Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: MARIA RAIMUNDA MOTA DOS SANTOS
Réu: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO BAIXEM. INTIMEM-SE. Balsas, MA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0802269-13.2021.8.10.0026 Assunto: [Cartão de Crédito, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/01/2026, 00:00
Definitivo
14/01/2026, 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/01/2026, 14:03
Arquivamento
12/01/2026, 16:50
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 17:42
Decurso de Prazo
26/08/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA RAIMUNDA MOTA DOS SANTOS ADVOGADO:Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO:Advogados do(a)
APELADO: ANA CAROLINA PEREIRA TOLENTINO - MG161586, BRAULER DOUGLAS RODRIGUES FORMAGGINI - MG164945, GABRIELA GARCIA SILVEIRA - MG147072, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BALSAS/MA, Sexta-feira, 15 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Balsas Processo nº. 0802269-13.2021.8.10.0026–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA RAIMUNDA MOTA DOS SANTOS ADVOGADO:Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO:Advogados do(a)
APELADO: ANA CAROLINA PEREIRA TOLENTINO - MG161586, BRAULER DOUGLAS RODRIGUES FORMAGGINI - MG164945, GABRIELA GARCIA SILVEIRA - MG147072, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BALSAS/MA, Sexta-feira, 15 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Balsas Processo nº. 0802269-13.2021.8.10.0026–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA RAIMUNDA MOTA DOS SANTOS ADVOGADO:Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO:Advogados do(a)
APELADO: ANA CAROLINA PEREIRA TOLENTINO - MG161586, BRAULER DOUGLAS RODRIGUES FORMAGGINI - MG164945, GABRIELA GARCIA SILVEIRA - MG147072, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BALSAS/MA, Sexta-feira, 15 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Balsas Processo nº. 0802269-13.2021.8.10.0026–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA RAIMUNDA MOTA DOS SANTOS ADVOGADO:Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO:Advogados do(a)
APELADO: ANA CAROLINA PEREIRA TOLENTINO - MG161586, BRAULER DOUGLAS RODRIGUES FORMAGGINI - MG164945, GABRIELA GARCIA SILVEIRA - MG147072, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BALSAS/MA, Sexta-feira, 15 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Balsas Processo nº. 0802269-13.2021.8.10.0026–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 14:04
Documento (Certidão)
15/08/2025, 14:04
Recebimento (competência exclusiva)
15/08/2025, 14:04
Documento (Certidão)
15/08/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Maria Raimunda Mota dos Santos Advogada: Marcilene Gonçalves de Souza OAB/MA nº. 22.354-A
Agravado: Banco Bonsucesso Consignado S. A. Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa OAB/MG nº. 91.567 Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Órgão Julgador Colegiado: Quinta Câmara de Direito Privado EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: - Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente à apelação interposta pela agravante. A agravante pretende à reforma da decisão monocrática, que considerou a legalidade da contratação de empréstimo com reserva de margem de crédito – RMC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - Há questão em discussão é para analisar se há elementos novos capazes de alterar a decisão monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR: - O agravo interno é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade recursal, mas não apresenta elementos novos capazes de modificar a decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC. - As razões da agravante apenas reiteram alegações já analisadas e rejeitadas na decisão recorrida, caracterizando tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado na via eleita. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firma entendimento de que agravo interno não deve ser provido quando não há argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada, sendo vedada a rediscussão de matéria já decidida (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP e AgInt no REsp n. 1.804.251/DF). - Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois o recurso não se revela manifestamente protelatório, conforme reiterado pela jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1775339/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE: - Agravo Interno Conhecido e Não Provido. -Tese de Julgamento: O agravo interno que não apresenta elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática não merece provimento. Acórdão
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão virtual de 03/06/2025 a 10/06/2025. Agravo Interno na Apelação Cível nº. 0802269-13.2021.8.10.0026 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento além desta relatora, o Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e a Senhora Juíza em respondência Lucimary Castelo Branco dos Santos. Presente a Senhora Procuradora de Justiça, Dra. Marcia Lima Buhatem. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 03/06/2025 a 10/06/2025. Desembargadora Oriana Gomes Relatora Relatório
Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria Raimunda Mota dos Santos, objetivando a reforma da decisão monocrática proferida por esta relatoria sob o ID nº. 39509206. Em suas razões, a Agravante se insurge contra o não provimento à apelação que julgou improcedente os pedidos iniciais na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral. Rediscutindo o mérito, alega que procurou a Instituição Financeira agravada para realizar um empréstimo consignado comum, entretanto, foi induzida a celebrar o contrato em questão, uma vez que não tinha pretensão de contratar um cartão de crédito. Ademais, informa ainda que as faturas acostadas demonstram que não houve a utilização do cartão de crédito, o que deixa clara a sua boa-fé e não faltando com a verdade. Por fim, pugna pela reforma da decisão monocrática, para que seja declarada a nulidade da contratação de Reserva de Margem consignável, bem como, requer a desconstituição de multa por litigância de má-fé, haja vista que a agravante não faltou com a verdade, o que se demonstra pelo fato de nunca ter utilizado o cartão RMC. O banco agravado apresentou suas Contrarrazões sob o ID nº. 40528818, onde sustenta que não merece qualquer reprimenda a decisão vergastada, tendo em vista que se ateve à legislação aplicável à espécie. É o relatório. Inclua-se em pauta. Voto O Agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, pelo que dele conheço. Todavia, não obstante a engenharia jurídica desenvolvida pelo recorrente, o agravo interno não merece ser acolhido. É que as razões apresentadas não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, o que não é possível na seara utilizada, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Em situações como a presente, o E. STJ. já firmou posicionamento quanto ao descabimento do Agravo Interno. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. FINALIDADE DO BEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III – É entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015. IV – In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destacou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERACIDADE DOS FATOS. RELATIVA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza os vícios suscitados. 3. Consoante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato formuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras. 4. A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação, todavia, é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas produzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como atinge apenas as questões de fato. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça Distrital, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. 6. Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o Enunciado n.º 7/STJ. 7. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(AgInt no REsp n. 1.804.251/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destacou-se) A matéria já foi suficientemente debatida na decisão agravada, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, de modo que, não havendo novos elementos para alterá-los, a decisão deve ser mantida em todos os seus termos. Por ora, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática, e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART.85,§11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, §4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699/7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Data de Julgamento:13/05/2019, T3-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).” (Sem grifos no original) Em tais condições, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Maria Raimunda Mota dos Santos Advogada: Marcilene Gonçalves de Souza OAB/MA nº. 22.354-A
Agravado: Banco Bonsucesso Consignado S. A. Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa OAB/MG nº. 91.567 Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Órgão Julgador Colegiado: Quinta Câmara de Direito Privado EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: - Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente à apelação interposta pela agravante. A agravante pretende à reforma da decisão monocrática, que considerou a legalidade da contratação de empréstimo com reserva de margem de crédito – RMC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - Há questão em discussão é para analisar se há elementos novos capazes de alterar a decisão monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR: - O agravo interno é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade recursal, mas não apresenta elementos novos capazes de modificar a decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC. - As razões da agravante apenas reiteram alegações já analisadas e rejeitadas na decisão recorrida, caracterizando tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado na via eleita. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firma entendimento de que agravo interno não deve ser provido quando não há argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada, sendo vedada a rediscussão de matéria já decidida (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP e AgInt no REsp n. 1.804.251/DF). - Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois o recurso não se revela manifestamente protelatório, conforme reiterado pela jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1775339/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE: - Agravo Interno Conhecido e Não Provido. -Tese de Julgamento: O agravo interno que não apresenta elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática não merece provimento. Acórdão
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão virtual de 03/06/2025 a 10/06/2025. Agravo Interno na Apelação Cível nº. 0802269-13.2021.8.10.0026 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento além desta relatora, o Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e a Senhora Juíza em respondência Lucimary Castelo Branco dos Santos. Presente a Senhora Procuradora de Justiça, Dra. Marcia Lima Buhatem. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 03/06/2025 a 10/06/2025. Desembargadora Oriana Gomes Relatora Relatório
Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria Raimunda Mota dos Santos, objetivando a reforma da decisão monocrática proferida por esta relatoria sob o ID nº. 39509206. Em suas razões, a Agravante se insurge contra o não provimento à apelação que julgou improcedente os pedidos iniciais na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral. Rediscutindo o mérito, alega que procurou a Instituição Financeira agravada para realizar um empréstimo consignado comum, entretanto, foi induzida a celebrar o contrato em questão, uma vez que não tinha pretensão de contratar um cartão de crédito. Ademais, informa ainda que as faturas acostadas demonstram que não houve a utilização do cartão de crédito, o que deixa clara a sua boa-fé e não faltando com a verdade. Por fim, pugna pela reforma da decisão monocrática, para que seja declarada a nulidade da contratação de Reserva de Margem consignável, bem como, requer a desconstituição de multa por litigância de má-fé, haja vista que a agravante não faltou com a verdade, o que se demonstra pelo fato de nunca ter utilizado o cartão RMC. O banco agravado apresentou suas Contrarrazões sob o ID nº. 40528818, onde sustenta que não merece qualquer reprimenda a decisão vergastada, tendo em vista que se ateve à legislação aplicável à espécie. É o relatório. Inclua-se em pauta. Voto O Agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, pelo que dele conheço. Todavia, não obstante a engenharia jurídica desenvolvida pelo recorrente, o agravo interno não merece ser acolhido. É que as razões apresentadas não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, o que não é possível na seara utilizada, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Em situações como a presente, o E. STJ. já firmou posicionamento quanto ao descabimento do Agravo Interno. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. FINALIDADE DO BEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III – É entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015. IV – In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destacou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERACIDADE DOS FATOS. RELATIVA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza os vícios suscitados. 3. Consoante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato formuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras. 4. A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação, todavia, é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas produzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como atinge apenas as questões de fato. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça Distrital, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. 6. Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o Enunciado n.º 7/STJ. 7. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(AgInt no REsp n. 1.804.251/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destacou-se) A matéria já foi suficientemente debatida na decisão agravada, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, de modo que, não havendo novos elementos para alterá-los, a decisão deve ser mantida em todos os seus termos. Por ora, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática, e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART.85,§11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, §4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699/7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Data de Julgamento:13/05/2019, T3-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).” (Sem grifos no original) Em tais condições, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Maria Raimunda Mota dos Santos Advogada: Marcilene Gonçalves de Souza – OAB/TO n° 10005-A
Agravado: Banco BonSucesso Consignados S/A Advogados: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho – OAB/MG n° 96864-A e outros Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo Interno em Apelação Cível n° 0802269-13.2021.8.10.0026
Vistos, etc. Considerando a interposição do Agravo Interno Cível (ID nº 40192111) em face da decisão monocrática constante do ID nº 39509206 e, a fim de assegurar o contraditório intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA. Findo o prazo legal, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos a esta Relatoria. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Maria Raimunda Mota dos Santos Advogada: Marcilene Gonçalves de Souza – OAB/TO n° 10005-A
Agravado: Banco BonSucesso Consignados S/A Advogados: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho – OAB/MG n° 96864-A e outros Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo Interno em Apelação Cível n° 0802269-13.2021.8.10.0026
Vistos, etc. Considerando a interposição do Agravo Interno Cível (ID nº 40192111) em face da decisão monocrática constante do ID nº 39509206 e, a fim de assegurar o contraditório intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA. Findo o prazo legal, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos a esta Relatoria. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Raimunda Mota dos Santos Advogada: Marcilene Gonçalves de Souza – OAB/TO n° 10005-A
Apelado: Banco BonSucesso Consignados S/A Advogados: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho – OAB/MG n° 96864-A e outros Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: Processo Civil. Empréstimo Consignado. Cartão de Crédito. Contrato juntado aos autos. Teses 01, 02 Firmadas pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016. Validação da contratação. Ônus da prova. Contrato assinado. Negócio jurídico válido. Inexistência de vício na contratação. Termo de consentimento. Conhecimento da modalidade. Litigância de má-fé configurada. Apelação conhecida e desprovida.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível n° 0802269-13.2021.8.10.0026
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Raimunda Mota dos Santos contra sentença proferida pelo 1ª Vara da Comarca de Balsas que nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos iniciais da parte autora, bem como, condenou a parte autora ao valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) por litigância de má-fé – ID n° 34096338. Inconformada, a Apelante alega, em síntese, que não celebrou contrato na modalidade Cartão de Crédito – RMC. Ressalta que a requerente jamais autorizou tais descontos em seu benefício previdenciário ou tinha interesse nesse tipo de reserva, e, como de praxe, sequer foi informada pela instituição financeira acerca da constituição da Reserva de Margem Consignável, inclusive sobre o percentual que seria averbado em seu benefício previdenciário. Diz mais que não se pode falar em litigância de má-fé, uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos necessários para a sua caracterização, requerendo ao final que fosse reformada a sentença julgando os pedidos autorais procedentes, bem como, fosse afastada a condenação por litigância de má-fé Diz mais que não se pode falar em litigância de má-fé, uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos necessários para a sua caracterização, requerendo ao final que fosse reformada a sentença julgando os pedidos autorais procedentes, bem como, fosse afastada a condenação por litigância de má-fé – ID n° 34096338. Contrarrazões apresentadas conforme ID n° 34096394. É o Relatório. Analisados. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal à legalidade contratação de empréstimo consignado na modalidade Cartão de Crédito RMC. Por ocasião da contestação, o Apelado comprovou a ciência da Apelante sobre a natureza do contrato firmado, isto é, cartão de crédito com autorização expressa para reserva de margem consignável, como se vê do contrato juntado no ID n° 34096312 e documentos – fls. 08-15. O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, fixou quatro teses a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Veja-se. 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. No caso dos autos, o Banco comprovou a celebração do contrato nos termos das Teses fixadas no IRDR acima transcrito, razão pela qual não há falar em ilegalidade. Verifica-se que na contratação de cartão de crédito consignado, por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, que é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. Deste modo, o restante da fatura deve ser paga voluntariamente, na data do vencimento, sob pena de a administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. In casu, verifica-se ser fato incontroverso a contratação do empréstimo uma vez que a própria Apelante afirma em sua inicial que realizou a contratação. A insurgência da parte reside apenas no fato de que acreditava contratar empréstimo na modalidade consignado e não cartão de crédito consignado. No entanto, observa-se que contrariamente ao desconhecimento da forma de contratação alegada pela parte requerente, o contrato de empréstimo consignado sob a forma de RMC era de seu inteiro conhecimento, pois em detida análise do contrato, verifica-se informações expressas acerca do tipo da contratação, conforme extrai-se nos documentos, TED, Extrato Evolutivo – ID n° 34096312 -fls. 08-15. Assim, as informações contidas no contrato afastam a pretensão autoral, sendo certo que não restou demonstrado vício de consentimento, atraindo a regularidade da contratação de empréstimo na modalidade de RMC. Em verdade, a Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Dessa forma, conclui-se que não houve falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, de acordo com os documentos que subsidiam os autos, resta evidenciado que não houve ato ilícito passível de indenização.Quanto à litigância de má-fé a condenação da parte autora em litigância de má-fé depende da comprovação da intenção de ludibriar o Poder Judiciário, isto é, busca-se apurar o dolo do indivíduo em agir de forma maliciosa e temerária no bojo da relação processual, aferível a partir do comportamento da parte. Nas palavras de Lucas Buril de Macêdo: [...] A exigência do dolo e de sua prova, na verdade, vai além do elemento subjetivo, que não se confunde com elemento psicológico. O elemento subjetivo decorre da vontade, que é manifestada, e, portanto, apurável a partir da concreta atuação do sujeito processual, seja com base em sua peça processual ou nas demais manifestações de vontade que realiza no processo. Atos processuais são manifestação de vontade, e, por isso, são suficientes para a apuração da conduta da parte, sendo desnecessária a investigação de elementos anímicos (MACÊDO, Lucas Buril. Litigância de má-fé. Salvador: Editora JusPodium, 2023). In casu, analisando as peculiaridades da causa e a forma como foi veiculada a pretensão, o magistrado de primeiro grau entendeu que a parte apelante deveria incorrer nas sanções referentes à litigância de má-fé, uma vez que, ao alterar a verdade dos fatos, sustentou pretensão que sabia ser descabida, movimentando de modo indevido a máquina judiciária e atraindo para si, por isso mesmo, as reprimendas processuais cabíveis, na forma do art. 80 do Código de Processo Civil - CPC. Assim, inegável que a sua atuação denota uma forma de agir censurável, com vistas à obtenção de enriquecimento ilícito, à custa de contratação em relação à qual volitava e legitimamente aderiu aos termos e fundamentos. Em tais condições, conheço e nego o provimento a Apelação, mantendo a sentença proferida no 1º grau em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Raimunda Mota dos Santos Advogada: Marcilene Gonçalves de Souza – OAB/TO n° 10005-A
Apelado: Banco BonSucesso Consignados S/A Advogados: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho – OAB/MG n° 96864-A e outros Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: Processo Civil. Empréstimo Consignado. Cartão de Crédito. Contrato juntado aos autos. Teses 01, 02 Firmadas pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016. Validação da contratação. Ônus da prova. Contrato assinado. Negócio jurídico válido. Inexistência de vício na contratação. Termo de consentimento. Conhecimento da modalidade. Litigância de má-fé configurada. Apelação conhecida e desprovida.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível n° 0802269-13.2021.8.10.0026
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Raimunda Mota dos Santos contra sentença proferida pelo 1ª Vara da Comarca de Balsas que nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos iniciais da parte autora, bem como, condenou a parte autora ao valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) por litigância de má-fé – ID n° 34096338. Inconformada, a Apelante alega, em síntese, que não celebrou contrato na modalidade Cartão de Crédito – RMC. Ressalta que a requerente jamais autorizou tais descontos em seu benefício previdenciário ou tinha interesse nesse tipo de reserva, e, como de praxe, sequer foi informada pela instituição financeira acerca da constituição da Reserva de Margem Consignável, inclusive sobre o percentual que seria averbado em seu benefício previdenciário. Diz mais que não se pode falar em litigância de má-fé, uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos necessários para a sua caracterização, requerendo ao final que fosse reformada a sentença julgando os pedidos autorais procedentes, bem como, fosse afastada a condenação por litigância de má-fé Diz mais que não se pode falar em litigância de má-fé, uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos necessários para a sua caracterização, requerendo ao final que fosse reformada a sentença julgando os pedidos autorais procedentes, bem como, fosse afastada a condenação por litigância de má-fé – ID n° 34096338. Contrarrazões apresentadas conforme ID n° 34096394. É o Relatório. Analisados. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal à legalidade contratação de empréstimo consignado na modalidade Cartão de Crédito RMC. Por ocasião da contestação, o Apelado comprovou a ciência da Apelante sobre a natureza do contrato firmado, isto é, cartão de crédito com autorização expressa para reserva de margem consignável, como se vê do contrato juntado no ID n° 34096312 e documentos – fls. 08-15. O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, fixou quatro teses a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Veja-se. 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. No caso dos autos, o Banco comprovou a celebração do contrato nos termos das Teses fixadas no IRDR acima transcrito, razão pela qual não há falar em ilegalidade. Verifica-se que na contratação de cartão de crédito consignado, por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, que é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. Deste modo, o restante da fatura deve ser paga voluntariamente, na data do vencimento, sob pena de a administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. In casu, verifica-se ser fato incontroverso a contratação do empréstimo uma vez que a própria Apelante afirma em sua inicial que realizou a contratação. A insurgência da parte reside apenas no fato de que acreditava contratar empréstimo na modalidade consignado e não cartão de crédito consignado. No entanto, observa-se que contrariamente ao desconhecimento da forma de contratação alegada pela parte requerente, o contrato de empréstimo consignado sob a forma de RMC era de seu inteiro conhecimento, pois em detida análise do contrato, verifica-se informações expressas acerca do tipo da contratação, conforme extrai-se nos documentos, TED, Extrato Evolutivo – ID n° 34096312 -fls. 08-15. Assim, as informações contidas no contrato afastam a pretensão autoral, sendo certo que não restou demonstrado vício de consentimento, atraindo a regularidade da contratação de empréstimo na modalidade de RMC. Em verdade, a Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Dessa forma, conclui-se que não houve falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, de acordo com os documentos que subsidiam os autos, resta evidenciado que não houve ato ilícito passível de indenização.Quanto à litigância de má-fé a condenação da parte autora em litigância de má-fé depende da comprovação da intenção de ludibriar o Poder Judiciário, isto é, busca-se apurar o dolo do indivíduo em agir de forma maliciosa e temerária no bojo da relação processual, aferível a partir do comportamento da parte. Nas palavras de Lucas Buril de Macêdo: [...] A exigência do dolo e de sua prova, na verdade, vai além do elemento subjetivo, que não se confunde com elemento psicológico. O elemento subjetivo decorre da vontade, que é manifestada, e, portanto, apurável a partir da concreta atuação do sujeito processual, seja com base em sua peça processual ou nas demais manifestações de vontade que realiza no processo. Atos processuais são manifestação de vontade, e, por isso, são suficientes para a apuração da conduta da parte, sendo desnecessária a investigação de elementos anímicos (MACÊDO, Lucas Buril. Litigância de má-fé. Salvador: Editora JusPodium, 2023). In casu, analisando as peculiaridades da causa e a forma como foi veiculada a pretensão, o magistrado de primeiro grau entendeu que a parte apelante deveria incorrer nas sanções referentes à litigância de má-fé, uma vez que, ao alterar a verdade dos fatos, sustentou pretensão que sabia ser descabida, movimentando de modo indevido a máquina judiciária e atraindo para si, por isso mesmo, as reprimendas processuais cabíveis, na forma do art. 80 do Código de Processo Civil - CPC. Assim, inegável que a sua atuação denota uma forma de agir censurável, com vistas à obtenção de enriquecimento ilícito, à custa de contratação em relação à qual volitava e legitimamente aderiu aos termos e fundamentos. Em tais condições, conheço e nego o provimento a Apelação, mantendo a sentença proferida no 1º grau em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
23/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/03/2024, 16:58
Documento (Ofício)
15/03/2024, 10:14
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:16
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:07
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:07
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:04
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 21:51
Publicação
07/11/2023, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: MARIA RAIMUNDA MOTA DOS SANTOS ADVOGADO(A): Dr. Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO) OAB-MA PARTE RÉ: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A):Advogados/Autoridades do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, ANA CAROLINA PEREIRA TOLENTINO - MG161586, GABRIELA GARCIA SILVEIRA - MG147072, BRAULER DOUGLAS RODRIGUES FORMAGGINI - MG164945, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento n. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeto os autos ao órgão recursal competente. Balsas, MA, 16 de outubro de 2023. SOLANGE SILVA FERREIRA Secretária Judicial/Técnico Judiciário JOELMA CHAVES SILVA Estagiária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA PROCESSO N. 0802269-13.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA PARTE
06/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: MARIA RAIMUNDA MOTA DOS SANTOS ADVOGADO(A): Dr. Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO) OAB-MA PARTE RÉ: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A):Advogados/Autoridades do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, ANA CAROLINA PEREIRA TOLENTINO - MG161586, GABRIELA GARCIA SILVEIRA - MG147072, BRAULER DOUGLAS RODRIGUES FORMAGGINI - MG164945, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento n. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeto os autos ao órgão recursal competente. Balsas, MA, 16 de outubro de 2023. SOLANGE SILVA FERREIRA Secretária Judicial/Técnico Judiciário JOELMA CHAVES SILVA Estagiária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA PROCESSO N. 0802269-13.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA PARTE
06/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: MARIA RAIMUNDA MOTA DOS SANTOS ADVOGADO(A): Dr. Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO) OAB-MA PARTE RÉ: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A):Advogados/Autoridades do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, ANA CAROLINA PEREIRA TOLENTINO - MG161586, GABRIELA GARCIA SILVEIRA - MG147072, BRAULER DOUGLAS RODRIGUES FORMAGGINI - MG164945, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento n. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeto os autos ao órgão recursal competente. Balsas, MA, 16 de outubro de 2023. SOLANGE SILVA FERREIRA Secretária Judicial/Técnico Judiciário JOELMA CHAVES SILVA Estagiária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA PROCESSO N. 0802269-13.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA PARTE
06/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: MARIA RAIMUNDA MOTA DOS SANTOS ADVOGADO(A): Dr. Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO) OAB-MA PARTE RÉ: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A):Advogados/Autoridades do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, ANA CAROLINA PEREIRA TOLENTINO - MG161586, GABRIELA GARCIA SILVEIRA - MG147072, BRAULER DOUGLAS RODRIGUES FORMAGGINI - MG164945, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento n. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeto os autos ao órgão recursal competente. Balsas, MA, 16 de outubro de 2023. SOLANGE SILVA FERREIRA Secretária Judicial/Técnico Judiciário JOELMA CHAVES SILVA Estagiária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA PROCESSO N. 0802269-13.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA PARTE
06/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/11/2023, 10:37
Decurso de Prazo
02/10/2023, 18:05
Decurso de Prazo
02/10/2023, 18:05
Decurso de Prazo
02/10/2023, 15:04
Decurso de Prazo
02/10/2023, 15:04
Decurso de Prazo
02/10/2023, 15:04
Decurso de Prazo
02/10/2023, 15:04
Decurso de Prazo
02/10/2023, 15:04
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:02
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:02
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:02
Decurso de Prazo
26/09/2023, 12:00
Decurso de Prazo
26/09/2023, 07:53
Decurso de Prazo
26/09/2023, 01:33
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:23
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:22
Petição (Apelação)
21/09/2023, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 03:17
Publicação
01/09/2023, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 03:17
Publicação
01/09/2023, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 03:17
Publicação
01/09/2023, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: MARIA RAIMUNDA MOTA DOS SANTOS
Réu: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: MARIA RAIMUNDA MOTA DOS SANTOS vs. BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Identificação do Caso: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito] Suma do pedido: Requer a anulação de contrato que alega não ter realizado com a instituição financeira ré. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Suma da Contestação: Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Principais ocorrências: 1. Réu citado, apresentou o contrato. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois temos um negócio jurídico em questão que foi, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Atendendo a determinação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, DECIDO. É assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). Quanto ao contrato, ele foi apresentado aos autos pela parte ré – art. 373, inciso II, CPC. Dele se constata a contratação. O valor foi direcionado, via TED, à conta da parte autora, que é a mesma do extrato trazido com a inicial (art. 373, inciso II, CPC) – Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese. Em acréscimo, está expressado nos autos que a parte autora possui como hábito a contratação de empréstimos consignados – art. 375, CPC. Não só está muito clara a contratação como é possível concluir pela litigância de má-fé da parte autora, porque altera a verdade dos fatos (art. 80, inciso II, CPC), tentando usar do processo para conseguir anular contrato plenamente válido – mesmo depois do acesso aos contratos e documentos em que evidente a validade do negócio jurídico, tentando colocar em prejuízo o contratante e com isso ferindo a boa-fé objetiva contratual (art. 422, Código Civil), procedendo no processo de modo temerário (art. 80, inciso V, do CPC). Deve, portanto, suportar os ônus da litigância de má-fé (art. 81, CPC). Com fundamento no art. 373, inciso II, do CPC, NÃO ACOLHO o pedido da parte autora (art. 487, inciso I, CPC). Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO MARIA RAIMUNDA MOTA DOS SANTOS a pagar a BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) pelos ônus da litigância de má-fé. Com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC) e honorários. Quanto aos honorários, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC). A gratuidade não alcança a multa por litigância de má-fé (art. 98, §4º, CPC). INTIMEM-SE. AGUARDEM o prazo recursal. Não havendo pedido de cumprimento da sentença, BAIXEM-SE. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0802269-13.2021.8.10.0026 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: MARIA RAIMUNDA MOTA DOS SANTOS
Réu: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: MARIA RAIMUNDA MOTA DOS SANTOS vs. BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Identificação do Caso: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito] Suma do pedido: Requer a anulação de contrato que alega não ter realizado com a instituição financeira ré. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Suma da Contestação: Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Principais ocorrências: 1. Réu citado, apresentou o contrato. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois temos um negócio jurídico em questão que foi, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Atendendo a determinação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, DECIDO. É assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). Quanto ao contrato, ele foi apresentado aos autos pela parte ré – art. 373, inciso II, CPC. Dele se constata a contratação. O valor foi direcionado, via TED, à conta da parte autora, que é a mesma do extrato trazido com a inicial (art. 373, inciso II, CPC) – Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese. Em acréscimo, está expressado nos autos que a parte autora possui como hábito a contratação de empréstimos consignados – art. 375, CPC. Não só está muito clara a contratação como é possível concluir pela litigância de má-fé da parte autora, porque altera a verdade dos fatos (art. 80, inciso II, CPC), tentando usar do processo para conseguir anular contrato plenamente válido – mesmo depois do acesso aos contratos e documentos em que evidente a validade do negócio jurídico, tentando colocar em prejuízo o contratante e com isso ferindo a boa-fé objetiva contratual (art. 422, Código Civil), procedendo no processo de modo temerário (art. 80, inciso V, do CPC). Deve, portanto, suportar os ônus da litigância de má-fé (art. 81, CPC). Com fundamento no art. 373, inciso II, do CPC, NÃO ACOLHO o pedido da parte autora (art. 487, inciso I, CPC). Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO MARIA RAIMUNDA MOTA DOS SANTOS a pagar a BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) pelos ônus da litigância de má-fé. Com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC) e honorários. Quanto aos honorários, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC). A gratuidade não alcança a multa por litigância de má-fé (art. 98, §4º, CPC). INTIMEM-SE. AGUARDEM o prazo recursal. Não havendo pedido de cumprimento da sentença, BAIXEM-SE. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0802269-13.2021.8.10.0026 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/08/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: MARIA RAIMUNDA MOTA DOS SANTOS
Réu: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: MARIA RAIMUNDA MOTA DOS SANTOS vs. BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Identificação do Caso: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito] Suma do pedido: Requer a anulação de contrato que alega não ter realizado com a instituição financeira ré. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Suma da Contestação: Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Principais ocorrências: 1. Réu citado, apresentou o contrato. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois temos um negócio jurídico em questão que foi, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Atendendo a determinação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, DECIDO. É assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). Quanto ao contrato, ele foi apresentado aos autos pela parte ré – art. 373, inciso II, CPC. Dele se constata a contratação. O valor foi direcionado, via TED, à conta da parte autora, que é a mesma do extrato trazido com a inicial (art. 373, inciso II, CPC) – Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese. Em acréscimo, está expressado nos autos que a parte autora possui como hábito a contratação de empréstimos consignados – art. 375, CPC. Não só está muito clara a contratação como é possível concluir pela litigância de má-fé da parte autora, porque altera a verdade dos fatos (art. 80, inciso II, CPC), tentando usar do processo para conseguir anular contrato plenamente válido – mesmo depois do acesso aos contratos e documentos em que evidente a validade do negócio jurídico, tentando colocar em prejuízo o contratante e com isso ferindo a boa-fé objetiva contratual (art. 422, Código Civil), procedendo no processo de modo temerário (art. 80, inciso V, do CPC). Deve, portanto, suportar os ônus da litigância de má-fé (art. 81, CPC). Com fundamento no art. 373, inciso II, do CPC, NÃO ACOLHO o pedido da parte autora (art. 487, inciso I, CPC). Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO MARIA RAIMUNDA MOTA DOS SANTOS a pagar a BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) pelos ônus da litigância de má-fé. Com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC) e honorários. Quanto aos honorários, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC). A gratuidade não alcança a multa por litigância de má-fé (art. 98, §4º, CPC). INTIMEM-SE. AGUARDEM o prazo recursal. Não havendo pedido de cumprimento da sentença, BAIXEM-SE. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0802269-13.2021.8.10.0026 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: MARIA RAIMUNDA MOTA DOS SANTOS
Réu: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: MARIA RAIMUNDA MOTA DOS SANTOS vs. BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Identificação do Caso: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito] Suma do pedido: Requer a anulação de contrato que alega não ter realizado com a instituição financeira ré. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Suma da Contestação: Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Principais ocorrências: 1. Réu citado, apresentou o contrato. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois temos um negócio jurídico em questão que foi, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Atendendo a determinação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, DECIDO. É assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). Quanto ao contrato, ele foi apresentado aos autos pela parte ré – art. 373, inciso II, CPC. Dele se constata a contratação. O valor foi direcionado, via TED, à conta da parte autora, que é a mesma do extrato trazido com a inicial (art. 373, inciso II, CPC) – Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese. Em acréscimo, está expressado nos autos que a parte autora possui como hábito a contratação de empréstimos consignados – art. 375, CPC. Não só está muito clara a contratação como é possível concluir pela litigância de má-fé da parte autora, porque altera a verdade dos fatos (art. 80, inciso II, CPC), tentando usar do processo para conseguir anular contrato plenamente válido – mesmo depois do acesso aos contratos e documentos em que evidente a validade do negócio jurídico, tentando colocar em prejuízo o contratante e com isso ferindo a boa-fé objetiva contratual (art. 422, Código Civil), procedendo no processo de modo temerário (art. 80, inciso V, do CPC). Deve, portanto, suportar os ônus da litigância de má-fé (art. 81, CPC). Com fundamento no art. 373, inciso II, do CPC, NÃO ACOLHO o pedido da parte autora (art. 487, inciso I, CPC). Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO MARIA RAIMUNDA MOTA DOS SANTOS a pagar a BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) pelos ônus da litigância de má-fé. Com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC) e honorários. Quanto aos honorários, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC). A gratuidade não alcança a multa por litigância de má-fé (art. 98, §4º, CPC). INTIMEM-SE. AGUARDEM o prazo recursal. Não havendo pedido de cumprimento da sentença, BAIXEM-SE. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0802269-13.2021.8.10.0026 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: MARIA RAIMUNDA MOTA DOS SANTOS
Réu: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: MARIA RAIMUNDA MOTA DOS SANTOS vs. BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Identificação do Caso: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito] Suma do pedido: Requer a anulação de contrato que alega não ter realizado com a instituição financeira ré. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Suma da Contestação: Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Principais ocorrências: 1. Réu citado, apresentou o contrato. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois temos um negócio jurídico em questão que foi, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Atendendo a determinação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, DECIDO. É assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). Quanto ao contrato, ele foi apresentado aos autos pela parte ré – art. 373, inciso II, CPC. Dele se constata a contratação. O valor foi direcionado, via TED, à conta da parte autora, que é a mesma do extrato trazido com a inicial (art. 373, inciso II, CPC) – Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese. Em acréscimo, está expressado nos autos que a parte autora possui como hábito a contratação de empréstimos consignados – art. 375, CPC. Não só está muito clara a contratação como é possível concluir pela litigância de má-fé da parte autora, porque altera a verdade dos fatos (art. 80, inciso II, CPC), tentando usar do processo para conseguir anular contrato plenamente válido – mesmo depois do acesso aos contratos e documentos em que evidente a validade do negócio jurídico, tentando colocar em prejuízo o contratante e com isso ferindo a boa-fé objetiva contratual (art. 422, Código Civil), procedendo no processo de modo temerário (art. 80, inciso V, do CPC). Deve, portanto, suportar os ônus da litigância de má-fé (art. 81, CPC). Com fundamento no art. 373, inciso II, do CPC, NÃO ACOLHO o pedido da parte autora (art. 487, inciso I, CPC). Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO MARIA RAIMUNDA MOTA DOS SANTOS a pagar a BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) pelos ônus da litigância de má-fé. Com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC) e honorários. Quanto aos honorários, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC). A gratuidade não alcança a multa por litigância de má-fé (art. 98, §4º, CPC). INTIMEM-SE. AGUARDEM o prazo recursal. Não havendo pedido de cumprimento da sentença, BAIXEM-SE. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0802269-13.2021.8.10.0026 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: MARIA RAIMUNDA MOTA DOS SANTOS
Réu: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: MARIA RAIMUNDA MOTA DOS SANTOS vs. BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Identificação do Caso: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito] Suma do pedido: Requer a anulação de contrato que alega não ter realizado com a instituição financeira ré. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Suma da Contestação: Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Principais ocorrências: 1. Réu citado, apresentou o contrato. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois temos um negócio jurídico em questão que foi, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Atendendo a determinação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, DECIDO. É assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). Quanto ao contrato, ele foi apresentado aos autos pela parte ré – art. 373, inciso II, CPC. Dele se constata a contratação. O valor foi direcionado, via TED, à conta da parte autora, que é a mesma do extrato trazido com a inicial (art. 373, inciso II, CPC) – Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese. Em acréscimo, está expressado nos autos que a parte autora possui como hábito a contratação de empréstimos consignados – art. 375, CPC. Não só está muito clara a contratação como é possível concluir pela litigância de má-fé da parte autora, porque altera a verdade dos fatos (art. 80, inciso II, CPC), tentando usar do processo para conseguir anular contrato plenamente válido – mesmo depois do acesso aos contratos e documentos em que evidente a validade do negócio jurídico, tentando colocar em prejuízo o contratante e com isso ferindo a boa-fé objetiva contratual (art. 422, Código Civil), procedendo no processo de modo temerário (art. 80, inciso V, do CPC). Deve, portanto, suportar os ônus da litigância de má-fé (art. 81, CPC). Com fundamento no art. 373, inciso II, do CPC, NÃO ACOLHO o pedido da parte autora (art. 487, inciso I, CPC). Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO MARIA RAIMUNDA MOTA DOS SANTOS a pagar a BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) pelos ônus da litigância de má-fé. Com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC) e honorários. Quanto aos honorários, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC). A gratuidade não alcança a multa por litigância de má-fé (art. 98, §4º, CPC). INTIMEM-SE. AGUARDEM o prazo recursal. Não havendo pedido de cumprimento da sentença, BAIXEM-SE. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0802269-13.2021.8.10.0026 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/08/2023, 00:00
Improcedência
28/06/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 20:28
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 14:29
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 13:15
Documento (Certidão)
06/02/2023, 13:14
Mero expediente
01/02/2023, 09:23
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 17:55
Decurso de Prazo
06/12/2022, 14:41
Decurso de Prazo
06/12/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 16:59
Publicação
21/11/2022, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: MARIA RAIMUNDA MOTA DOS SANTOS ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO) PARTE RÉ: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: ANA CAROLINA PEREIRA TOLENTINO (OAB 161586-MG), BRAULER DOUGLAS RODRIGUES FORMAGGINI (OAB 164945-MG), GABRIELA GARCIA SILVEIRA (OAB 147072-MG), FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864-MG), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567-MG) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO), para se manifestar acerca da contestação, no prazo de 15 dias, conforme Ato Ordinatório ID nº 79589833, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a parte autora para se manifestar acerca da contestação, no prazo de 15 dias, caso não haja outro prazo estabelecido em lei. Balsas/MA, 1 de novembro de 2022 MARIA LUZIMAR BRITO DA SILVA Assinado digitalmente ".
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802269-13.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
04/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/11/2022, 17:01
Decurso de Prazo
30/10/2022, 17:06
Decurso de Prazo
30/10/2022, 17:06
Decurso de Prazo
30/10/2022, 17:06
Decurso de Prazo
30/10/2022, 17:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/10/2022, 16:19
de Conciliação (Conciliador(a))
18/10/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 09:00
Publicação
17/09/2022, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 01:46
Publicação
17/09/2022, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 01:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/09/2022, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: MARIA RAIMUNDA MOTA DOS SANTOS ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO) PARTE RÉ: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: ANA CAROLINA PEREIRA TOLENTINO (OAB 161586-MG), BRAULER DOUGLAS RODRIGUES FORMAGGINI (OAB 164945-MG), GABRIELA GARCIA SILVEIRA (OAB 147072-MG), FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864-MG) FINALIDADE: INTIMAR o(a) Advogado(s) do reclamado: ANA CAROLINA PEREIRA TOLENTINO (OAB 161586-MG), BRAULER DOUGLAS RODRIGUES FORMAGGINI (OAB 164945-MG), GABRIELA GARCIA SILVEIRA (OAB 147072-MG), FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864-MG), DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 18/10/2022 15:20 horas, no 1º CEJUSC de Balsas, que será realizada por meio de videoconferência, cujo link segue: 1º CEJUSC DE BALSAS - SALA 01, LINK: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscbls,- senha tjma1234. Fica a parte requerida advertida, de que o prazo para contestação, sob pena de revelia, será de 15 (quinze) dias contados da data da audiência de conciliação, ainda que não compareça, ou, comparecendo, não haja autocomposição, consoante art. 335, do CPC. BALSAS/MA, 08/09/2022. EMANUELA REIS SILVA, Auxiliar Judiciária.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802269-13.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
09/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: MARIA RAIMUNDA MOTA DOS SANTOS ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO) PARTE RÉ: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: ANA CAROLINA PEREIRA TOLENTINO (OAB 161586-MG), BRAULER DOUGLAS RODRIGUES FORMAGGINI (OAB 164945-MG), GABRIELA GARCIA SILVEIRA (OAB 147072-MG), FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864-MG) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO), DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 18/10/2022 15:20 horas, no 1º CEJUSC de Balsas, que será realizada por meio de videoconferência, cujo link segue: 1º CEJUSC DE BALSAS - SALA 01, LINK: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscbls,- senha tjma1234, conforme certidão Id 75544879 e despacho Id 75464115, a seguir transcrito(a): " Dando prosseguimento ao feito,
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802269-13.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE DESIGNO, desde já, audiência de mediação e conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC. Para tanto, inclua-se em pauta regular, preferencialmente no CEJUSC-BALSAS, e proceda-se às intimações necessárias, remetendo-se e devolvendo-se os autos conforme se faça necessário. Após inclusão em pauta, CITE-SE a parte ré para comparecer ao ato, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, devidamente representada por Advogado ou Defensor Público, nos termos do art. 334, do CPC. Advirta-se a parte requerida de que o prazo para contestação, sob pena de revelia, será de 15 (quinze) dias contados da data da audiência de conciliação, ainda que não compareça, ou, comparecendo, não haja autocomposição, consoante art. 335, do CPC. Ressalte-se que, nos termos do Art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da autora, ou do réu, à sessão ora designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. INCLUA-SE CÓPIA DESTE DESPACHO NO ATO A SER EXPEDIDO PELA SECRETARIA JUDICIAL. Cumpra-se. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022. ". Balsas 08/09/2022. EMANUELA REIS SILVA, Auxiliar Judiciária.
09/09/2022, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/09/2022, 16:48
Documento (Certidão)
06/09/2022, 16:48
de Conciliação (designada)
06/09/2022, 16:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/09/2022, 14:58
Mero expediente
06/09/2022, 08:52
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 15:46
Decurso de Prazo
21/04/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 14:43
Publicação
27/03/2022, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2022, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: MARIA RAIMUNDA MOTA DOS SANTOS ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO) PARTE RÉ: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: ANA CAROLINA PEREIRA TOLENTINO (OAB 161586-MG), BRAULER DOUGLAS RODRIGUES FORMAGGINI (OAB 164945-MG), GABRIELA GARCIA SILVEIRA (OAB 147072-MG), FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864-MG). FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO) e Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864-MG), do ATO ORDINATÓRIO ID 63289940, a seguir transcrito: " De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a(s) partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, com decisão/acórdão, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. Balsas/MA, 23 de março de 2022 GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado."
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802269-13.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
24/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/03/2022, 09:15
Recebimento (competência exclusiva)
23/03/2022, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA RAIMUNDA MOTA DOS SANTOS ADVOGADO: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA
APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE CADASTRO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA POR MEIO DE CANAIS DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. Não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente. Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. II. Cumpre ressaltar que este Tribunal, por meio da Resolução GP nº 31/2021, revogou a Resolução GP nº 43/2017, referendada pelo Tribunal Pleno, que dispunha sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. III. Desse modo, a sentença merece ser anulada, por error in procedendo ante a afronta ao primado do Acesso ao Judiciário. IV. Apelação provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802269-13.2021.8.10.0026
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA RAIMUNDA MOTA DOS SANTOS em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas que, nos autos da Ação Indenizatória, indeferiu a inicial nos seguintes termos: “[...]
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso I e VI do Estatuto referido”. Alega a apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada, tendo em vista que a Resolução nº. 43/2017 em que determinava a busca da resolução do conflito por meio da plataforma pública digital foi revogada. Aduz que qualquer tipo de exigência que possa inviabilizar a justiça de forma direta ou indireta caracteriza violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, não se pode exigir o prévio esgotamento de vias extrajudiciais, para se obter o acesso ao Poder Judiciário. Ao final, pleiteia o provimento do recurso com a anulação da sentença com a remessa dos autos a vara de origem, para a regular processamento do feito. Contrarrazões, ID 13866986. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.1 É o relatório. DECIDO. Por encontrarem-se presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações. Na espécie, a prerrogativa constante do art. 932, do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Como se extrai do relatório, a questão central aqui debatida, circunscrevem-se ao acerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, tendo como base o entendimento de que havia a obrigação de comprovar a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (CPC/2015, art. 17 c/c art. 330, inciso III), servindo-se da ferramenta gratuita presente no site do TJMA denominada "consumidor.gov.br”. A análise dos autos demonstra que as razões do apelo comportam acolhimento, notadamente pelo fato de que a exigência de pretensão resistida como condição de ação se mostra contrária ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. É cediço, que o Código de Processo Civil prevê em seu art. 3º, § 3º, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Entretanto, a prévia tentativa de composição extrajudicial, não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juízo a quo, o que não configura necessário fundamento para a extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE CADASTRO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA POR MEIO DE CANAIS DE CONCILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, INC. XXXV, DA CF E ART. 3º DO CPC/15. RECURSO PROVIDO. I - Relativamente a ações que questionam a existência de contratos de empréstimos, como a presente, inexiste qualquer norma processual que preveja a imperatividade de tentativa de conciliação administrativa prévia, sob pena de reconhecimento de falta de interesse processual, como reconhecido na sentença recorrida. II - Mesmo havendo uma nova diretriz de maior autonomia na resolução dos conflitos, não se pode obrigar a parte autora à uma tentativa de conciliação pelos meios extrajudiciais, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir. III – Recurso provido. (AC 0802243-61.2019.8.10.0098. Sexta Câmara Cível. Relatora: Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Data do Ementário: 22/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA. REFORMA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2. Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3. Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente. Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4. Agravo conhecido e provido. 5. Unanimidade. (TJMA, AI 0807941-51.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível, j. 02.06.2020) (disponível em www.tjma.jus.br; acesso em 07.07.2020) Assim a vinculação do prosseguimento do feito à apresentação de reclamação administrativa não é exigência prevista na norma processual, mas, tão somente, nos regramentos infralegais que devem ser adotados não como imposição, mas como instrumentos de estímulo a solução amigável do litígio (art. 3º, § 3º, do CPC), e não como meio coercitivo às partes. Ademais, as partes podem, a qualquer tempo, no decorrer do processo, demonstrar interesse na conciliação, não devendo ser a tentativa de transação imposta pelo juízo como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido. Além disso, cumpre ressaltar que este Tribunal, por meio da Resolução GP nº 31/2021, revogou a Resolução GP nº 43/2017, referendada pelo Tribunal Pleno, que dispunha sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. Desse modo, a sentença merece ser anulada, por error in procedendo ante a afronta ao primado do Acesso ao Judiciário. Ante todo o exposto, de acordo com o parecer Ministerial e com fulcro no art. 932, inc. V, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença de base e determinar o retorno dos autos para seu regular processamento. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 17 de fevereiro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator 1Art. 677. Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento.
23/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2021, 10:31
Documento (Ofício)
25/11/2021, 10:17
Documento (Certidão)
22/11/2021, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: MARIA RAIMUNDA MOTA DOS SANTOS ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 PARTE RÉ: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO
REQUERIDO: FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - OAB/TO10.005, para ciência do despacho ID nº 56228115, a seguir transcrito(a): " À vista da prolatação da sentença de id 53668946, reputo prejudicada a análise da petição retro. Certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE o presente feito com as cautelas de estilo. Balsas, Sexta-feira, 12 de Novembro de 2021. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS ".
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0802269-13.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
17/11/2021, 00:00
Mero expediente
12/11/2021, 22:21
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 15:33
Documento
12/11/2021, 15:32
Documento
12/11/2021, 15:32
Petição (Apelação)
29/10/2021, 16:22
Publicação
13/10/2021, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2021, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: MARIA RAIMUNDA MOTA DOS SANTOS ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 PARTE RÉ: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO
REQUERIDO: FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - OAB/TO 10.005, da sentença ID nº 53668946, a seguir transcrito(a): " I – RELATÓRIO
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0802269-13.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA RAIMUNDA MOTA DOS SANTOS em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADOS S/A, atribuindo originalmente à causa o valor de R$ 21.261,02. O autor foi intimado para comprovar a pretensão resistida da parte requerida em resolver o problema apontado extrajudicialmente, a fim de caracterizar o interesse processual na judicialização da questão. Na petição retro, o autor alega complexidade para se cancelar um serviço junto à instituição financeira e invoca o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, enfatizando, ainda, a revogação da Resolução nº 43/2017, que recomendava a busca da resolução do conflito por meio da plataforma pública digital, na fase pré-processual. Ao final, pugna pelo prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar, inicialmente, que a Resolução GP nº 312021, assim como a Resolução GP nº 432017, por ela revogada, tratam de uma recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais, que não possui caráter de obrigatoriedade, se revelando, pois, incapaz de alterar a decisão que exigiu a demonstração prévia da pretensão resistida, por meio de requerimento administrativo, que segue mantida no caso. O interesse processual ou interesse de agir refere-se ao binômio utilidade-necessidade que o provimento jurisdicional pode serve ao demandante. Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita. A presença do interesse de agir é uma exigência de economia processual, evitando-se a instauração de processo desnecessário ou inútil. A falta de interesse de agir é falta de necessidade da tutela jurídica. A par disso, para o ajuizamento de ações judiciais dever haver a comprovação da existência de pretensão resistida, ou seja, mero indeferimento ou omissão desarrazoada por parte do ente público demandado, a fim de demonstrar o interesse processual no controle jurisdicional do ato que afirma lhe causa lesão ou ameaça de lesão, é o que se lê do inciso VI, do art. 485, do Código de Processo Civil. Em suma, pode-se dizer que o interesse de agir é o principal ponto a ser demonstrado por quem irá demandar por algo em juízo. Sem interesse não há utilidade da demanda, e sem utilidade não há por que demandar por tanto em juízo. Muito da problemática atual da ausência de celeridade nas decisões judiciais brasileiras e aumento de demandas de forma desenfreada se deve ao agir do Poder Judiciário em questões onde não há a demonstração cabal da pretensão resistida e do interesse de agir, como está caracterizado nesta ação. Destaque-se que não se exige o esgotamento da via administrativa, mas tão-somente um início de resistência que revele ao menos a ameaça de lesão a direito que poderá, ou não, exigir provocação do Judiciário. Na hipótese em apreço, como dito alhures, não há comprovação da parte autora tenha efetivado qualquer tentativa de resolver o problema posto da petição inicial antes de ajuizar a presente ação. Assim ausente o interesse processual, merece ser extinto o processo, como previsto no artigo 485, VI, do CPC. Nesse sentido, transcrevo algumas decisões judiciais de diferentes Tribunais: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. CDC. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRETENSÃO RESISTIDA. 1. Ainda que fossem aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, isso não significa que seja automática a inversão do ônus da prova: é necessário que estejam presentes os pressupostos elencados no artigo 6º, VIII, do mesmo diploma legal. 2. Claramente se trata de fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, que sustenta possuir direito a indenização por vícios construtivos - o que somente pode ser comprovado por meio da juntada de documentação apta a comprovar a propriedade do imóvel e a existência de contrato de financiamento imobiliário vigente à época dos fatos. 3. Reputa-se necessária a jurisdição quando retrate a última forma de solução do conflito, ou seja, quando o autor necessita da intervenção da atividade jurisdicional para que a pretensão seja alcançada, pressupondo uma pretensão resistida da parte adversa no plano material. Bem por isso, não merece reparos a sentença que reconhece a ausência de interesse processual em virtude da inexistência do necessário encaminhamento de solução no âmbito administrativo. (TRF-4 - AC: 50095691220154047001 PR 5009569-12.2015.404.7001, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 25/04/2017, TERCEIRA TURMA) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. PRESSUPOSTO DA CONDIÇÃO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Aanálise do interesse de agir faz-se sempre in concreto, aferindo, inicialmente, a petição inicial, se há utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado, notadamente porque o Estado prevê medidas processuais adequadas para cada situação do direito material. 2. A pretensão resistida é um pressuposto para a configuração do interesse de agir. 3. Ante a manifesta ausência de uma das condições da ação (art. 3º, do Código de Processo Civil), o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito é medida que se impõe. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF - APC: 20130111645015, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 23/07/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/08/2015. Pág.: 252) III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso I e VI do Estatuto referido. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de praxe. Custas, se houver, pela parte autora, observada a gratuidade judiciária outrora deferida. Sem honorários advocatícios, ante a falta de triangularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Balsas – MA, 30 de setembro de 2021. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS ".
08/10/2021, 00:00
Ausência das condições da ação
05/10/2021, 22:55
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 18:08
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 16:53
Publicação
16/06/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2021, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: MARIA RAIMUNDA MOTA DOS SANTOS ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 PARTE RÉ: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO
REQUERIDO: FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - OAB/TO 10.005, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos o requerimento administrativo dirigido ao Banco requerido ou reclamação junto ao PROCON, pelo site www.consumidor.gov, para obtenção do objeto pretendido, conforme determinado no despacho ID nº47263482, a seguir transcrito(a): " 1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Demonstrada a hipossuficiência para fazer frente aos encargos processuais, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do CPC. Anote-se. 2. DO INTERESSE PROCESSUAL O interesse processual é requisito para propositura da ação e/ou seu prosseguimento. Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. Destarte, caso não haja interesse, o juiz deverá extinguir o processo sem resolver o mérito, como previsto no artigo 485, VI, do CPC. A fim de comprovar a pretensão resistida, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para trazer aos autos o requerimento administrativo dirigido ao Banco requerido ou reclamação junto ao PROCON, pelo site www.consumidor.gov, para obtenção do objeto pretendido, acompanhado da resposta de indeferimento do pedido ou do protocolo que demonstre a omissão com prazo desarrazoado. Destaque-se que não se exige o esgotamento da via administrativa, apenas a evidência de ofensa ao exercício do direito pretendido, seja por de decisão negativa ou de omissão desarrazoada imputável à parte adversa.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0802269-13.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Intime-se. Balsas-MA, 14 de junho de 2021. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS ".