Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ZULEIDE MOTA SILVA ADVOGADA: RENATA FREIRE COSTA GUTIEZ - OAB/MA 11.400
AGRAVADO: JURACY MAGALHÃES FILHO ADVOGADA: JÚLIA RICLEYA DE JESUS PEREIRA SILVA - OAB/MA 21.833 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º, do CPC,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800553-89.2022.8.10.0001 intime-se o agravado para, se assim desejar, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de quinze dias. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
12/05/2026, 00:00
Mero expediente
08/05/2026, 12:02
Decurso de Prazo
07/05/2026, 01:18
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 10:04
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 15:26
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 10:56
Publicação
28/04/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ZULEIDE MOTA SILVA ADVOGADA: RENATA FREIRE COSTA GUTIEZ - OAB/MA 11.400
APELADO: JURACY MAGALHÃES FILHO ADVOGADA: JÚLIA RICLEYA DE JESUS PEREIRA SILVA - OAB/MA 21.833 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer e preparo.
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800553-89.2022.8.10.0001 Recebo o apelo apenas no efeito devolutivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo de quinze dias, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ZULEIDE MOTA SILVA ADVOGADA: RENATA FREIRE COSTA GUTIEZ - OAB/MA 11.400
APELADO: JURACY MAGALHÃES FILHO ADVOGADA: JÚLIA RICLEYA DE JESUS PEREIRA SILVA - OAB/MA 21.833 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer e preparo.
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800553-89.2022.8.10.0001 Recebo o apelo apenas no efeito devolutivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo de quinze dias, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 12:18
Sem efeito suspensivo
23/04/2026, 17:41
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 23:52
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 09:27
Decurso de Prazo
17/04/2026, 01:42
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 17:40
Publicação
09/04/2026, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ZULEIDE MOTA SILVA ADVOGADA: RENATA FREIRE COSTA GUTIEZ - OAB/MA 11.400
APELADO: JURACY MAGALHÃES FILHO ADVOGADA: JÚLIA RICLEYA DE JESUS PEREIRA SILVA - OAB/MA 21.833 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800553-89.2022.8.10.0001
Trata-se de apelação interposta por ZULEIDE MOTA SILVA, ocasião em que pugnou pela concessão do benefício de justiça gratuita. Instada a comprovar a condição de insuficiência financeira, a recorrente juntou extratos bancários. É o que cumpria relatar. Decido. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 c/c a Lei nº 1.060/50 e agora o disposto no art. 98 do CPC que preleciona “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. (grifo nosso). Desse modo, o espírito da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade. Portanto a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita é relativa, devendo ser analisada de acordo com o caso concreto. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE FINANCEIRA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973, quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e ausência de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar o estado de hipossuficiência para a concessão da assistência judiciária, como sustentado neste recurso, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável no apelo extremo, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1464705/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 28/04/2020) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA MULTA APLICADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DECISÃO RECORRIDA QUE CONDICIONOU A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECLAMO AO RECOLHIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À PENALIDADE - PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO NÃO ATENDIDO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - REQUISITOS LEGAIS – AUSÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. O acórdão embargado condicionou a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da multa fixada em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa (fl. 1.039).1.1. Assim, ante a ausência de comprovação do pagamento da multa imposta pela Terceira Turma do STJ, se revela inviável o conhecimento do recurso. 2. A concessão da assistência judiciária gratuita exige necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei. Ausência, na hipótese. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa.(AgInt nos EDcl nos EREsp 1698143/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 18/03/2019) (grifo nosso). Portanto, a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para concessão do benefício de justiça gratuita, devendo ser examinada as peculiaridades do caso concreto. Na singularidade do caso, a recorrente não comprovou a condição de insuficiência financeira alegada e da análise dos extratos bancários juntados verifica-se que aufere renda de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dessa forma, a recorrente não se enquadra no conceito de hipossuficiente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e em homenagem ao acesso à justiça, defiro o pagamento do preparo em duas parcelas mensais e sucessivas, de forma que a primeira parcela deve ser paga no prazo de cinco dias a contar da ciência desta decisão e a subsequente nos 30 dias seguintes, mediante comprovação nos autos, alertando-se que a inércia da recorrente ensejará o não conhecimento do recurso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
08/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/04/2026, 02:07
Gratuidade da Justiça
06/04/2026, 12:18
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 11:27
Publicação
11/03/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:40
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ZULEIDE MOTA SILVA ADVOGADA: RENATA FREIRE COSTA GUTIEZ - OAB/MA 11.400
APELADO: JURACY MAGALHÃES FILHO ADVOGADA: JÚLIA RICLEYA DE JESUS PEREIRA SILVA - OAB/MA 21.833 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em homenagem ao disposto no art. 99, § 2º do CPC,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800553-89.2022.8.10.0001 intime-se a apelante para, no prazo de cinco dias, comprovar documentalmente que preenche os pressupostos para concessão de gratuidade de justiça ou realizar o preparo do recurso, mediante comprovação nos autos. Após, com ou sem a juntada de documentos, conclusos os autos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
10/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/03/2026, 01:06
Decurso de Prazo
07/03/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 16:13
Mero expediente
02/03/2026, 08:42
Publicação
27/02/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 00:39
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 07:07
Documento (Certidão)
26/02/2026, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ZULEIDE MOTA SILVA MAGALHÃES e outros Advogada da
APELANTE: RENATA FREIRE COSTA - MA11400-A
APELADO: JURACY MAGALHÃES FILHO Advogada do
APELADO: JULIA RICLEYA DE JESUS PEREIRA SILVA - MA21833-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800553-89.2022.8.10.0001
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ZULEIDE MOTA SILVA MAGALHÃES contra sentença proferida pelo NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS, nos autos da presente Ação Reivindicatória com pedido de tutela de urgência. Em consulta ao sistema eletrônico PJE, constata-se que houve interposição anterior do agravo de instrumento n.º 0824192-37.2025.8.10.0000, distribuído em 04/09/2025, para a Terceira Câmara de Direito Privado desta Egrégia Corte, sob a relatoria da Desembargador Raimundo Barros de Sousa. Diante disso, com fundamento no art. 2º, parágrafo único, do Assento Regimental no 1, de 22 de fevereiro de 2023, cuja alteração se deu pela publicação do ASSENTREG-GP – 12024, em 06/03/2024 e art 293 do RITJMA, devem ser os autos redistribuídos, por prevenção, ao supramencionado relator ou ao seu sucessor. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
26/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/02/2026, 16:21
Redistribuição por prevenção
25/02/2026, 12:12
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 13:46
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 16:25
Mero expediente
11/11/2025, 17:00
Recebimento (competência exclusiva)
29/10/2025, 08:50
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 08:48
Recebimento (competência exclusiva)
29/10/2025, 08:48
Distribuição (sorteio)
29/10/2025, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800553-89.2022.8.10.0001.
AUTOR: JURACY MAGALHAES FILHO Advogados do(a)
AUTOR: ANANDA LIMA COSTA - MA22266, JULIA RICLEYA DE JESUS PEREIRA SILVA - MA21833
REU: ZULEIDE MOTA SILVA, INGREDE SILVA LIMA Advogados do(a)
REU: CIRO LIMA OLIVEIRA - MA10070, DANIEL AUGUSTO PAIVA DE AZEVEDO - MA16239, RENATA FREIRE COSTA - MA11400 Advogado do(a)
REU: INGREDE SILVA LIMA - MA23840 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada INGREDE SILVA LIMA para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Terça-feira, 30 de Setembro de 2025. NOEMI MARIA OLIVEIRA ALHADEF Matrícula:55103280.
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800553-89.2022.8.10.0001.
AUTOR: JURACY MAGALHAES FILHO Advogado do(a)
AUTOR: ANANDA LIMA COSTA - MA22266
REU: ZULEIDE MOTA SILVA, INGREDE SILVA LIMA Advogados do(a)
REU: CIRO LIMA OLIVEIRA - MA10070, DANIEL AUGUSTO PAIVA DE AZEVEDO - MA16239, RENATA FREIRE COSTA - MA11400 Advogado do(a)
REU: INGREDE SILVA LIMA - MA23840 SENTENÇA ID 157114171:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Reivindicatória com pedido de tutela de urgência, proposta por JURACY MAGALHÃES FILHO, na qualidade de procurador de MARCIA TEREZA MESQUITA MAGALHÃES LUZ E SILVA E EDUARDO LUZ E SILVA NETO, proprietários registrais do imóvel, em face de ZULEIDE MOTA SILVA e INGRIDE SILVA, todos qualificados nos autos. Aduz a parte autora ser procurador dos legítimos proprietários do imóvel situado no Alto do Cutim, Condomínio Residencial Parque das Mangueiras, apartamento nº 01, edificado em terreno próprio, denominado “área A”, desmembrada de área maior, localizada à direita da estrada que conduz à Estiva, nesta cidade, objeto da matrícula nº 68.055, Livro nº 772, fls. 198, do 2º Registro de Imóveis de São Luís, com área total de 70,10m². Sustenta que o bem foi adquirido junto à Caixa Econômica Federal no ano de 2007, tendo sido integralmente quitado. Após a aquisição, teria cedido, de forma informal, a posse do imóvel ao irmão da proprietária, Mauro Henrique Mesquita Magalhães, que passou a residir no local com sua então companheira, a primeira requerida Zuleide Mota Silva. Teria havido ajuste entre as partes para que o casal efetuasse pagamento mensal pelo uso do bem, o que, entretanto, jamais se concretizou. Afirma que, em 2013, a segunda requerida, Ingrid Silva Lima, passou a residir no imóvel juntamente com o casal, sob a alegação de que necessitava morar na capital para fins de estudo. Em 2015, o casal teria deixado o apartamento, passando a residir em outro imóvel, permanecendo no local apenas a segunda requerida. Relata que, em 2018, esta também teria abandonado o imóvel, mas, posteriormente, a primeira requerida retornou à posse do bem, mesmo após o término do relacionamento com o irmão da autora. Alega que, diante da recusa da primeira requerida em desocupar o imóvel, mesmo após solicitação verbal, a posse passou a ser injusta. Afirma, ainda, que Zuleide Mota Silva possui outro imóvel em seu nome e dispõe de condições financeiras para residir em outro local, sendo profissional de enfermagem e atuando também na área estética. Diante de tais fatos, a autora pleiteou a concessão de tutela de urgência, objetivando reaver a posse do imóvel de sua propriedade, a procedência da demanda, a citação das rés para audiência de conciliação e que seja condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais e honorários advocatícios. Por despacho, foi deferida a assistência judiciária gratuita e postergada a análise do pedido de tutela provisória para momento posterior à apresentação da contestação e réplica (ID 77890462). A audiência de conciliação foi realizada em 01/02/2023. Estiveram presentes a parte autora e a requerida Ingrid Silva Lima, ausentando-se a requerida Zuleide Mota Silva. Não houve êxito na tentativa conciliatória (ID 84774165). Regularmente citada, a requerida Ingride Silva Lima apresentou contestação (ID 84964302), pleiteando sua exclusão do polo passivo, sob o argumento de que não reside no imóvel há, pelo menos, um ano antes do ajuizamento da ação, fato corroborado por documentação juntada aos autos. A requerida Zuleide Mota Silva, embora citada, permaneceu inerte, não apresentando contestação (ID 94022389). Apresentada réplica (ID 96356114), a parte autora foi intimada a informar se a primeira requerida ainda ocupava o imóvel, tendo confirmado tal ocupação (ID 103366391). Intimadas para especificação de provas, a requerida Ingride Silva Lima manifestou não ter outras a produzir e reiterou seu pedido de exclusão da lide, ao passo que a parte autora e a primeira requerida quedaram-se inertes. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em perfeita ordem processual. As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos. Ademais, o devido processo legal foi rigorosamente observado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa em todas as fases do procedimento. De início, verifica-se dos autos que a requerida Zuleide Mota Silva não apresentou contestação, apesar de regularmente citada. Assim, declaro sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia, como cediço, possibilita o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, CPC), desde que a prova já existente seja suficiente para a formação do convencimento judicial. Ressalte-se que, caso o magistrado considere necessária a produção de outras provas, poderá determinar a respectiva dilação probatória. Contudo, no presente caso, o conjunto probatório já se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de instrução adicional. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Ingride Silva Lima, verifica-se que a ré comprovou não mais residir no imóvel há pelo menos um ano antes do ajuizamento da demanda, circunstância corroborada por documentação acostada aos autos e não infirmada pela parte autora. Assim, acolho a preliminar, para excluir Ingride Silva Lima do polo passivo e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à referida ré. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. A ação reivindicatória é o meio processual adequado para o proprietário buscar a restituição da posse de imóvel de que tenha sido esbulhado, com base no direito de propriedade e no direito de sequela, nos termos do art. 1.228, caput, do Código Civil, que dispõe: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." Sua natureza é petitória, ou seja, fundada no direito de propriedade, e não meramente possessória. Para obter a tutela jurisdicional, o autor deve comprovar: (i) o domínio do imóvel (mediante matrícula no Registro de Imóveis); (ii) a identificação do bem reivindicado; e (iii) a posse injusta por parte do réu. No presente caso, a matrícula nº 68055 do 2º Registro de Imóveis de São Luís comprova que o imóvel é de domínio exclusivo da parte autora, conforme o disposto no art. 1.245 do Código Civil, que estabelece que a transferência da propriedade ocorre mediante registro no cartório competente. O registro imobiliário possui efeito de presunção de propriedade, que só pode ser afastada por meio de prova contrária inequívoca, o que não ocorreu. A requerida Zuleide Mota Silva ficou inerte e não apresentou provas evidentes de que a ocupação do imóvel foi justa pela permissão da parte autora. A posse originada de comodato, estabelece é com a permissão, a partir do momento que a comodante, no exercício de seu seu direito à propriedade, solicita a desocupação do imóvel e o comodatário. No caso em tela, o autor alega ter solicitado verbalmente a desocupação, que foi negada pela requerida, se amolda à figura do esbulho possessório, nos termos do art. 1.210, § 1º, do Código Civil, que define: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado." Dessa forma, verifica-se que a posse exercida pela ré é injusta, pois não detém título de domínio ou qualquer prova de posse legítima. Assim, preenchidos os requisitos necessários à procedência da ação reivindicatória, resta configurada a legitimidade do pedido formulado pela parte autora.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a imissão da parte autora na posse do imóvel, com área total de 70,10 m², devidamente descrito nos autos, ordenando à requerida Zuleide Mota Silva que desocupe o bem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 500,00, limitada ao montante máximo de R$ 15.000,00 (arts. 297 e 537 do CPC). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à ré Ingride Silva Lima, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios respectivos, que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), restando suspensa a exigibilidade pela benefício da justiça gratuita deferido. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente será coibida com a aplicação de multa. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data de assinatura digital. Iris Danielle de Araújo Santos Souza Juíza Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800553-89.2022.8.10.0001.
AUTOR: JURACY MAGALHAES FILHO Advogado do(a)
AUTOR: ANANDA LIMA COSTA - MA22266
REU: ZULEIDE MOTA SILVA, INGREDE LIMA Advogado do(a)
REU: INGREDE SILVA LIMA - MA23840 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda. Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800553-89.2022.8.10.0001.
AUTOR: JURACY MAGALHAES FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANANDA LIMA COSTA - MA22266
REU: ZULEIDE MOTA SILVA, INGREDE LIMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: INGREDE SILVA LIMA - MA23840 DECISÃO 96405448 - Em sede contestação a demandada Ingrede Silva Lima informa que não reside no imóvel a mais de 01 (um) ano, informação esta, destaco, não rebatida pela autora, na oportunidade da apresentação de sua réplica. Considerando que a intenção precípua do autor é a desocupação do imóvel em questão pelas demandadas,
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se a primeira requerida Zuleide Mota Silva, ainda ocupa o imóvel. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação voltem os autos conclusos para saneamento. Intimem-se. São Luis - MA, data no sistema. Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800553-89.2022.8.10.0001.
Autor: JURACY MAGALHAES FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANANDA LIMA COSTA - MA22266
Réu: ZULEIDE MOTA SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: INGREDE SILVA LIMA - MA23840 ATO ORDINATÓRIO ID 94022417 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados por INGREDE SILVA LIMA (2ª requerida). São Luís, Terça-feira, 06 de Junho de 2023. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800553-89.2022.8.10.0001.
AUTOR: JURACY MAGALHAES FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANANDA LIMA COSTA - MA22266
REU: ZULEIDE MOTA SILVA, INGREDE LIMA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Nesta oportunidade,
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018. Reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após contestação e réplica, uma vez que esse adiamento não causará nenhuma lesão grave ou irreparável ao bem jurídico que se pretende proteger. CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes [CERTIFICO que a Audiência de Conciliação por Videoconferência/Presencial foi designada para o dia 01/02/2023 10:00 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum). Para a realização da referida audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala3 No campo “usuário” insira o seu nome e no campo “senha”, digite “ tjma1234 ”. Observe as seguintes recomendações: 1 – No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 – Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido. Contato CEJUSC: (98) 3194-5676 - email: [email protected] São Luís/MA, 3 de novembro de 2022. ANTONIA ANGELINA MACHADO RODRIGUES Técnica Judiciária Matrícula 105601]. A audiência de conciliação poderá ser realizada tanto presencialmente, quanto virtualmente, devendo a Secretaria Judicial de logo informar o link de acesso, com observação de que, em caso de opção presencial, deverá ser apresentado comprovante de vacinação para ingresso nos prédios do Poder Judiciário, conforme Portaria nº. 885/2022. Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato. Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição. Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es). O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ). Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA. FORUM DES. SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498. Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada. A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 22010720310864200000055043049. ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. São Luís, data registrada no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800553-89.2022.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JURACY MAGALHAES FILHO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANANDA LIMA COSTA - MA22266 ESPÓLIO DE: ZULEIDE MOTA SILVA, INGREDE LIMA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Pede a parte autora o benefício da gratuidade. A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado. Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos. Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos. Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade. Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC) e extinção da ação. Quanto à benesse do parcelamento das despesas processuais, o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, permite a redução de percentual, parcelamento e concessão parcial da gratuidade, apenas de alguns atos, em preferência à gratuidade integral. Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas. Assim, caso requerido, fica desde logo deferido o parcelamento, em até 04 vezes, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e as demais sucessivamente a cada 30 dias, nos meses subsequentes, comprovando nos autos o adimplemento, sob pena de vencimento antecipado das prestações vincendas, tendo como consequência a extinção do processo. Não comprovando a parte o pagamento de alguma das parcelas, deverá a Secretaria Judicial certificar nos autos quanto à sua regularidade, nos termos do art. 3º,§4º da Resolução nº 41/2019. Intime-se. São Luís, data do sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís
17/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800553-89.2022.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JURACY MAGALHAES FILHO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANANDA LIMA COSTA - MA22266 ESPÓLIO DE: ZULEIDE MOTA SILVA, INGREDE LIMA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando pela 9ª Vara Cível de São Luís