Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A). 2º
Apelante: Elsa Maria da Conceição. Advogado: André Luiz de Sousa Lopes - (OAB/TO 6671). 1º
Apelado: Elsa Maria da Conceição. Advogado: André Luiz de Sousa Lopes (OAB/TO 6671). 2º
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A). Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº __________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO PROVIDO. I. Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. II. O banco não conseguiu demonstrar que a parte apelante firmou o negócio em questão, vez que não colacionou cópias válidas do contrato assinado nem do comprovante de pagamento, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. III. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Primeiro apelo desprovido e segundo apelo provido acordo com o parecer ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 25 de outubro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800541-22.2020.8.10.0106 - PJE. 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao primeiro Recurso e dar provimento ao segundo Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Douglas Airton Ferreira Amorim e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência do Desembargador Antonio Guerreiro Júnior. São Luís, 25 de outubro de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Relator/Presidente