Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria do Rosario de Fatima Araujo Santos Advogado: Dr. Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/PI 19.598-A)
Apelado: Banco PAN S.A. Advogada: Dra. Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo (OAB/BA 29.442-A) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL n. 0800881-59.2022.8.10.0117 Relator: Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória, declarando a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (ID 32211625). A parte Apelante argumenta que a instituição financeira não fez prova da contratação e que os comprovantes de saque não correspondem ao contrato discutido. Defende a nulidade do contrato e pugna a reforma da sentença com o julgamento procedente dos pedidos iniciais. Com isso pede o provimento do Recurso (ID 32211627) Contrarrazões pugnam pela manutenção da sentença, com majoração da condenação imposta à Apelante (ID 32211631). Parecer da PGJ é pelo provimento do Recurso (ID 38675652). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Recurso. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 V c do CPC. A sentença é contrária ao entendimento fixado na 1ª Tese do IRDR 53.983/2016, aplicável analogicamente à espécie, vazada nos seguintes termos: "cabe à instituição financeira/ré (...) o ônus de provar que houve a contratação (...), mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico” (Tema n. 5/TJMA, Tese 1). No caso, o Juízo de 1º grau julgou improcedente a ação indenizatória por entender, incorretamente, que a parte Apelada comprovou a validade da contratação (CPC, art. 373 II), ignorando a inexistência de provas aptas para tanto, circunstância que impõe reconhecer que a parte Apelante não celebrou a contratação do cartão de crédito consignado através do instrumento contratual de n. 0229015078093. Com efeito, o indébito deve ser restituído em dobro, observada a prescrição quinquenal (CDC, art. 27), porquanto a parte Apelada, além de não se desincumbir do ônus de demonstrar que a falha na prestação do serviço decorreu de engano justificável (CDC, art. 42 parág. ún.; CPC, art. 373 II), atuou com evidente má-fé ao sustentar, com o propósito de enriquecer sem causa, a regularidade de contrato que sabia ser inexistente, mesmo diante da inequívoca ciência da irresignação da parte Apelante (Cf. STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 30/3/2021). Por fim, quanto ao pedido de indenização por dano moral, o Recurso da parte Apelante contraria precedente vinculante do STJ no sentido de que a mera falha na “prestação de serviço bancário não gera, por si só, dano moral in re ipsa” (Tema Repetitivo n. 1.156/STJ), observando-se que não restou comprovada a configuração dos prejuízos extrapatrimoniais alegados (CPC, art. 373 I).
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso reformando a sentença, declarar a invalidade do contrato e condenar a parte Apelada a restituir o indébito em dobro, com correção monetária a contar do evento danoso (Súmula n. 43/STJ) e juros de mora a partir da citação (CC, art. 405), nos termos da fundamentação supra. Em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condeno o Banco Apelado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Por fim, vencido em relação ao pedido de danos morais, condeno a parte Apelante ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo equitativamente em R$ 1 mil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98 §3º do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator