Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0850811-16.2016.8.10.0001.
Autor: MARIA DO SOCORRO SANTIAGO MELO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXSANDRA MELO PEREIRA - MA14621
Réu: ADEMAR ANDRADE DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE RENATO LIMA DA SILVA - MA12812 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Vistos. Intimada para requerer o que entender de direito, a parte exequente permaneceu inerte (ID 134797407). Assim sendo, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, findo o qual fica desde já intimado o exequente a promover os atos e diligências necessárias à localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos, conforme art. 921, § 2º, do CPC. Efetuado o arquivamento provisório, aguarde-se o prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual seja certificado com a devida conclusão do feito para reconhecimento da prescrição intercorrente, tudo nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. São Luís, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 5.588/2024