Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelado: Edvan de Jesus Correia Lopes Advogado: Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672) 2ª Apelante/1ª Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Tibério Cavalcante (OAB/MA 23.280-A) e Clarissa Cavalcante (OAB/MA 23.279-A) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLO APELO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. TORNOZELO ESQUERDO. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. NECESSIDADE. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno do acerto, ou não, de sentença prolatada pelo Juízo de base, que condenou a seguradora ré ao pagamento de indenização residual do Seguro DPVAT no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). 2. Caso em que o laudo pericial é conclusivo ao consignar que do acidente automobilístico resultou debilidade permanente do tornozelo esquerdo, com repercussão leve. A perda funcional apurada corresponde, portanto, a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo de cobertura tocante ao segmento, em virtude da repercussão leve, em consonância com o artigo 3º, §1º, incisos I e II, da Lei nº 6.194/74. O valor da indenização devida é, portanto, de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). 3. A sentença vergastada merece reparo, já que neste feito se postulou indenização residual do seguro DPVAT, ou seja, o valor que ultrapassa aquilo que já foi recebido administrativamente, no caso, R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Considerando que o valor devido, de acordo com a Lei nº 6.194/74, é inferior ao que já foi pago, é certo que o pedido inicial deve ser julgado improcedente, acarretando também a inversão do ônus da sucumbência. 4. “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (Súmula nº 474 do STJ). 5. Primeiro apelo a que se nega provimento; segundo apelo provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 30 de março a 06 de abril de 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002515-10.2016.8.10.0061 - VIANA 1º Apelante/2º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao primeiro recurso, e em dar provimento ao segundo recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro. Este Acórdão serve como ofício. RELATÓRIO
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana que, nos autos de Ação de Cobrança de Complementação do Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por Edvan de Jesus Correia Lopes contra Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (id 22188104): “(…)
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré,SAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, a pagar à parte requerente, a título de indenização de seguro DPVAT, a quantia referente ao valor residual de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº. 6.194/1974, acrescidos de correção monetária, desde o ajuizamento da ação e de juros moratórios, devidos a partir da citação inicial (súmula 426 STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, em razão do grau de zelo do profissional, da natureza e a importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para o seu serviço. (…)” O primeiro apelo foi interposto por Edvan de Jesus Correia Lopes (id 22188107). Argumenta, em síntese, que os honorários advocatícios teriam sido arbitrados em sentença de maneira irrisória, o que não seria condizente com o esforço empregado pelo causídico, motivo pelo qual deveriam ser fixados, por apreciação equitativa, com base no valor da causa. Requer, com base nisso, o provimento de seu apelo, a fim de que seja reformada a sentença, com a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado. O segundo recurso foi interposto pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A (id 22188112). Aduz, em resumo, que já efetuou o pagamento, na esfera administrativa, dos valores a que foi condenada em sentença, motivo pelo qual pugna pela reforma do decisum para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões foram apresentadas apenas em face do segundo recurso (id 22188117), em que se defende o acerto da decisão de base, porquanto teriam sido comprovados os requisitos para condenação ao pagamento do seguro no valor ali estipulado. O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo (id 24080423). Os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO Reconheço, de início, a legitimidade recursal da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, na condição de terceiro prejudicado, nos termos do artigo 996, caput, do Código de Processo Civil, em atenção à obrigação estipulada no artigo 7º da Lei nº 6.194/74. Preenchidos, portanto, os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso. A presente controvérsia gira em torno do acerto, ou não, de sentença prolatada pelo Juízo de base, que condenou a seguradora ré ao pagamento de indenização residual do Seguro DPVAT no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Quanto ao mérito, entendo que os documentos juntados pelo 1º apelante, bem como o laudo pericial, demonstram de modo cristalino o nexo de causalidade existente entre o acidente automobilístico e as lesões sofridas pelo autor. Nesse ponto, verifico que há controvérsia referente ao valor da indenização devida ao segurado e à obediência aos ditames da Lei nº 6.194/1974 – Lei do DPVAT, tendo o Juízo a quo, a meu ver, arbitrado indenização não adequada aos comandos da legislação. Registro, desde já, que, para mim, o pleito narrado na exordial encontra-se devidamente documentado, porquanto presentes os requisitos previstos no art. 5º da mencionada Lei, o qual dispõe, in verbis: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do seguro. (grifei) Com relação às lesões sofridas, o laudo pericial de id 22188097 é conclusivo ao consignar que do acidente automobilístico resultou debilidade permanente do tornozelo esquerdo, com repercussão leve. A perda funcional apurada corresponde, portanto, a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo de cobertura tocante ao segmento, em virtude da repercussão leve, em consonância com o artigo 3º, §1º, incisos I e II, da Lei nº 6.194/74. Dessa forma, uma vez que se trata de invalidez permanente parcial (referente apenas ao tornozelo esquerdo), a perda anatômica deve ser enquadrada no segmento corporal correspondente na tabela anexa à Lei nº 6.194/74, qual seja, o item “Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo”, que equivale ao percentual das perdas de 25% (vinte e cinco por cento) (art. 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 6.194/74). Além disso, por se tratar de invalidez permanente parcial incompleta (referente apenas ao tornozelo esquerdo), já que de grau leve, deve-se proceder também à redução proporcional da indenização, a fim de que corresponda a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo de cobertura tocante ao segmento (art. 3º, §1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74). Logo, o valor devido, a título de indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, de acordo com o diploma legal em exegese, é de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Nesse aspecto, destaco a efetiva aplicação dos termos do enunciado nº 474 da Súmula do STJ, segundo a qual “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Dessa forma, merece reparo a sentença vergastada, já que neste feito se postulou indenização residual do seguro DPVAT, ou seja, o valor que ultrapassa aquilo que já foi recebido administrativamente, no caso, R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Considerando que o valor devido, de acordo com a Lei nº 6.194/74, como demonstrado acima, é inferior ao que já foi pago, é certo que o pedido inicial deve ser julgado improcedente, acarretando também a inversão do ônus da sucumbência. Fica prejudicado, por isso mesmo, o pedido formulado no primeiro apelo, de majoração dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À 1ª APELAÇÃO CÍVEL; de outro norte, DOU PROVIMENTO À 2ª APELAÇÃO CÍVEL para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Inverto o ônus da sucumbência, já que resta vencida a parte autora. Condeno-lhe ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, diante do bom serviço desempenhado pelos causídicos em ação de pequena complexidade, em comarca afastada dos grandes centros (art. 85, §2º, do CPC). Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, diante da concessão do beneficio da gratuidade de Justiça (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. Este Acórdão serve como ofício.