Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DARCE DE OLIVEIRA TOMAZ ADVOGADO(A): JÉSSICA LACERDA MACIEL (OAB/MA nº 15.801) e RANOVICK DA COSTA RÊGO (OAB/MA nº 15.811) APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA nº 9.348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não sendo cumprida a determinação judicial de emenda da inicial, com a juntada de documento que comprove a parte residir no endereço que declina, como no caso, a extinção do processo sem julgamento do mérito, é medida que se impõe. 2.Entendo que o cumprimento dessa determinação de emenda da inicial se justifica, em virtude do ajuizamento de grande quantidade de demandas questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que sequer a parte autora sabe existir, sendo necessário o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizado e assim evitar possível condenação em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo como litigante de má-fé. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Darce de Oliveira Tomaz, em 11/05/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 06/05/2022 (Id. 18710050), pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, Dra. Vanessa Machado Lordão, que nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 16.12.2021, em desfavor do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “Na hipótese dos autos, a parte autora foi devidamente intimada para regularizar a presente demanda em relação à comprovação de endereço e procuração, tendo regularizado o instrumento procuratório (ID 59222649). No entanto, no tocante ao endereço, requereu (ID 58813562) diligência pelo Oficial de Justiça, competindo à parte autora, entretanto, a referida comprovação. Outrossim, pleiteou pela dispensa de juntada de outro comprovante de endereço diverso do já apresentado na inicial, requerendo como válido o documento carreado aos autos, o qual se encontra com data de atualização em 25/02/2019 (ID 58368014), ou seja, há quase três anos da data de propositura da demanda. (...)
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806299-06.2021.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA/MA
Ante o exposto, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PRESENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pela parte requerente, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida na presente.” Em suas razões contidas no Id. 18710053, aduz em síntese a apelante, que no caso em apreço é totalmente dispensável a apresentação de comprovante de endereço atualizado, sendo suficiente a indicação do endereço na petição inicial, e assim, afirma que “há elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte Apelante, pois não é necessário a juntada de comprovante de endereço em seu nome atualizado como condição de processamento da ação.”. Com esses argumentos, requer: “I – Seja concedida a tutela recursal, para sustar os efeitos da decisão apelada e determinar o regular andamento do feito principal, com a desnecessidade de juntada de comprovante de endereço atualizado e em nome da parte Apelante, na forma da fundamentação acima; II – Seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, confirmando a tutela recursal requerida, e no mérito, reformar in tontum a sentença vergastada para dispensar a juntada de comprovante de endereço atualizado em nome da parte Apelante como condição da ação, determinando ao final, o retorno dos autos e o regular processamento do feito;”. A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 18710062, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 19643915). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se foi devida ou não a extinção do feito em virtude da parte apelante não ter cumprido a determinação judicial de comprovar, que reside no endereço que indica na inicial. A Juíza de 1º grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista que o apelante, não procedeu à emenda da petição inicial no prazo determinado, entendimento que a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte autora, após ser intimada, limitou-se a protocolar a petição contido no Id. 18710035, informando que reside no endereço apontado na inicial, documento que, como bem disposto na decisão de 1º grau, não é válido a demonstrar seu domicílio naquela comarca, não restando outra alternativa que não seja a extinção do feito, como de fato ocorreu. Ora, sendo determinado pela magistrada a emenda da inicial, com a comprovação do endereço que a parte autora diz residir e não sendo isso atendido a contento, a extinção do feito é medida que se impõe, até porque além de não ser prova impossível ou draconiana, pois perfeitamente possível de ser conseguida por quem litiga, se justifica essa determinação, em virtude do ajuizamento de grande quantidade de demandas questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que sequer a parte autora sabe existir, sendo necessário o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada e assim evite sua possível condenação em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo como litigante de má-fé. Sobre o tema, destaco a jurisprudência desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2. Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 15/07/2019)" Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. Relator A5 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"