Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0863468-87.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO - MA24234, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558
EXECUTADO: L X PINHEIRO COMERCIO - ME DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente informa a celebração de convenção extrajudicial com a parte executada para quitação do débito, pugnando pela suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses. Compulsando os autos, verifico que o pedido encontra amparo no art. 922 c/c art. 313, inciso II e §4º, todos do Código de Processo Civil, tratando-se de corolário do princípio da autonomia da vontade e da disponibilidade do direito pelo credor na fase executiva.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 180 dias, conforme requerido. Ressalto que, durante o período de suspensão, os autos deverão aguardar no arquivo provisório/sobrestamento, sem prejuízo da manutenção de eventuais garantias já formalizadas. Findo o prazo sem manifestação das partes, intime-se o exequente para dizer se houve a quitação integral do débito (ensejando a extinção pelo art. 924, II, do CPC) ou se pretende o prosseguimento do feito pelo saldo remanescente, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível