Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antonio Ferreira do Nascimento. Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466). 2º
Apelante: Banco Bradesco Financiamento S/A. Advogada: Larissa Sento Sé Rossi (OAB/MA 19.147). 1º
Apelado: Banco Bradesco Financiamento S/A. Advogada: Larissa Sento Sé Rossi (OAB/MA 19.147). 2º
Apelado: Antonio Ferreira do Nascimento. Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466). Proc. de Justiça: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DOS APELOS. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. O pacto firmado entre as partes observou os requisitos legais, inclusive no que tange à regularidade processual, razão pela qual homologo o presente acordo para que surtam os efeitos legais, nos termos do art. 932, I, do CPC. II. Homologo o acordo celebrado entre as partes nos seus exatos termos e julgo extinto o presente apelo, conforme previsão do art. 487, III, “b”, do CPC. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800207-45.2021.8.10.0108 - PJe. 1º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Antonio Ferreira do Nascimento e Banco Bradesco Financiamentos S/A, inconformados com a sentença prolatada pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. A d. PGJ, em parecer da lavra da Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial. As partes informaram a celebração de acordo (ID nº 21188440). É o breve relatório. Decido. Analisando os autos verifico que as partes celebraram acordo extrajudicialmente, conforme documentos de ID nº 21188440. Como cediço, a transação é negócio jurídico bilateral realizado entre as partes e que se caracteriza por mútuas concessões com o objetivo de pôr fim ao litígio. Desta feita, tenho que o pacto firmado entre as partes observou os requisitos legais, inclusive no que tange à regularidade processual, razão pela qual homologo o presente acordo para que surtam os efeitos legais, nos termos do art. 932, I, do CPC.
Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes nos seus exatos termos e julgo extinto o presente apelo, conforme previsão do art. 487, III, “b”, do CPC. Determino, por fim, a baixa dos autos ao Juízo de origem, onde se processará o cumprimento do acordo, inclusive, a eventual expedição de Alvará Judicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R