Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Zulmira Pereira Escorcio. Advogado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES OAB/MA 22.239-A.
Apelado: Banco Pan S/A. Advogado: Gilvan Melo Sousa OAB/CE 16.383. Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte. DECISÃO
Decisão (expediente) - Apelação Cível n° 0802179-86.2022.8.10.0117
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada pelo juízo a quo, que, julgando improcedente a ação proposta pela parte apelante, concluiu pela regularidade do contrato impugnado nos autos. Em suas razões recursais, a Apelante alega que a Instituição Financeira não comprovou a validade do negócio jurídico, pois foi obrigada a contratar um cartão de crédito do qual não tinha conhecimento. Sustenta que é cabível o dano moral e a repetição do indébito referente a cobrança indevida de um cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC. Requer, portanto, o conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões regularmente apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, nos termos do enunciado nº 568 do STJ. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O cerne da controvérsia recursal consiste em saber se a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus legal de provar a regularidade do negócio jurídico impugnado na exordial. Da análise detida dos autos, merece acolhimento o pleito. No mérito, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a validade da relação contratual (art. 373, inciso II, do CPC). Isso porque, consta no art. 21 da Instrução Normativa nº 28, de 16 de maio de 2008, do INSS, o seguinte: Art. 21. A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: I - valor total com e sem juros; II - taxa efetiva mensal e anual de juros; III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado; IV - valor, número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou o limite máximo previsto para cartão de crédito; e VI - data do início e fim do desconto Verifica-se que no contrato juntado pela Instituição Financeira não há informação acerca do valor, número e periodicidade das prestações. De igual maneira, não há a soma total a pagar com o cartão de crédito, nem a data do início e fim do desconto. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUROS REMUNERATÓRIOS - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28 DE 16/05/2008 - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - LIMITE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO INSS. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. O princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. Em se tratando de contrato de empréstimo consignado contraído em benefícios do INSS, deve ser levado em consideração o disposto na Instrução Normativa INSS nº 28, de 16/05/2008, a qual estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social. Os juros remuneratórios, quando não demonstrada a abusividade da taxa praticada, devem ser mantidos tal como contratados. (TJ-MG - AC: 50061291620228130231, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 03/05/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023) Dessa forma, é imperiosa a declaração de nulidade do contrato pelo qual a parte autora teria se vinculado ao réu, ante a ausência de contratação regular do mesmo, atraindo a necessidade de repetição dobrada do indébito, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor - CDC e da 3ª Tese do IRDR n. 53.983/2016 Outrossim, a luz da Jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual de Justiça, a efetivação de indevidos descontos da conta bancária da parte consumidora - como reflete o caso sob análise - é causa suficiente a deflagrar o prejuízo extrapatrimonial, máxime porque se está a tratar de pessoa hipossuficiente, cujo abate de valores detém a aptidão de onerar a renda básica mensal da família. Assim, na específica situação discutida, entendo que deve ser arbitrado o valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO para reformar a sentença vergastada: 1. Declarar nulo o contrato impugnado nos autos, bem como determinar que cessem todas as cobranças decorrentes deste. 2. Condenar o Apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício, a serem apurados em fase de liquidação, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observada a prescrição quinquenal. 3. Condenar o Apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Os valores comprovadamente disponibilizados em conta bancária de titularidade da parte autora, bem como compras e saques eventualmente efetuados, devem ser compensados com os descontos indevidos efetuados pela instituição financeira, com fulcro no art. 368 do Código Civil e na vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando o provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência em favor da parte autora, para condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora