Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Marcelo Magno Ferreira e Souza Advogado: José Herberto Dias Júnior (OAB/MA 6.802)
Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DECISÃO. Marcelo Magno Ferreira e Souza interpôs recursos especial e extraordinário, sem pedido de efeito suspensivo, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça. Na origem, o recorrente, Delegado de Polícia Civil, ajuizou demanda contra o Estado do Maranhão, objetivando anular decisão proferida em Processo Administrativo Disciplinar nº 84/2018, que lhe aplicou pena de suspensão de 17 dias, convertida em multa, por violação ao art. 56, II, "d", da Lei nº 8.508/06 (Id 37229904). O Juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial (Id 37229936). Interposta apelação pelo ente estadual, o órgão colegiado reformou a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. O Tribunal de Justiça assentou que o controle judicial do processo administrativo disciplinar se restringe ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, não podendo adentrar no mérito administrativo. Concluiu que foram observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade no processo administrativo, e que a mera alteração da capitulação legal imputada não enseja nulidade do PAD, já que o acusado se defende dos fatos descritos, não dos enquadramentos legais (Id 41962898). Opostos, e rejeitados, embargos de declaração (Id 45970282). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 102 da Lei nº 8.508/06, 489, §1º, I, do CPC, 2º da Lei nº 9.784/99 e 5º, inciso LV, da CF, alegando que foi punido por infração diversa daquela pela qual fora indiciado, com ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal (Id 46548547). Já no recurso extraordinário, sustenta violação aos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, IX, todos da Constituição Federal, com os mesmos fundamentos (Id 46548549). Contrarrazões nos Ids 48676504 e 48677488. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade em ambos os recursos. Superada a apreciação dos pressupostos genéricos, comuns aos recursos, passo à verificação dos pressupostos específicos de cada um deles, iniciando pelo recurso especial, por coerência com o que dispõe o art. 1.031 do CPC (“Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça”). RECURSO ESPECIAL. Sobre a suposta afronta ao artigo 5º, inciso LV, da CF, tem-se que “[O] Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna” (AgInt no AREsp n. 2.407.628/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024). No caso em análise, o acórdão recorrido conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento ao art. 489, §1º, I, do CPC. A propósito: “Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.630.097/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025). Em relação aos artigos 102 da Lei nº 8.508/06 e 2º da Lei nº 9.784/99, observa-se que o acórdão recorrido converge com o entendimento do STJ no sentido de que “[…] o indiciado se defende dos fatos imputados e não da sua capitulação jurídica, de forma que a posterior modificação do enquadramento legal da conduta não tem o condão de ensejar a nulidade do processo administrativo disciplinar. Precedentes do STJ. 9. No caso, a partir das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, observa-se não ter sido imputada ao indiciado, novas infrações funcionais, mas apenas fora conferida nova capitulação jurídica às condutas irregulares a ele atribuídas, com base no acervo probatório já apurado e constante do PAD, o que é plenamente possível, sem implicar em ofensa ao art. 168 da Lei 8.112/1990 e aos princípios do contraditório e da ampla defesa” (AgInt no REsp n. 1.702.094/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024). Desse modo, nos termos do precedente acima colacionado, incide a vedação prevista na Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). Além disso, ainda no que se refere à tese de cerceamento de defesa, seria indispensável reavaliar o contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ. Assim: “Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A pretensão de reexame do acórdão por suposta ofensa aos artigos 5º, LIV, LV (cerceamento de defesa) e 93, IX (dever de fundamentação da decisão judicial), ambos da CF, esbarra em dois precedentes vinculantes, quais sejam: (I) “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009” (Tema 660 – ARE 748.371, rel. Min. Gilmar Mendes); e (ii) “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (Tema 339 - AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-06-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recursos Especial e Extraordinário n. 0802323-68.2021.8.10.0061
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC) e nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 1.030, I, “a”, do CPC). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente