Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: MARIA DALVANEIDE DE SOUSA FREITAS ADVOGADO(A)S: BRUNO JOSÉ FERNANDES SOUZA (OAB/MA 22.049-A) e SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA (OAB/PI 17.951) 2º APELANTE/ 1º APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO (A): LARISSA SENTO-SE ROSSI (OAB/MA Nº 19.147-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA. POSSIBILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a parte apelante realizou outras operações bancárias. 2.Os extratos acostados aos autos, demonstram que a apelante utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S/A e Maria Dalvaneide de Sousa Freitas, em 14/04/2022 e 25/05/2022, respectivamente, interpuseram apelações cíveis, visando reformar a sentença proferida em 15/02/2022 (Id. 19298591), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA, Dr. Antonio Elias de Queiroga Filho, que nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 06/04/2021, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para o fim de CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a fazer a conversão da conta da parte autora para a modalidade conta benefício, isentando-o de cobrança de tarifas bancárias, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo o réu comprovar nos autos do processo a transferência. Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados de indenização por danos morais e materiais, vez que não há comprovação nos autos dos danos noticiados. Em vista a sucumbência recíproca, condeno o requerido no pagamento das custas processuais e a pagar, a título de honorários, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao advogado da parte autora, ao passo que esta deve pagar em favor do advogado do réu o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), porém fica em face desta a execução suspensa por força do previsto no art. 98, §3º do CPC, ressalvando que não há mais compensação de honorários e despesas.” Em suas razões recursais contidas no Id. 19298593, preliminarmente requer o primeiro apelante,, a concessão de gratuidade de justiça, e, no mérito, aduz em síntese, que o juiz a quo julgou improcedente a condenação por danos morais, em total desconformidade com entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em virtude da ausência de contratação dos serviços descontados. Aduz mais, que “houve violação da boa-fé da relação com o consumidor, cabendo restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme posicionamento do STJ”. Com esses argumentos, requer “a) Que a presente apelação seja totalmente PROVIDA para REFORMAR a sentença recorrida, com o consequente o julgamento procedente dos pedidos de: a.1) condenando o Banco Bradesco a devolução EM DOBRO das tarifas (CESTA B. EXPRESS), a contar do mês de ABRIL/2016, incluindo os descontos realizados até a cessação da cobrança; a.2) Condenação do apelado no montante de R$ 10.000,00 com incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos da sumula 54 do STJ. a.3) Condenar o Requerido a exibir os extratos da conta corrente da autora para liquidação do valor total das tarifas a contar de ABRIL/2016, no prazo de 24 horas, sob pena de multa, tendo em vista maior facilidade deste dispor dos documentos, a autora precisaria se locomover a agencia e enfrentar grande fila pra ter acesso. a.4) Condenação do recorrido em custas e honorários sucumbenciais de 20% do valor da condenação. b) Protesta provar o alegado pelas provas anexas aos autos.”. Já a instituição financeira, em sede de razões recursais contidas no Id. 19298597, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que a sentença de 1º grau seja reformada, afastando-se as condenações impostas, em virtude da legalidade das cobranças realizadas pelo banco, já que a primeira apelante utilizava sua conta para operações de crédito. Com esses fundamentos, requer ao final “a reforma do decisum, a essa Colenda Turma, julgando IMPROCEDENTE o pleito da parte recorrida, com a reforma da r. sentença monocrática, por evidente falta de lastro probatório mínimo e ainda, por ser de inteira JUSTIÇA! Requer ainda, com base no princípio da eventualidade, que caso não seja o entendimento supra, que seja excluído ou reduzido o valor indenizatório a título de dano moral.”. As partes apeladas apresentaram as contrarrazões contidas nos Ids. 19298604 e 19298606, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id. 20484320). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque, os conheço, ressaltando que, de plano acolho o pleito da primeira recorrente de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput art. 98 e art. 99, §3º, todos do CPC. De logo me manifesto sobre o pleito em que o segundo apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801322-53.2021.8.10.0027 - BARRA DO CORDA/MA 1º APELANTE/ 2º defiro, uma vez que o mesmo demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22/08/2018, julgou o IRDR n. 3043/2017e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia do primeiro recurso diz respeito em verificar se deve ou não o primeiro apelado ser condenado a pagar indenização por danos morais e materiais. Já quanto o segundo recurso, diz respeito se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “Tarifas Bancária Cesta Bradesco Expresso”. O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes, os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a parte apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois realizou parcelamentos de empréstimos (contratos 423756375, 373831016, 341479699 e 321737169) e contratação de previdência privada e título de capitalização, como se infere no extrato contido no Id. 19298574, o que demonstra que as cobranças questionadas, são devidas. Ora, sendo devida as cobranças não há porque a instituição financeira ser responsabilizada. O IRDR n. 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é clara no sentido de que estará isenta de seu pagamento, o correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL). CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso do Banco Bradesco, para, reformando, integralmente, a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, negando provimento ao primeiro apelo. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação a primeira apelante, considerando que a mesmo é beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR A5 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"