Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DARLES PINHEIRO RIBEIRO Advogado do(a)
APELANTE: WALTER RIBEIRO FERREIRA JUNIOR - MA 21605-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR 10747-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800340-19.2022.8.10.0087
Trata-se de Apelação Cível interposta por DARLES PINHEIRO RIBEIRO contra sentença prolatada pelo juízo a quo, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da contratação do seguro denominado “SEGURO DE VIDA”. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a invalidade do contrato apresentado pela instituição financeira, alegando a sua não contratação. Ao final, requer a reforma da sentença, com o acolhimento dos pedidos iniciais. Em contrarrazões, a seguradora apelada pugnou pela manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação e a validade dos descontos realizados. Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o Ministério Público do Estado do Maranhão manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para afastar a condenação da apelante por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Dispensada a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi do art. 178 do CPC. É o Relatório. Decido. Prima Facie, importa mencionar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, c, c/c art. 1.011, inciso I, do CPC, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, por ser hipótese de entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR 53.983/2016 - TJ-MA). No mais, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo à análise das questões nela suscitadas. O cerne da controvérsia consiste em verificar se encontra amparo legal a cobrança de seguro deduzida da conta bancária da parte recorrente, bem como se subsistem razões aptas a afastar a condenação por litigância de má-fé imposta na origem. Nesse sentido, bem analisados os argumentos dispostos na peça recursal, concluo que a pretensão neles consubstanciada não merece acolhida. Explico. Inicialmente, cumpre destacar que, nas relações de consumo, é assegurado ao consumidor o direito à informação adequada, clara e ostensiva acerca dos produtos e serviços disponibilizados no mercado, de modo a garantir a formação consciente de sua manifestação de vontade e evitar a imposição de obrigações excessivamente onerosas ou abusivas, na forma do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, contudo, o Banco recorrido logrou êxito em se desincumbir de tal ônus, porquanto acostou proposta física de adesão ao seguro de acidentes pessoais, devidamente assinada pela própria recorrente, contendo dados pessoais, indicação da modalidade contratada, valor do prêmio mensal, dados bancários e demais elementos essenciais à formação do vínculo jurídico (ID 40085681). Dessa forma, estando demonstrada documentalmente a regular contratação do seguro e inexistindo elementos concretos aptos a infirmar a validade da avença, não há falar em nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Ante o exposto, CONHEÇO da presente Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada. Por consequência, majoro a condenação dos honorários advocatícios imposta à parte apelante para R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC, mantendo, entretanto, a suspensão da exigibilidade daquelas verbas, exegese do art. 98, §3º, do mesmo diploma processual, em razão da gratuidade da justiça já deferida. Publique-se, e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se, dando-se baixa. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator