Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010875-80.2017.8.10.0001.
Autor: LEVATUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EPP e outros Advogados do(a)
REQUERENTE: MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA - MA9210-A, MARCOS RODRIGO SILVA MENDES - MA12312-A, RODRIGO MENDONCA SANTIAGO - MA7073-A
Réu: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
APELADO: BENEDITO NABARRO - PA5530-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: LEVATUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EPP e JORGE LUIS ARRUDA DE ARAUJO opuseram os presentes Embargos à Execução em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., objetivando a desconstituição do título executivo e a consequente extinção da ação expropriatória em apenso. Em sua peça portal, os embargantes sustentaram que a pretensão executiva carecia de amparo fático e jurídico, uma vez que o negócio jurídico originário já se encontrava devidamente adimplido. Narraram que, embora existissem parcelas vencidas, promoveram amortizações sucessivas ao longo do ano de 2015, totalizando a quitação do débito. Entre as provas colacionadas, destacaram a realização de um pagamento substancial no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 07/01/2015, valor este que, segundo a tese defensiva, não teria sido computado pela instituição financeira quando do cálculo para o ingresso da demanda judicial. A Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0013704-05.2015.8.10.0001, distribuída em 07/04/2015, fundamentou-se na Cédula de Crédito Comercial nº 59.2010.1951.4379, emitida originalmente no valor nominal de R$ 93.520,00. Na ocasião do ajuizamento, o exequente apontou um saldo devedor de R$ 20.641,54 (vinte mil, seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até 10/02/2015. No curso daquele feito, houve a tentativa frustrada de citação e a posterior efetivação de bloqueio de ativos financeiros via sistema Bacenjud, que atingiu a importância de R$ 5.676,75. O histórico processual destes embargos revela que, inicialmente, foi proferida sentença de procedência em 27/08/2019, a qual reconheceu a inexigibilidade do título diante da prova de adimplemento. Contudo, após a interposição de recurso de apelação pelo banco embargado, a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por meio de decisão monocrática em sede de Agravo Interno, acolheu a preliminar de nulidade de intimação. O juízo ad quem reconheceu que as publicações não haviam sido dirigidas ao patrono devidamente habilitado, o que configurou cerceamento de defesa, determinando, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Após a baixa dos autos e a regularização das intimações, verificou-se relevante alteração na situação fática da lide principal. O próprio BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. peticionou nos autos da execução noticiando que os executados, ora embargantes, renegociaram e quitaram integralmente a dívida. Em razão da perda superveniente do objeto pelo pagamento, o juízo da execução deferiu o levantamento de eventuais constrições e determinou o arquivamento definitivo daquele processo. Diante desse cenário de satisfação da obrigação, os autos vieram conclusos para a análise da extinção destes embargos e a definição da responsabilidade pelos encargos sucumbenciais. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO A análise detida do cenário fático e processual revela que a continuidade deste feito restou inviabilizada pela satisfação integral da pretensão que lhe deu origem. O Código de Processo Civil, em seu art. 493, estabelece o dever do magistrado de considerar fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que influam no julgamento do mérito e que ocorram após a propositura da ação. No caso em apreço, a superveniência do pagamento total da dívida nos autos da execução em apenso configura fato extintivo que retira o objeto desta demanda incidental. Conforme se extrai dos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0013704-05.2015.8.10.0001, o banco exequente informou a quitação da dívida por meio da petição de ID 36036746, asseverando que os executados, ora embargantes, promoveram a renegociação e o adimplemento dos valores pendentes. Diante dessa informação, este juízo, naqueles autos, reconheceu a satisfação da obrigação e determinou o arquivamento definitivo do processo, o que foi devidamente concretizado e certificado em 15/09/2021, operando-se a extinção da execução nos moldes do art. 924, inciso II, do CPC. Nesse contexto, os Embargos à Execução, por possuírem natureza jurídica de ação incidental defensiva, têm sua existência condicionada à subsistência da ação principal de execução que visam atacar ou neutralizar. Uma vez que o crédito foi satisfeito e a execução foi extinta por sentença transitada em julgado, desaparece o interesse processual dos embargantes em ver declarada a nulidade ou a inexigibilidade de um título que já não possui mais força executiva e cuja obrigação não mais remanesce. A utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional aqui pretendida deixaram de existir, configurando a carência de ação por falta de interesse de agir superveniente, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao afirmar que a perda do objeto ocorre quando o provimento jurisdicional buscado se torna inútil para a finalidade pretendida, o que ocorre precisamente quando o débito executado é solvido por qualquer das vias legais. A análise do mérito destes embargos, portanto, restou prejudicada pela extinção anômala do feito, remanescendo apenas a necessidade de fixação da responsabilidade pelos ônus do processo, o que deve ser orientado pelo princípio da causalidade. Sobre a extinção por perda de objeto, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão: Ementa: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 26.03.2026 A 06.04.2026 PROCESSO N.º 0837816-29.2020.8.10.0001
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: BENEDITO NABARRO - PA5530-A APELADA: R. AZEVEDO COMERCIO LTDA - ME, RAFAEL PINHEIRO DE AZEVEDO ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO À RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INADIMPLEMENTO QUE MOTIVOU O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS EXECUTADOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. 1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios deve ser definida com base no princípio da causalidade. 2. O devedor que inadimplente dá causa ao ajuizamento da execução responde pelos encargos processuais, ainda que posteriormente quite a obrigação e provoque a perda superveniente do objeto da demanda. 3. Configura omissão a sentença que reconhece o princípio da causalidade, mas deixa de indicar expressamente a parte responsável pelo pagamento das custas e honorários advocatícios. 4. Recurso provido. Decisão: Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator (ApCiv 0837816-29.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/04/2026) O Superior Tribunal de Justiça reforça a inviabilidade de prosseguimento da demanda nessas condições: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO, ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESISTÊNCIA DA PENHORA. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. 1. Embargos de terceiro, ajuizado em 10/12/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1/4/2022 e concluso ao gabinete em 29/1/2024. 2. O propósito recursal consiste em determinar quem deve arcar com os ônus sucumbenciais na hipótese de perda do objeto de embargos de terceiro em virtude da desistência de penhora nos autos principais. 3. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. 4. O §10 do art. 85 do CPC/2015, concretizando o princípio da causalidade, preceitua que, na hipótese de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. 5. Se os pedidos formulados nos embargos de terceiro forem julgados improcedentes, responde o embargante pelos ônus sucumbenciais em virtude do princípio da sucumbência. 6. Se os pedidos formulados nos embargos de terceiro forem julgados procedentes, a situação é diversa, devendo o intérprete analisar cada hipótese concreta sob a ótica do princípio da causalidade, em virtude da insuficiência do princípio da sucumbência. 7. Na hipótese de perda superveniente do objeto de embargos de terceiro em razão de pedido de desistência de penhora formulado nos autos principais, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa ao processo, em atenção ao princípio da causalidade. 8. A hipótese em julgamento possui peculiaridade que deve ser considerada, pois, na espécie, não houve a citação da parte embargada nos autos dos embargos de terceiro, não tendo se angularizado a relação jurídica processual, motivo pelo qual não se revela razoável imputar à embargada o dever de arcar com os ônus sucumbenciais de processo do qual sequer era parte. Por outro lado, tampouco revela-se razoável imputar a referida obrigação à parte embargante, vítima de aprisionamento material indevido de seu patrimônio, se por um comportamento seu não deu causa à constrição indevida. 9. Se a desistência da penhora ocorrer antes da citação da parte embargada, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em virtude da perda superveniente do objeto, mas sem qualquer condenação em ônus sucumbenciais. 10. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois os embargos de terceiro devem ser extintos em virtude da perda do objeto, mas sem qualquer condenação em ônus sucumbenciais. 11. Recurso especial parcialmente provido tão somente para afastar a condenação do embargante, ora recorrente, ao pagamento das custas processuais. (REsp n. 2.129.984/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Portanto, a extinção deste incidente, sem a resolução das teses de mérito originárias, é a medida imperativa que se impõe diante do exaurimento da lide principal. 2.2. DA CAUSALIDADE E DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Definida a extinção do processo pela perda superveniente do objeto, remanesce a este juízo a tarefa de aplicar o princípio da causalidade para determinar a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. O Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 10, estabelece de forma cristalina que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Tal regra afasta a aplicação puramente objetiva da sucumbência, exigindo uma análise subjetiva sobre qual conduta tornou necessária a intervenção do Poder Judiciário. No caso vertente, a análise dos documentos revela uma causalidade compartilhada. Por um lado, verifica-se que o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ajuizou a Ação de Execução em 07/04/2015 indicando um saldo devedor de R$ 20.641,54. Contudo, os embargantes comprovaram a realização de um pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 07/01/2015, ou seja, exatos três meses antes da propositura da demanda executiva. O exequente, ao omitir o abatimento desse valor incontroverso em sua planilha de cálculos inicial, agiu com excesso e deu causa direta à oposição destes Embargos à Execução, uma vez que os executados foram compelidos a contratar patrono para defender seu patrimônio contra uma cobrança superior à efetivamente devida naquela data. Por outro lado, é imperioso reconhecer que os embargantes também contribuíram para a instauração e o prolongamento da lide. Embora o valor inicial da execução estivesse incorreto pelo não abatimento da referida parcela, os executados ainda se encontravam em mora quanto ao saldo remanescente da Cédula de Crédito Comercial nº 59.2010.1951.4379. A quitação integral e definitiva da dívida só ocorreu anos após o ajuizamento, conforme noticiado pelo próprio Banco no ID 36036746 da execução, o que motivou a extinção daquele feito. Portanto, a mora no pagamento do saldo legítimo justifica a iniciativa executiva do credor, configurando a causalidade dos embargantes quanto à existência da pretensão executiva em si. Diante desse cenário de causalidade recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser operada de forma proporcional. O Banco responde pela parcela dos custos processuais vinculada ao excesso de execução que ensejou o incidente, enquanto os embargantes respondem pela parcela vinculada à mora que deu azo à execução originária. Quanto ao arbitramento da verba honorária, em virtude da extinção anômala do feito por fato superveniente (pagamento voluntário) e da baixa complexidade da causa após o reconhecimento da quitação, este juízo entende pela aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. A fixação por apreciação equitativa mostra-se mais adequada para evitar que a condenação se torne irrisória ou excessivamente onerosa, garantindo uma remuneração digna aos patronos em face do trabalho realizado. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão orienta que a causalidade deve guiar a fixação em casos de perda de objeto: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelo interposto visando afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixada na sentença, em razão da extinção do processo pela perda superveniente do objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios em situações de perda superveniente do objeto da demanda, com base nos princípios da sucumbência e da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 85, § 2º e § 6º, que os honorários advocatícios devem ser fixados independentemente do conteúdo da decisão, inclusive nos casos de improcedência ou extinção do processo sem resolução de mérito. 4. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos casos de perda superveniente do objeto, os honorários advocatícios devem ser pagos por quem deu causa ao processo, uma vez que a necessidade da demanda, ao tempo do seu ajuizamento, configura resistência à pretensão deduzida. 5. A resistência não se limita à contestação formal, mas se configura pela necessidade de o autor ingressar em juízo para assegurar direito legalmente garantido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Em casos de extinção do processo pela perda superveniente do objeto, aplica-se o princípio da causalidade, impondo-se o pagamento dos honorários advocatícios à parte que deu causa à propositura da demanda. 2. A resistência à pretensão não exige contestação formal, bastando a necessidade do ajuizamento da ação para garantir direito legalmente previsto. (ApCiv 0829385-78.2023.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 14/02/2025) O Superior Tribunal de Justiça também ratifica que a responsabilidade deve recair sobre quem tornou o processo necessário: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGOS 85, §1º, 312 E 318 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Município de Jaboatão dos Guararapes - PE pretende a condenação da parte executada em honorários em decorrência do pagamento do débito em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, por aplicação dos §§ 1º e 10 do art. 85 do CPC. 2. Existência de precedentes antagônicos desta Segunda Turma acerca do tema em discussão. Necessidade de uniformização. Precedentes do STJ. 3 A interpretação dos parágrafos deve ser lida em consonância com o caput do art. 85, juntamente com os arts. 312 e 318, todos do CPC. 4. De acordo com a doutrina de Frederico Augusto Leopoldino Koehler, a condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade em complementariedade ao princípio da sucumbência (Comentários ao art. 85. In: ALVIM, Angélica Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE, George Salomão. (Coords.) Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 155). 5. O art. 85, § 1º, do CPC, ao afirmar que os honorários são devidos para a execução resistida ou não resistida, quer dizer, em verdade - e conforme se depreende da leitura do caput do mesmo dispositivo -, que, quando existe a formação d a relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de apresentação de defesa em autor próprios ou apartados, existe a incidência honorários advocatícios. 6. Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda. 7. Evidentemente, a causalidade impede também que a Fazenda Pública seja condenada em honorários pelo pagamento anterior à citação e após o ajuizamento, uma vez que, no momento da propositura da demanda, o débito inscrito estava ativo. Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários. 8. Registre-se, por fim, tratar o caso concreto de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Municipal, na qual não há previsão de encargos da dívida ativa de forma automática, hipótese diversa da Fazenda Pública Federal, em que o art. 1º do Decreto-lei 1025/69 prevê a cobrança de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito, montante esse que substitui a condenação em honorários de sucumbência. 9. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.927.469/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 13/9/2021.) Assim, as custas e honorários devem ser rateados entre as partes, observando-se a compensação proporcional do ônus processual gerado por cada uma. 3. DISPOSITIVO
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, considerando a satisfação da obrigação noticiada nos autos da execução em apenso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude da perda superveniente do objeto e da consequente ausência de interesse processual, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, nos termos do Art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, e considerando que o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. deu causa à oposição destes embargos ao ajuizar a execução sem abater o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) realizado em 07/01/2015, bem como que os embargantes LEVATUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EPP e JORGE LUIS ARRUDA DE ARAUJO deram causa ao processo principal pela mora no saldo remanescente, distribuo os ônus da sucumbência da seguinte forma: a) condeno as partes ao pagamento das custas processuais em rateio proporcional, na medida de 50% (cinquenta por cento) para os embargantes e 50% (cinquenta por cento) para o embargado; b) fixo os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo cada parte arcar com os honorários do patrono da parte adversa na proporção de 50% (cinquenta por cento), vedada a compensação nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil; c) sobre a verba honorária fixada em quantia certa, incidirá correção monetária pelo índice INPC a partir desta data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado, conforme dispõe o art. 85, § 16, do Código de Processo Civil. d) Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte embargante, considerando a documentação acostada à época do ajuizamento da demanda. Em consequência, suspendo a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios que lhe foram impostos, o que faço com fundamento no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo destes autos. São Luís, Segunda-feira, 27 de Abril de 2026. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023