Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0853867-81.2021.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: GABRIEL SCALABRINI Advogado/Autoridade do(a) SUSCITANTE: NATALIA PEDRINHA DE LIMA - OAB/MA 11123 SUSCITADO: RD TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA SENTENÇA:
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ajuizado por GABRIEL SCALABRINI em face de RD TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. A parte suscitada foi citada e não apresentou impugnação, conforme certidão Id. 68222193. Em decisão Id. 69647308 decretou-se a revelia do suscitado e, em despacho sob Id. 79586752 chamou-se o feito à ordem para que o suscitante emendasse a inicial. O suscitante, intimado, deu o silêncio em resposta(certidão, Id. 81598195). É a síntese do essencial, relados. Decido. Como se pode extrair dos autos, o suscitado não apresentou contestação, e assim, a revelia se aperfeiçoou de acordo com exegese que decorre diretamente da norma processual(CPC/15, art. 344), Id. 69647308. Nesse cenário, convém acentuar que é assente que a aplicação dos efeitos da revelia não obriga peremptoriamente à procedência do pleito deduzido em juízo na exordial, porquanto ela é relativa e, somente ao cotejo do conjunto probatório é que este juízo, quando da prolação da sentença, acolherá ou rejeitará o pleito autoral. E, no caso em exame, o suscitante não anexou documentos essenciais à propositura deste incidente e, mesmo tendo ciência do despacho Id. 79586752, não os colacionou a estes autos. Forçosa se faz a conclusão de inviabilidade da presente ação, em razão da ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, qual seja, documento indispensável à propositura da ação. Sendo assim, julgo extinto este processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV1[1], do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. São Luís(MA), 01 de dezembro de 2022. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível.