Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA. Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA). REQUERIDO(A): ENGPLAGRI IND. COM. AGROP. ENG. PLANEJ. E AGRIMENSURA LTDA - EPP e outros.. DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0002174-53.2016.8.10.0038. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Banco do Brasil S.A em razão da sentença proferida através do ID n. 106378444, que extinguiu o feito em razão da prescrição intercorrente, na forma do art. 487, inciso II, do CPC. Em suas razões, o embargante aduz que a sentença incorreu em erro, tendo em vista que o condenou ao pagamento de custas processuais, ônus indevido, conforme preconiza o at. 521, §5º do CPC. Ao final requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para sanar a contradição indicada. Brevemente relatados. Decido. Recebo os presentes embargos, eis que tempestivos.
Cuida-se de embargos de declaração dada a insurgência da parte embargante quanto à condenação ao pagamento de custas processuais, eis que o feito foi extinto em razão da prescrição intercorrente. Acerca do tema, a Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não imputando quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição, não sendo mais cabível condenação em custas e honorários advocatícios. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. LEI N. 14.195/2021. ALTERAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC. SENTENÇAS PROLATADAS APÓS 26/8/2021. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇAS PROLATADAS ANTES DA LEI N. 14.195/2021. ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUPORTADOS PELO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELA SENTENÇA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, embora o princípio da causalidade não afaste a fixação dos honorários em desfavor do devedor, não atrai a sucumbência para o exequente. 2. Quando a sentença que extingue a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após 26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.366.015/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) grifamos Portanto, considerando que houve condenação do exequente ao pagamento de custas processuais, incorreu este juízo em erro material, o qual pode ser retificado a qualquer tempo, inclusive de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no inciso III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Declaração apresentados por BANCO DO BRASIL S.A e, em consequência, substituo a expressão “Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o art. 924, §5º, do CPC”, pela seguinte: “Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º do CPC. No mais, permanece a sentença como proferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Lisboa – MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2ª Vara