Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TEODORA DE SOUZA TRAVASSOS ADVOGADOS: JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES (OAB/MA Nº 23.598) E TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.059)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA Nº 11.812) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. LEGITIMIDADE DOS ENCARGOS. CONTRATAÇÃO TÁCITA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária. A autora alegou ausência de contratação de serviços bancários e pleiteou a nulidade de descontos em sua conta corrente, restituição em dobro e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a contratação e o uso voluntário de crédito rotativo (cheque especial), julgando improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa denominada “ENC LIMITE CRED” é legítima diante da alegação de ausência de contratação; e (ii) estabelecer se há configuração de dano moral decorrente dos descontos realizados pelo banco na conta do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O IRDR nº 3.043/2017 firmou a tese de que é ilícita a cobrança de tarifas bancárias em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários, salvo quando houver contratação de pacote remunerado de serviços ou quando forem ultrapassados os limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, desde que o consumidor seja prévia e efetivamente informado. 4. No caso concreto, os extratos bancários anexados aos autos demonstram que a conta da autora permaneceu ativa e que houve utilização recorrente do cheque especial, com saldos negativos sucessivos, indicando a efetiva adesão ao serviço de crédito disponibilizado pelo banco. 5. A utilização do limite de crédito configura aceitação tácita das condições contratuais do cheque especial, sendo legítima a cobrança dos encargos decorrentes do uso desse serviço financeiro. 6. A ausência de contrato formal não invalida a cobrança, pois há prova nos autos de que a recorrente usufruiu do crédito concedido pela instituição financeira, implicando aceitação das obrigações contratuais. 7. Não havendo irregularidade na cobrança dos encargos sobre o crédito utilizado, resta afastada a pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A cobrança de encargos bancários sobre o cheque especial é legítima quando há utilização do limite de crédito, ainda que não haja contrato formal assinado, desde que a movimentação da conta demonstre a adesão tácita ao serviço. 2. A recorrente que faz uso do crédito disponibilizado pelo banco sujeita-se às condições contratuais previamente pactuadas, não havendo ilicitude na cobrança dos encargos correspondentes. 3. A ausência de irregularidade na cobrança de encargos financeiros afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II, 98, §3º, e 1.021, §4º; Resolução BACEN nº 3.919/2010; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 3043/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0801443-31.2022.8.10.0097
Trata-se de apelação cível interposta por TEODORA DE SOUZA TRAVASSOS em face da sentença proferida pelo Juiz de primeiro grau, que julgou improcedente a pretensão autoral, em face do BANCO BRADESCO S/A. Em suas razões, a parte apelante sustenta a necessidade de declarar nula a cobrança indevida do banco apelado, pugnando pela reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo a efetuar o julgamento do presente apelo de forma monocrática, com base no art. 932, IV, “c” do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese firmada em IRDR. A questão controvertida diz respeito à validade das cobranças a título de encargos de limite de crédito. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, reconhecendo que a parte apelante utilizou o limite de cheque especial e não deixando saldo para quitar o valor do limite, nos termos do art. 373, II, do CPC. A controvérsia diz respeito à legalidade dos descontos efetuados na conta corrente do autor sob a rubrica “ENC LIMITE CRED”. Conforme se extrai dos autos ao ID. 44432951,
trata-se de tarifa relacionada ao uso do limite de crédito rotativo (cheque especial), modalidade contratada e operacionalizada diretamente pelos canais digitais da instituição financeira, mediante uso de senha pessoal e intransferível, bem como em contratos de abertura de conta bancária. O Banco recorrido demonstrou que o crédito é disponibilizado ao cliente para ser utilizado, inclusive, de forma emergencial, sendo os valores debitados automaticamente da conta vinculada. Com efeito, verifica-se que o recurso interposto não se sustenta frente à orientação firmada na Tese nº 1 do IRDR nº 3043/2017 do TJMA, segundo a qual é lícita a cobrança de tarifas bancárias quando houver contratação de pacote de serviços ou utilização de serviços excedentes à gratuidade prevista pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, desde que haja prévia e efetiva informação ao consumidor. No presente caso, a tarifa impugnada, identificada como “ENC LIMITE CRED”, corresponde à remuneração pelo uso do limite de crédito rotativo (cheque especial), o qual foi utilizado de forma voluntária pela recorrente, conforme se extrai dos extratos bancários anexados aos autos. Desta feita, conforme se vê dos autos, e contrário ao afirmado pela apelante em suas razões recursais, os extratos juntados à ação comprovam que na data do vencimento da anuidade do cartão de crédito, bem como do seguro prestamista, não havia saldo remanescente na conta da apelante, fato gerador da cobrança da mora. Logo, não há que se falar em ilegalidade da cobrança. Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS SOB O TÍTULO "MORA CREDITO PESSOAL". ATRASO NO PAGAMENTO DE OUTROS CRÉDITOS PESSOAIS CONTRATADOS. INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em detida análise dos autos de origem, verifica-se que a parte autora acostou à inicial extrato da conta corrente na qual recebe o seu benefício previdenciário, onde constam as cobranças referentes aos débitos sob a nomenclatura "MORA CREDITO PESSOAL", efetuado pelo Banco recorrente, que correspondem à encargos moratórios atinentes a pagamento de créditos pessoais contraídos pela parte autora. 2. Os extratos colacionados pela própria parte autora indicam a contratação de créditos pessoais que deram origem aos descontos efetuados pela instituição financeira. Assim, a cobrança com a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" tem incidido nos meses nos quais inexistiu valor suficiente na conta da parte autora, ora apelante, para pagamento dos vários mútuos tomados, situção que foi observada na origem. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0002647-90.2022.8.27.2710, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 29/11/2023, DJe 01/12/2023 15:04:47)(TJ-TO - Apelação Cível: 0002647-90.2022.8.27.2710, Relator.: JOAO RIGO GUIMARAES, Data de Julgamento: 29/11/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)
Diante do exposto, em acordo ao parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os termos. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora