Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes
Apelado: Delman Construções Ltda. Advogados: Drs. Ítalo Fábio Azevedo (OAB/MA 4.292) e Mariana Guimarães dos S. Maciel (OAB/MA 10.221) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
Apelação Cível N.º 0011048-70.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA
Vistos, etc. Estado do Maranhão, devidamente qualificado, interpôs a presente apelação irresignado com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís desta Comarca que, (nos autos dos embargos à execução fiscal acima epigrafado, opostos em seu desfavor por Delman Construções Ltda., ora apelado), julgando procedentes os embargos, determinou a nulidade das CDA’s que amparam a execução fiscal 0007605-191015.8.10.0001 e, ainda, condenou o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução embargada. Em razões recursais de ID 27336240, o apelante aduz que, não tendo havido resistência à pretensão do executado de extinção da execução, o juiz de 1º Grau deveria ter aplicado o disposto no art. 90, §4º, do CPC, reduzindo os honorários advocatícios pela metade. Com base em tais argumentos, o recorrente pugna pelo provimento do recurso, para que, reformando a sentença a quo, os honorários sucumbenciais sejam fixados na metade do percentual inicialmente fixado, ou seja, em 10% do valor da execução. O apelado apresentou contrarrazões, em ID 27336243. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Carlos Jorge Avelar Silva, de ID 29015476, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. A apelação é tempestiva e atende aos requisitos legais de admissibilidade, razões pelas quais dela conheço. Dos autos, verifico enquadrar-se o apelo na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b do CPC1, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por a sentença ser consonante a entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios. Esclareço, por primeiro, que os poderes atribuídos pelo art. 932, do CPC, ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco não há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo interno, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, o presente recurso visa à reforma da sentença na parte que condenou o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução embargada. Não obstante as razões recursais, não merece provimento o recurso em questão. É que, para que os honorários sucumbenciais sejam reduzidos pela metade, é necessário que o réu reconheça a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra integralmente a prestação reconhecida, nos termos do regramento inserto no art. 90, §4º, do CPC, in verbis: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. E, in casu, ao contrário do que tenta levar a crer o ente público apelante, além de o exequente/embargado ter proposto a ação de execução fiscal, apresentou, ainda, impugnação aos embargos à execução opostos pela empresa apelada, e em momento algum reconheceu ter ocorrido um equívoco, tendo em vista que sustentou expressamente, em ID 27336027 – pág. 47, não existir nenhuma prova de que as operações de aquisição referentes às CDA's seriam relativas a mercadorias destinadas ao consumo em obras do executado e que restaria claro que os embargos à execução fiscal deveriam ser iulqados improcedentes. Ademais, tenho por irrelevante o fato de que somente após o laudo pericial é que foi demonstrado que as mercadorias discriminadas nas notas fiscais de compras efetuadas pela parte embargante, em outros Estados da Federação, que originaram as lavraturas dos autos de infrações de nºs 46863000540-5, nº 46863000541-3, nº 46863000542-1, nº 46863000543-0, não tiveram a finalidade de mercancia, e sim, de insumos necessários para execução de obras realizadas pela parte Embargante durante o período em litígio, e que a embargante não é devedora diferencial de alíquota do ICMS, haja vista que se utilizou todos os insumos nas obras, é contribuinte apenas do ISSQN cobrado pela prestação de serviço de construção civil, vez que mesmo após tal conclusão, a parte apelante se manteve inerte quanto ao reconhecimento da procedência dos embargos em questão. Com efeito, não tendo havido por parte do apelante, após a oposição dos embargos, o reconhecimento da procedência do pedido, tampouco a extinção/cancelamento das CDA’s que instrumentalizaram a execução fiscal, não há que se aplicar a regra constante no art. 90, §4º, do CPC, tendo, portanto, o juiz a quo, agido com acerto ao fixar os honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor do proveito econômico almejado na execução originária, vez que razoável, proporcional e em consonância com os critérios dispostos no art. 85, § 2º, incisos I, II, III c/c IV e § 3º, inciso I do CPC. Nessa linha de raciocínio, entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios, conforme julgados a seguir: RECURSO ESPECIAL Nº 2021180 - ES (2022/0258504-4) [...] Com efeito, destaca-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 108/109) [...] Lado outro, contudo, a insurreição acerca do capítulo decisório que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais não merece guarida. Nesse particular, a Municipalidade pleiteia a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC/15, o qual dispõe que "Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade". Ocorre que, consoante se pode perceber, a supracitada redação é clara ao conceder tal beneficio somente àquele que reconhece a procedência do pedido e cumpre integralmente a prestação reconhecida, condutas que, por evidente, são incompatíveis que a posição de autor da demanda. Com efeito, o fato de o Estado ter, em resposta à exceção de pré - executividade, concordado com a alegação de ilegitimidade passiva, não atrai a incidência do beneficio disposto no aludido § 4º do art. 90 do CPC/15, o qual, frisa-se à exaustão, tem por destinatário a parte requerida que, além de reconhecer a procedência do pedido, a cumpre espontaneamente. É dizer, o reconhecimento, após a citação e oferecimento de exceção de pré-executividade, de equivoco no direcionamento da cobrança, que se deu em face de parte ilegítima para figurar no polo passivo, não viabiliza a concessão da sanção premial prevista no art. 90, § 4º, do Diploma Processual Civil. Diante desse contexto, o acolhimento da pretensão recursal relativa à redução da verba honorária pela metade (art. 90, § 4º, do CPC), demanda incursão no acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA. COMPRA E VENDA DE CANA-DE-AÇÚCAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE DE CONTRARRAZÕES. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário. Com isso, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do recurso. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adota fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos. 4. "É cabível a fixação de honorários recursais, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto" ( AgInt no AREsp 1.290.267/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03/12/2018, DJe de 06/12/2018). 5. No caso, o acolhimento da pretensão relativa à redução da verba honorária pela metade ( CPC/2015, art. 90, § 4º), em face da não oposição de resistência à execução, demanda reexame do acervo fático dos autos, o que é vedado no recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. ( AgInt no AREsp n. 1.485.548/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR PARTE DO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. INSTITUTO DESTINADO A ESTIMULAR A SOLUÇÃO ANTECIPADA DA LIDE. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à aplicabilidade do art. 90, § 4º, do CPC/2015 ao caso dos autos. 2. O art. 90, § 4º, do CPC/2015 insere em nosso ordenamento jurídico salutar medida de estímulo à solução célere e efetiva das demandas judiciais, beneficiando o réu com a redução da verba honorária pela metade, sempre que reconheça a procedência do pedido e cumpra integralmente a obrigação. 3. A aplicação do dispositivo ao caso concreto não se coaduna com o espírito da norma, que visa estimular comportamento espontâneo e imediato do réu em favor do cumprimento do direito reconhecido, o que não foi verificado no caso dos autos. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou: "Ainda que se reconheça a aplicabilidade em tese do art. 90, § 4º, CPC, aos casos de reconhecimento da procedência, considero que, no caso concreto, algumas particularidades prejudicam sua incidência à espécie, como a oposição de Embargos à execução. É que, a despeito da extinção do feito ter decorrido do cancelamento administrativo do crédito, ele só ocorreu bastante tempo depois da oposição de Embargos de Devedor pelo executado. Com efeito, o art. 90, § 4º, CPC, é espécie de sanção premial voltada a estimular comportamentos que promovam a resolução antecipada da crise jurídica, evitando o prologando desnecessário da relação processual e prevenindo esforços das partes em juízo. Por isso, só fazem jus ao benefício as partes que pratiquem a conduta abdicativa de plano, reconhecendo o direito da parte adversa tão logo ela o afirme. Se este comportamento de renúncia ou de reconhecimento da procedência do pedido sobrevier muito tempo depois de a parte adversa ter afirmado seu direito, a vantagem processual pretendida com a instituição do benefício não se confirma e, por isso, a hipótese de incidência não se implementa" (fls. 230-231, e-STJ, grifou-se). 4. Desta forma, para acolher a pretensão recursal, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem, com o intuito de constatar o direito à redução da verba honorária pela metade, necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.672.833/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 5/10/2020.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2022. Sérgio Kukina Relator (STJ - REsp: 2021180 ES 2022/0258504-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 30/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DE CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §§ 2º AO 6º, DO CPC. REDUÇÃO À METADE DO QUANTUM. INAPLICABILIDADE. 1. Sendo a Fazenda Pública parte, a fixação dos honorários advocatícios deve obedecer aos percentuais dispostos no § 3º, c/c §§ 4º a 6º, tendo em conta, ainda, os critérios estabelecidos nos incisos I a IVdo § 2º, todos do art. 85, do CPC. 2. Não havendo o reconhecimento da procedência do pedido e o cumprimento simultâneo da obrigação, não há que se falar em redução do quantum a título de verba honorária. 3. Apelo não provido (TJ-DF 07394058420208070016 1708185, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 25/05/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 90, § 4º, DO CPC. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE. - A redução por metade da verba honorária advocatícia prevista no Estatuto Processual vigente, art. 90, § 4º, do CPC, deve ser aplicada ao réu/devedor, que, além de reconhecer a procedência do pedido, simultaneamente cumpre de forma integral a prestação reconhecida - Inaplicável o referido comando legal quando o réu reconhece a procedência do pedido, mas não promove até a sentença que extiguiu o processo com julgamento do mérito qualquer ato tendente ao cancelamento da dívida ativa. (TRF-4 - AC: 50010337020194047001, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 28/09/2022, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DA CDA. Apelação do Estado exequente pleiteando a redução dos honorários recursais, com aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. Aplicação do princípio da causalidade, sendo certo que o exequente deu causa a propositura da demanda. Execução Fiscal extinta face o cancelamento da CDA, entretanto após a devida citação do executado e manejo de embargos à execução. Súmula 153 do STJ. Precedentes jurisprudenciais do STJ e TJRJ. Impossibilidade de redução. Sentença que se confirma. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 04281162620128190001, Relator: Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 05/05/2022, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Do exposto, nego provimento, de plano, ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a e b, do CPC, mantendo in totum a sentença de 1º grau. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 20 de setembro de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...]