Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0861942-12.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A
EXECUTADO: J. A. VIEGAS - ME, JORLAN ABREU VIEGAS, LIDIA ABREU VIEGAS Advogados do(a)
EXECUTADO: ELTON SOARES RODRIGUES - MA23666, WENDER SILVA BARROS - MA21584 Advogado do(a)
EXECUTADO: THAWANY CAMARA DA SILVA - MA24830 DECISÃO: Ingressou o exequente com petição de ID nº 159602847, requerendo o bloqueio dos ativos financeiros do executado até o limite do valor do débito atualizado, considerando que, intimados para cumprirem voluntariamente a obrigação de pagar, deixaram transcorrer in albis o prazo. Todavia, não sendo o credor beneficiário da justiça gratuita, para viabilizar a realização das diligências requeridas, deverá a parte comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento da taxa prevista na Lei nº 10.590/2017, a qual deverá ser calculada de acordo com o número de diligências a serem efetuadas por CPF ou CNPJ. Caso ainda não tenha feito, deverá também indicar expressamente o nome e cada número do CPF/CNPJ pretendido na referida pesquisa, bem como a juntada do demonstrativo atualizado do débito que pretende execução, à luz do art. 524 do CPC. Após o recolhimento da taxa, bem como a juntada do demonstrativo atualizado do débito, providencie-se, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) J A VIEGAS, CNPJ nº 11.069.466/0001-60, JORLAN ABREU VIEGAS, CPF nº 964.334.853-91 e LÍDIA ABREU VIEGAS, CPF nº 043.171.693-55, do valor informado no demonstrativo de cálculo, juntado aos autos pela parte exequente, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, certificando-se. Total ou parcialmente frutífera a diligência, dê-se ciência as partes sobre o resultado e, especificamente,
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, em cumprimento ao comando do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, certificando-se. Decorrido o prazo supramencionado e apresentadas as manifestações, faça-se os autos conclusos para apreciação. Não havendo arguições, converta-se a indisponibilidade em penhora e proceda-se a transferência para a conta judicial vinculada a este Juízo, consoante art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Persistindo a infrutiferidade das diligências, intime-se o exequente para que indique meios eficazes ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís.