Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801235-77.2022.8.10.0087.
REQUERENTE: HOMEDIA GONCALA DE ARAUJO
REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO S.A. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA HOMEDIA GONCALA DE ARAUJO ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.. Despacho de ID 78685954 determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a qual deveria juntar aos autos comprovante de endereço atualizado e em seu nome ou comprovar que reside no endereço fornecido nos autos. Devidamente intimada para tanto, a parte autora se manifestou no ID 81471357. É o relatório necessário. Decido. A parte autora foi intimada para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento desta. Devidamente intimada para tanto, a parte requerente se manifestou no ID 81471357 alegando que não existe comprovante de endereço em seu nome. Contudo, não se desincumbiu do ônus de comprovar que reside no endereço fornecido nos autos a fim de comprovar a competência territorial para o ajuizamento da presente ação, conforme determinado no despacho de ID 78685954, haja vista que este determinou a juntada de comprovante de residência em seu nome OU comprovar que reside no endereço fornecido nos autos. Neste sentindo: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO AJUIZADA POR CONSUMIDOR. ART. 53, iii, ?A?, DO CPC, C/C, ARTS. 6º, VII e VIII, E 101, i, AMBOS DO CDC. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. INEXISTÊNCIA. competência territorial. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 STJ. ALTERAÇÃO POSTERIOR DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. preliminar de contestação. art. 64, caput, c/c, art. 337, II, ambos do CPC. não arguição desta preliminar. prorrogação da competência. art. 65 do CPC. 1. Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista a intenção de facilitar a defesa do consumidor, é possível que essa parte escolha propor a ação no seu domicílio, nos termos do art. 101, I, do CDC. 2. Se o consumidor tiver mais de uma residência, qualquer delas será considerada seu domicílio, nos termos do art. 71 do CC, razão pela qual a escolha de uma delas para a propositura da ação não pode ser considerada como aleatória. 3. A competência territorial é de natureza relativa, prestigia a liberdade das partes na disposição de direitos transigíveis e patrimoniais, mas essa faculdade está limitada pelo regramento processual em vigor. 3.1. Como regra, se a escolha estiver em conformidade com as opções legais, proposta a ação pelo consumidor, cuja causa de pedir decorrer de relação jurídica consumerista, não cabe ao juiz declarar de ofício sua incompetência, incidindo proibitivo disposto na Súmula n. 33 STJ. 3.2. Por conseguinte, em sobrevindo o declínio, a decisão deve ser reformada, tão somente, para que a ação volte ao seu curso, sem prejuízo de alteração posterior da competência, após o aperfeiçoamento da relação processual, caso o juízo suscitante seja provocado pelo réu, em sede de preliminar de contestação, nos termos do art. 64, caput, c/c, art. 337, II, ambos do CPC. 3.3. Como consequência lógica e processual, em caso de não arguição desta preliminar, a competência deste juízo será prorrogada, nos termos do art. 65, caput, do CPC. 4. Agravo de instrumento provido. Ainda, em 09/05/2023, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 2.021.665/MS, acerca do Tema Repetitivo nº 1198/STJ originado do IRDR do TJMS, se manifestou sobre a questão, vejamos: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. Deste modo, tendo em vista que a parte autora não comprovou que reside no endereço fornecido nos autos, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se coaduna aos autos.
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito. Sem custas. Após o transito e julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros