Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogados: Gilmar Pereira Santos (OAB/MA 4.119-A) e outros Apelada: C. Deusinho F. de Sousa Advogado: Hawben da Silva Sousa (OAB/PI 7.233-A) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0002061-82.2014.8.10.0034 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Trata-se de Apelação interposta contra a sentença que extinguiu a ação de execução por título extrajudicial, assentando que “Devidamente intimado para requerer o que entender de direito por duas oportunidades, a parte exequente manteve-se inerte nas duas e o processo encontra-se paralisado a mais de 01 ano. A sequência dos atos processuais denota a inutilidade do prosseguimento de um processo judicial” (ID 38299028). Em suas razões, o Banco Apelante alega que não abandonou a causa, tendo feito, inclusive, pedidos de levantamento de valores depositados pelos devedores, ainda assim o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, violando o art. 485 III do CPC e a Súmula 240 do STJ (ID 38299917). Sem contrarrazões (ID 38299924). Parecer ministerial pela falta de interesse público que justifique a sua intervenção (ID 38680882). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. Na hipótese, além de não ter havido abandono do processo por parte do Apelante, a sentença violou o comando da Súmula 240 do STJ, que trata de matéria de ordem pública e diz: “A extinção por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu”. Não bastasse, não houve intimação pessoal dos representantes do Banco Apelante para dar prosseguimento ao feito, apenas dos seus advogados, donde contrariada a jurisprudência dominante do STJ, firmada no sentido de que “O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, §1°, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta” (AgInt nos EDcl no AREsp n° 2.112.363/RN, Min. João Otávio de Noronha). Ademais, o Banco Apelante se manifestou diversas vezes no processo, inclusive requerendo o levantamento dos depósitos parciais realizados (ID 38299020, págs. 48/49 e 64 e ID 38299021, pág. 57). Por fim, é comezinho que o processo depende de iniciativa da parte para começar, mas para desenvolver-se regularmente até o seu final, com a entrega do bem jurídico ao autor, é necessário o impulso oficial (CPC, art. 2°). Caracterizado o error in procedendo do Juízo a quo, a anulação da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornarem à origem para prosseguimento.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, o que faço monocraticamente, com fundamento no art. 932 V “a” do CPC, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís (MA), data certificada no sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator