, não há nenhuma comprovação de que a parcela tenha sido efetivamente descontada do benefício da Autora. Dessa forma, conclui-se que não houve falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (inteligência do artigo 18 e 20 do CDC). Convém recordar que a fim de que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Se não existirem tais elementos, não haverá a correspondente responsabilização jurídica. Registre-se que a teoria da responsabilidade civil se baseia, pois, na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano. Nesse cenário, de acordo com os documentos acostados aos autos, resta evidenciado que não houve ato ilícito passível de indenização. Diante de todo o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO interposto pelo Banco Bradesco S/A para, modificando a decisão de base, julgar improcedentes os pedidos contidos na petição de ingresso. Pelos mesmos fundamentos, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do recurso interposto por Maria da Graça Sá Mendes. Inverto o ônus de sucumbência e condeno a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de junho de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator