Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARINALDO SANTOS RODRIGUES, FRANCENI PEREIRA DA CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA - OAB/MA3419-A Advogado do(a)
AUTOR: EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA - OAB/MA3419-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES - OAB/MA11554-A Finalidade: Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos advogados da SENTENÇA a seguir transcrita: "
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802652-58.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARINALDO SANTOS RODRIGUES e outros contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando, em suma, serem proprietários da extensão de terra são proprietários do imóvel rural denominado Sítio Santo Antônio, povoado Santo Antônio, município de Alto Alegre-MA., local onde residem e trabalham, sobre o qual há passagem de postes de energia da empresa ré, que vem lhes causando prejuízos. A parte requerida, citada para contestar, procedeu à obrigação de fazer, consistente no levantamento cabos de transmissão de energia elétrica que passavam sobre a propriedade dos autores. Junta aos autos evidências da obra executada. Em contestação, arguiu preliminares e pugnou pela total improcedência da ação. Réplica à ID 92386483, na qual autor ratifica os pedidos de deslocamento da rede de alta tensão, a fim de deixar livre a propriedade dos requerentes, além de danos materiais por ser impedido de usar plenamente sua propriedade. Despacho à ID 100436293, determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre possível incidência da prescrição. Intimadas as partes, apenas a parte ré manifestou-se à ID 102320677. Vieram conclusos. É o que importava relatar. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, sendo suficiente para o deslinde da causa o exame da documentação acostada pelas partes. Isto posto, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passarei ao julgamento antecipado da lide. A presente demanda tem por objeto o pleito indenizatório em razão de servidão administrativa, buscando os autores o direito ao ressarcimento em razão de supostos danos provocados pela passagem de postes de energia da empresa Equatorial pelos terrenos daqueles, visto que se discute o direito de propriedade particular em contraponto com a restrição imposta pelo direito administrativo da concessionária de passar sobre a propriedade rural os cabos de transmissão de energia elétrica para atender exploração do serviço essencial de energia elétrica para a comunica local. O instituto da servidão administrativa é conceituado pela doutrina de Diogo de Figueiredo Moreira Neto (in Curso de Direito Administrativo, 16ª edição, p. 417): "Admitida, genericamente, no art. 5º, XXIII, e, implicitamente, no inciso XXIV, da Constituição, a servidão administrativa pode ser conceituada como intervenção ordinária e concreta do Estado na propriedade privada, parcialmente expropriatória, impositiva de ônus real de uso público, onerosa, permanente, não executória e de execução delegável”. Sobre o tema da servidão administrativa, assim ensina Hely Lopes Meirelles: "Servidão administrativa e institutos afins (...) a servidão administrativa é um ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração a determinados imóveis particulares, para possibilitar a realização de obras e serviços públicos. Assim, a restrição à edificação além de certa altura é uma limitação administrativa ao direito de construir, ao passo que a obrigação de suportar a passagem de fios de energia elétrica sobre determinada propriedade privada, como serviço público, é uma servidão administrativa, porque onera diretamente os imóveis particulares com uma serventia pública. (...) Também não se confunde a servidão administrativa com a desapropriação, porque esta retira a propriedade do particular, ao passo que aquela conserva a propriedade com o particular, mas lhe impõe o ônus de suportar um uso público. Na desapropriação despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com um uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha a causar ao titular do domínio privado. Se este uso público acarretar dano à propriedade serviente, indeniza-se este dano; se não acarretar, nada há indenizar. Vê-se, portanto, que na desapropriação indeniza-se sempre; na servidão administrativa, nem sempre." (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros: São Paulo, 28ª ed., p. 598/599). A servidão administrativa, sob a perspectiva da Administração Pública, caracteriza-se, destarte, por impor ao proprietário do imóvel tolerar a restrição sobre o uso da propriedade, em virtude da existência de interesse público, para a realização de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mas sem extinguir o direito do seu titular. Como cediço, na hipótese de servidão administrativa, há a imposição ao proprietário do bem de uma obrigação de suportar o gravame de um ato específico da Administração, em favor de serviço público essencial, de modo que é cabível a incidência do dever de reparação à evidência de danos. Sobre o tema, no plano normativo, refere-se o vetusto Código de águas, Decreto nº 24.643/34, ao regular as concessões, referiu no artigo 151, alínea c: “Art. 151. Para executar os trabalhos definidos no contrato, bem como para explorar a concessão, o concessionário terá, além das regalias e favores constantes das leis fiscais e especiais, os seguintes direitos: (...) c) estabelecer as servidões permanentes ou temporárias exigidas para as obras hidráulicas e para o transporte e distribuição de energia elétrica.” O Decreto n. 35.951/54, ao regulamentar o tema, disciplinou no artigo 1º que “as concessões para aproveitamento industrial das quedas d’água, ou, de modo geral, para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, conferem aos seus titulares o direito de constituir as servidões administrativas permanentes ou temporárias, exigidas para o estabelecimento das respectivas linhas de transmissão e de distribuição.” No que tange ao direito à indenização, o artigo 5º estabeleceu: “Art. 5º. Os proprietários das áreas sujeitas à servidão têm direito à indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos a eles causados pelo uso público das mesmas e pelas restrições estabelecidas ao seu gozo.’ Mais recente, o artigo 10 da Lei nº 9.074/95 disciplina o seguinte: “Art. 10. Cabe à Agência Nacional de Energia elétrica – ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica.” Todavia, demanda que vise indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, devem observar o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do parágrafo único do art. 10 do decreto-lei n. 3365/41: Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. (Vide Decreto-lei nº. 9.282, de 1946) Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) Na lição de José dos Santos Carvalho Filho: “O novo texto excluiu a desapropriação indireta e o apossamento administrativo, restringindo a hipótese prescricional à pretensão indenizatória por “restrições decorrentes de atos do Poder Público”. Mesmo considerando a natureza genérica da expressão, é possível ao menos concluir que a desapropriação indireta e o apossamento administrativo, por serem fatos que encerram supressão da propriedade, e não meramente uma restrição, estarão fora do âmbito de aplicabilidade do preceito. São, porém abrangidos pela norma fatos restritivos geradores de pedido indenizatório, como por exemplo, as requisições, as ocupações temporárias, as servidões administrativas e outros similares; em relação a esse tipo de pedido, a prescrição da pretensão será quinquenal ” (Curso de Direito Administrativo. 4ª Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2013, p. 650). Nessa esteira o Superior Tribunal de Justiça, no que tange a matéria sobre limitação administrativa, tem aplicado amplamente a regra do parágrafo único do art. 10 do Decreto-lei 3365/41: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Caso em que a Corte local consignou: "Por meio desta ação a parte autora, ora apelada, pediu indenização decorrente da servidão administrativa instaurada em seu imóvel rural (..). Restou incontroverso nos autos que o caso se trata de servidão administrativa, porque não houve a perda do domínio do imóvel por seus proprietários. Entretanto, ausente norma específica acerca da prescrição nas ações de indenização com base nessa espécie de servidão, aplica-se o prazo prescricional para a ação de desapropriação indireta. Consoante confirmação no laudo pericial, a servidão em discussão ocorreu em 1950, por meio da instalação de sete torres de sustentação de cabos de transmissão de energia elétrica de alta tensão. Também é incontroverso que foram instaladas outras sete torres na década de 60 e outras seis no ano de 2007 (f.154). (...) Dessa forma, está prescrito o direito da parte autora de pedir indenização com fundamento na desvalorização do imóvel decorrente da servidão havida desde a década de 50. Entretanto, em relação ao pedido indenização pela limitação do uso do imóvel, não se verifica a ocorrência de prescrição em relação à área onde foram instaladas as torres em 2007, haja vista que esta ação foi distribuída no dia 20/08/2014". 2. O acórdão impugnado está em dissonância do entendimento do STJ no sentido de que a pretensão indenizatória pela constituição de servidão administrativa extingue-se em cinco anos, na forma do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/1941. Dessa forma, deve-se reconhecer a prescrição do fundo de direito da pretensão de indenização referente à limitação de uso da área onde foram instaladas as sete torres de sustentação de cabos de transmissão de energia elétrica em 2007, porquanto a ação foi distribuída apenas em 2014, após o quinquênio prescricional. 3. Recurso Especial da Companhia Paulista de Força e Luz provido. Recurso Especial dos particulares prejudicado. (STJ - REsp: 1811104 MG 2019/0052255-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) Conforme consta nos autos, as partes autoras ingressaram com a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização pelos prejuízos causados pela servidão administrativa em 26.10.2022. As partes autoras aduzem que adquiriram o imóvel objeto da presente lide em 2014, que fora transferido de seu genitor Sr. Antônio Xavier Rodrigues. Quando adquirida a propriedade, já havia a passagem das redes de energia, segundo própria alegação das partes autoras e que, conforme narrado pela ré, existem há aproximadamente de 30 anos. Desta feita, calha admitir a incidência da prescrição para pleitear indenização por diminuição da utilidade do imóvel, uma vez aplicado o prazo prescricional quinquenal, tendo em vista que a presente ação de indenização somente foi ajuizada em 2022.
Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição e, com fundamento no art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por considerar que a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição. Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes últimos, desde já, em 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo ante o benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se parte autora, por intermédio de seu advogado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Santa Luzia (MA), datado e assinado eletronicamente." Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 18 de Outubro de 2023. FABIANA DA SILVA DE SOUSA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MM. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)