Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0003354-28.2016.8.10.0031 SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual com pedidos de indenização por danos materiais e morais e tutela provisória de urgência ajuizada por Gentil Gomes Monteles contra o Banco Itaú BMG Consignado S.A., já qualificados. O demandante alegou, em síntese, que possui benefício previdenciário e percebeu a existência de descontos em seus proventos referentes ao mútuo nº 231253346, no valor mensal de R$ 90,09. Por esses motivos, requereu a declaração da nulidade contratual, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento, em dobro, dos valores descontados e de indenização por danos morais (ID 74290855, págs. 04/41). A exordial foi instruída com documentos diversos. Na data de 28.08.2017, proferiu-se decisão suspendendo o processo até o julgamento do IRDR nº 53983/2016 (ID 74290855, pág. 71). O requerido apresentou contestação, suscitando preliminares de ilegitimidade ativa, conexão, impugnação à justiça gratuita e falta de interesse de agir. Além disso, arguiu prejudicial de mérito consistente na prescrição (trienal) da pretensão autoral. No mérito propriamente dito, sustentou a regularidade da contratação e a ausência de danos materiais/morais. Diante disso, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 75637942). Intimado para ofertar réplica (ID 77273429), o autor solicitou a extinção do processo (ID 78987291). Devidamente instado (ID 79718574), o requerido se limitou a sustentar que, após consulta no site da Receita Federal, constatou que o requerente havia falecido, razão pela qual necessária a regularização do polo ativo para prosseguimento do feito (ID 79963193). Eis o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, constato que o requerente informou não ter mais interesse no feito (ID 74290855), não tendo o requerido se manifestado sobre o pleito, apesar de intimado, fato a revelar aceitação tácita. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA TÁCITA. Ausente manifestação do réu, quanto ao pedido de desistência da ação, é de ser reconhecida a sua aceitação tácita. DESISTÊNCIA DA AÇÃO HOMOLOGADA. PROCESSO EXTINTO. APELO PREJUDICADO. UNÂNIME. (TJRS, 14ª Câmara Cível, AP Nº 70048348312, Relatora: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgamento: 30.04.2015, grifei) Assim, não vislumbrando nenhum óbice legal, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC1. Custas pela parte autora. Com base no art. 85, § 2º, III, do CPC2, fixo os honorários advocatícios em 20% do valor da causa. Contudo, a exigibilidade das verbas fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão, em momento anterior (ID 744593327), dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC3). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; 2Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (…) III - a natureza e a importância da causa; 3Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.