Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801354-44.2018.8.10.0001.
AUTOR: J. M. P. N. Advogado do(a)
AUTOR: CARLA ARAUJO SILVA - MA10800-A
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a)
REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A SENTENÇA
autora: Condenação da requerida ao pagamento da indenização por invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico, no valor de até R$ 13.500,00, conforme Lei 6.194/74; Aplicação de juros de mora e correção monetária desde a data do evento danoso; Condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; Antecipação dos efeitos da tutela para o imediato pagamento do valor pleiteado (não foi concedida liminar, conforme se constata da ausência de decisão nesse sentido). A contestação (ID 13332736) foi apresentada tempestivamente pela Seguradora Líder, que aduziu, em sede de preliminares: Inépcia da inicial, ao fundamento de ausência de documentos essenciais; Carência da ação, pela inexistência de comprovação da invalidez nos moldes exigidos pela legislação do seguro DPVAT. No mérito, sustentou: A ausência de comprovação técnica de que a autora preenche os requisitos legais para percepção da indenização; Que a documentação acostada não atestaria, com clareza, o grau de invalidez permanente; A necessidade de realização de perícia judicial para apuração do alegado dano e de eventual invalidez permanente; Pugnou, ao final, pela total improcedência da ação e não apresentou reconvenção. Foram acostados documentos administrativos e médicos na contestação, dentre eles o registro do protocolo administrativo (ID 13332737), bem como petições relacionadas à habilitação de patrono (ID 19061415032480900000019592342). Na manifestação em réplica (ID 27996847), a autora refutou as preliminares levantadas pela defesa, especialmente a alegação de ausência de documentos. Asseverou que o requerimento administrativo foi regularmente instruído com toda a documentação exigida por lei, inclusive o laudo pericial emitido pelo IML e a declaração da Delegacia de Acidentes de Trânsito, datada de 09/03/2015. Argumentou ainda que a lesão foi de difícil constatação imediata e somente se consolidou tardiamente, o que legitimaria o prazo da propositura da ação. No mérito, reforçou os fundamentos iniciais e pleiteou o julgamento antecipado da lide. Foi determinada a intimação do Ministério Público, tendo em vista tratar-se de parte autora incapaz, conforme despacho datado de 18/10/2024 (ID 133597341), sendo o Parquet regularmente cientificado (ID 134318489). Com o encerramento da fase postulatória, o juízo entendeu que o feito comportava julgamento antecipado, por considerar presentes os elementos suficientes para o deslinde da controvérsia. É o relatório. DECIDO. 1. Preliminares e prejudiciais de mérito A parte ré arguiu, em contestação (ID 13332736), preliminar de ausência de interesse de agir, sob a alegação de que não teria havido resistência administrativa eficaz, uma vez que o processo administrativo fora cancelado por inércia da parte autora na apresentação de documentação exigida. Todavia, razão não lhe assiste. Restou comprovado nos autos que a parte autora efetivamente apresentou requerimento administrativo em 10/03/2017, conforme documentos de ID 9603785, acompanhado de laudo pericial do IML e documentos médicos. O simples indeferimento ou cancelamento do pedido por alegada ausência de documentação — cuja controvérsia inclusive motiva a presente demanda — configura pretensão resistida, sendo desnecessário, ademais, o exaurimento da via administrativa, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal, nos moldes do RE 631.240. Assim, presente o interesse de agir. Também se alega, como questão prejudicial de mérito, a ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, especialmente a ausência de comprovante de residência em nome próprio. Esta alegação igualmente não subsiste, uma vez que os documentos de identificação e endereço da genitora, representante legal da autora, foram regularmente juntados aos autos, e o domicílio foi devidamente indicado e não impugnado de forma eficaz, sendo, inclusive, local de referência da ocorrência do acidente e da própria instrução processual. Inexistente, portanto, prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Rejeito, por fim, a preliminar de inépcia da inicial, já que a petição inicial atendeu aos requisitos do art. 319 do CPC, apresentando causa de pedir clara, pedido certo e determinado, estando acompanhada de documentos pertinentes ao direito invocado. Assim, superadas as questões processuais, passo ao mérito. 2. Mérito O cerne da controvérsia reside na existência ou não de invalidez permanente da autora, decorrente do acidente automobilístico ocorrido em 28/07/2013, em razão da qual pretende receber indenização securitária no valor de R$ 13.500,00, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74. Para o deslinde da controvérsia, determinou-se a realização de perícia judicial, cujo laudo foi juntado aos autos sob o ID 104693877. O referido laudo foi elaborado por médico perito oficial do Instituto Médico Legal (IML), órgão público dotado de fé pública e capacitação técnica, e apresentou as seguintes conclusões: “A autora apresenta sequela de deformidade permanente na coxa esquerda, de natureza exclusivamente estética, sem comprometimento funcional da articulação do quadril ou do membro inferior, tampouco prejuízo anatômico que repercuta na capacidade laborativa ou na realização de atividades essenciais.” Tais conclusões são inequívocas e merecem integral credibilidade, porquanto não impugnadas tecnicamente, tampouco infirmadas por prova idônea em sentido contrário. Ao contrário, a parte autora não requereu a realização de nova perícia ou formulação de quesitos complementares, tendo-se manifestado apenas genericamente quanto ao conteúdo do laudo, e reiterado pedido de julgamento antecipado da lide (ID 57366560). Nos termos da Lei nº 6.194/74, o direito à indenização por invalidez permanente está condicionado à demonstração de sequela de natureza irreversível e incapacitante, apta a reduzir ou suprimir a aptidão para o trabalho ou a vida autônoma. Não é qualquer deformidade física, mesmo permanente, que autoriza o pagamento do seguro na sua integralidade, sobretudo quando se restringe a aspecto estético, sem interferência funcional. Nesse sentido, o Ministério Público, em parecer de mérito exarado sob ID 134318493, também opinou pela improcedência do pedido, considerando que o laudo pericial foi categórico ao afastar qualquer prejuízo funcional ou laborativo da requerente. Ressaltou ainda que, à luz do art. 3º da Lei 6.194/74, apenas invalidez permanente com repercussão funcional justifica o pagamento da indenização máxima, o que não restou demonstrado no presente caso. Não sendo preenchido o requisito legal de invalidez permanente nos termos da norma regulamentadora do seguro DPVAT, impõe-se o indeferimento da pretensão deduzida na exordial, por ausência de direito material à indenização pleiteada. III – DISPOSITIVO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por J. M. P. N. em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., na qual se busca o pagamento de indenização decorrente de acidente automobilístico, amparada na Lei n. 6.194/74. A parte autora, menor de idade à época dos fatos, narrou ter sido vítima de acidente automobilístico em 28 de julho de 2013, ocasião em que sofreu lesões corporais graves. Alega que somente teve ciência inequívoca da consolidação das sequelas de caráter permanente em 09 de março de 2015, data em que recebeu o laudo do exame de corpo de delito realizado pelo IML, em resposta à solicitação da Delegacia de Acidente de Trânsito (DAT), conforme documento assinado pela Delegada Rosa Maria Nava. Argumenta que, embora tenha dado entrada no requerimento administrativo junto à seguradora em 10/03/2017, esta indeferiu o pedido sem justificativa idônea, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. A petição inicial foi instruída com documentos comprobatórios do acidente, atendimento hospitalar e laudo médico, sendo destacado o documento de ID 9603777, que contém o relato dos fatos, procuração e demais documentos pessoais da parte autora. Pedidos da parte
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por J. M. P. N. em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça (ID 9603700), nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís