Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Maria de Lourdes da Silva Sousa ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A E FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - OAB CE9075 RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800964-46.2021.8.10.0138
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria de Lourdes da Silva Sousa, em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, validando descontos efetuados pelo Banco Bradesco S/A em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. A apelante sustenta que jamais contratou os empréstimos que geraram os débitos sob as rubricas “PARC CRED PESS” e “MORA CRED PESS”. Ressalta ser pessoa idosa e analfabeta funcional, encontrando-se em condição de extrema vulnerabilidade. O Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões tempestivamente. Em sua peça de defesa recursal, o apelado sustenta a manutenção integral da sentença de improcedência, argumentando a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário, o que excluiria sua responsabilidade objetiva nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. Defende que atua sob estritos parâmetros legais ditados pelo Banco Central e que as cobranças são legítimas, decorrentes de contratos efetivamente celebrados e cujos valores foram disponibilizados à consumidora. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer final manifestando-se apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito da demanda. É o relatório. Decido. Recebo o presente recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade. A relação jurídica em tela é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). Diante da alegação de inexistência de vínculo contratual, cabia à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação, por se tratar de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC e art. 6º, VIII, CDC). Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelado não apresentou o instrumento contratual assinado, tampouco o extrato de LOG de contratação eletrônica que pudesse comprovar a manifestação de vontade da consumidora. A mera alegação de que as transações foram realizadas mediante uso de cartão e senha não é suficiente quando o consumidor contesta a própria existência da negociação, especialmente tratando-se de pessoa vulnerável. Assim, a ausência de prova idônea da contratação implica na declaração de nulidade do negócio jurídico e na ilegalidade dos descontos realizados. Demonstrada a ilicitude das cobranças, a apelante faz jus à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a instituição financeira não comprovou engano justificável, agindo com falha inescusável na segurança do serviço. O dano moral, no presente caso, é considerado in re ipsa. O desfalque indevido de verbas de natureza alimentar de pessoa idosa e humilde gera angústia e sentimento de impotência que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Sopesando a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que se mostra razoável e condizente com a jurisprudência para casos de contratos não solicitados.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença de base e: 1. Declarar a nulidade dos contratos objeto da lide e a inexistência dos débitos a eles vinculados; 2. Condenar o Banco Bradesco S/A à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; 3. Condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; 4. Inverter o ônus da sucumbência, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Publique-se e Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator