Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Abraão Lopes de Carvalho Neto Advogado: Antonio Reis da Silva (OAB/MA 6671-A)
Apelado: Município de Tasso Fragoso Procurador: Joaquim Coelho e Silva Junior (OAB/MA 14.243) ACÓRDÃO PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPRENSA OFICIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TASSO FRAGOSO/MA. VALIDADE DA PUBLICAÇÃO REALIZADA NO ÁTRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. HORAS DE ATIVIDADE EXTRACLASSE. ADEQUAÇÃO. HORAS EXTRAS. DISTINÇÃO. SOBRE JORNADA INOCORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A exigência de publicação por imprensa oficial, mesmo quando inexistente órgão de publicação oficial no município ou norma legal que autorize a publicação de seus atos em diário oficial correlato, acarretaria a absoluta ineficácia das ações de governo desses municípios menores, tão somente para dar preferência a uma formalidade irrefletida. Assim, considera-se válida lei municipal que foi afixada no átrio da Prefeitura ou Câmara Municipal, cumprindo com a exigência da publicidade. 2. A Administração Pública, em toda a sua atuação, se encontra adstrita ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88), pelo que o administrador público está sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e se expor à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. 3. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008 dispõe que, na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. 4. A norma não instituiu uma presunção legal de jornada extraordinária em favor do professor, mas tão somente imputou ao empregador uma obrigação de fazer consistente na redução da jornada em sala de aula, sendo que a jornada de trabalho dos professores inclui um período de horas para atividade extraclasse que deve ser respeitado na proporção legal. 5. São inconfundíveis a hora de atividade extraclasse e a hora extra, vez que a primeira está incluída na jornada legal e a segunda constitui jornada de trabalho além da carga normal prevista em lei. 6. Ausente nos autos a comprovação da efetiva prestação de serviço em sobrejornada de trabalho, são indevidas as horas extras reclamadas. Improcedência da ação que se impõe. 7. Apelação conhecida e não provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804189-85.2022.8.10.0026 – TASSO FRAGOSO Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 23.05.2024 a 30.05.2024, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator