Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0866045-38.2016.8.10.0001.
Exequente: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) Procuradoria da Dívida Ativa
Executado: SAO LUIS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: FABIO CESAR TEIXEIRA MELO - MA8018-A, ARISTIDES LIMA FONTENELE - MA7750-A, MARCIO GREICK FEITOSA TORRES - MA7901-A, WIRLON NEVES DUTRA - MA11897 SENTENÇA Cuidam os autos virtuais de execução fiscal movida pelo MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) em face de SAO LUIS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, devidamente qualificados nos autos, com o fim de resgatar dívida fiscal consubstanciada na(s) certidão(ões) de dívida ativa (CDA) acostadas nos autos, originalmente no valor de R$ 12.264,55. Após o regular andamento do feito, o executado peticionou em 08 de outubro de 2021 (petição id nº 54158676) informando sobre a quitação do débito, fazendo juntada de comprovante de pagamento de IPTU, assim como da CERTIDÃO NEGATIVA DE DEBITO referente ao imóvel que deu origem ao presente débito fiscal. Intimada a Fazenda Pública para se manifestar sobre a petição do executado em 15 de outubro de 2021, por ato ordinatório conforme id nº 54545401, deixou transcorrer todo o prazo em 13 de novembro de 2021 sem apresentar manifestação. Relatado sucintamente, passo à fundamentação. O objetivo de todo processo de execução é a satisfação do título exequendo, não à toa o art. 924, inc. II, do CPC/2015, a exemplo do CPC/1973 prescreve que extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso dos autos, vê-se que o executado providenciou o pagamento do crédito tributário consubstanciado na(s) certidão(ões) de dívida ativa (CDA) que aparelham a presente execução, demonstrado através do comprovante de pagamento de IPTU id nº 54158679 e da certidão negativa de débitos id nº 54158682 referentes ao imóvel que deu origem ao débito fiscal de inscrição imobiliária nº 07020271020500000. Isto posto, considerando a quitação integral do crédito exequendo, declaro, na forma do art. 924, inc. II c/c 925, do CPC/2015, extinta a presente execução fiscal. Custas processuais não recolhidas. Assim, remetam-se à Contadoria e, após, proceda-se como determinado pela Resolução 29/2009 do TJMA e pelo art. 26 da Lei de Custas (Lei Estadual 9.109/2009). Ultrapassado o prazo para recurso das partes, proceda-se o arquivamento definitivo dos autos. Publique-se.
Intimação - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO Juiz Titular da Oitava Vara da Fazenda Pública