Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANA CARLA SEVERINO MOTA
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA I – Relatório.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0801133-37.2020.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por LUCIANA PEREIRA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO, qualificados nos autos, pleiteando a declaração de inexistência de contrato nº 201810001614515, no valor de R$ 65,09 (sessenta e cinco reais e nove centavos), com vencimento no dia 11/02/2019, que deu origem a negativação do seu nome e CPF junto aos órgão de proteção ao crédito, o qual não reconhece, assim como indenização por danos morais. Juntou documentação. Recebida a inicial (ID 34915521), foi deferida a liminar e determinada a citação do requerido. A parte requerida apresentou Contestação (ID 36259938), onde alega no mérito: a) exercício regular de um direito e consequente inexistência de responsabilidade civil; b) inocorrência de dano moral; c) subsidiariamente: da justa e razoável fixação do quantum indenizatório – vedação ao enriquecimento sem causa; d) não cabimento da inversão do ônus da prova. Ao fina, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou os documentos anexos. Réplica ID 37184433. Intimadas para especificar provas, a parte ré requereu o julgamento da lide, ID. 37935471. A parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica no contrato juntado pela parte ré, ID 38410515. Decisão saneadora, ID. 42720415, a qual nomeia perito e determina ao requerido a depositar o contrato original em juízo. Intimado, a parte requerida junta manifestação informando o desinteresse em realizar a perícia, ID. 44979592. Intimado novamente a parte requerida para depositar o contrato original em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade a seu desfavor, passando a considerar falsa a assinatura acostada no contrato, este permaneceu inerte, ID. 52967259/ 54865651. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. O ponto nuclear da demanda consiste em saber se existe relação contratual entre as partes a justificar a inscrição do nome da parte autora nos cadastros protetivos do crédito, e, caso inexistente, se há danos morais passíveis de indenização. Assim, diante de todo o contexto probatório, verifica-se que a pretensão do requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida. Ora, competia ao Requerido, que inscreveu o nome do autor nos cadastros protetivos de crédito, fazer prova do vínculo jurídico entre as partes e da origem do débito. Entretanto, em sua contestação, afirmou a existência de contrato e débito entre as partes, juntou suposto contrato comprobatório do alegado, contudo, se esquivou em realizar perícia neste documento, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua inexistência. A parte autora não reconheceu sua assinatura no contrato juntado pela parte ré e requereu a realização de perícia, mas, devidamente citado para juntar o original deste contrato, a parte ré não cumpriu este comando, não juntado nenhuma documentação. Assim, a inclusão ocorreu de forma arbitrária. Com efeito, sequer há que se falar em abuso de direito, pois o direito não havia. Ocorreu, sim, arbitrariedade, pura e simples. Portanto, a mesma não agiu no exercício regular de um direito. Noutra vertente, a parte Autora ainda pretende reparação por dano moral decorrente da negativação de seu nome de forma ilegal. Com relação aos danos morais, destaco a existência do nexo causal entre o ato da requerida em incluir indevidamente o nome do Requerente nos cadastros restritivos de crédito e o resultado lesivo a sua honra. Ancora esse entendimento firme corrente jurisprudencial, verbis: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ENVIO INDEVIDO DO NOME DO AUTOR A CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APELO PROVIDO. I - Constatando-se o nexo de causalidade entre o constrangimento sofrido pelo Autor, em razão da inclusão e manutenção indevida do seu nome em cadastros restritivos de crédito, sem motivo justificativo, e a conduta praticada pela TELEMAR, resta configurada a responsabilidade civil e a conseqüente obrigação de indenizar. II - Apelação Provido para condenar o apelado ao pagamento de dano moral no qual arbitro em R$ 3.000,00 ( três mil reais). (TJMA, AC 76472010. 2ª C. Cív. – Rel. Des. Nelma Sarney Costa. Julg. 14.06.2010)” Da decisão acima ementada, percebe-se, ainda, que o dano moral pretendido dispensa comprovação, entendimento esse defendido pelo professor da Universidade de São Paulo Carlos Alberto Bittar ao afirmar que: “Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois comprovação, bastando a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para a responsabilização do agente.” (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 2.ª ed., São Paulo: RT, p-130.) A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser arbitrado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração à situação econômica do réu e do autor, bem como às peculiaridades de cada caso. Nesse sentido é a jurisprudência dominante, verbis: “Conforme entendimento firmado nesta corte, "não há falar em prova de dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam", para gerar o dever de indenizar. Precedentes (RESP nºs 261.028/RJ, 294.561/RJ, 661.960/PB e 702.872/MS). 2 - Agravo regimental desprovido. (STJ – AGA 200501388111 – (701915 SP) – 4ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 21.11.2005 – p. 00254)” Por fim, comprovada a ofensa à honra da requerente, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-la, como forma de reparar o dano e punir o responsável, desestimulando-o a repetir a ofensa. É evidente que o valor arbitrado jamais equilibrará a balança entre a lesão causada e a indenização estipulada, por mais apurada e justa que seja a avaliação judicial. Não obstante, a jurisprudência tem criado parâmetros a fim de fornecer elementos seguros para a avaliação do dano moral. A indenização – portanto - deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto. É o teor do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:" O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada"- STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva.%Para$conferir.o..original,.acesse.o.site.https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,$informe-o$processo$1000944-29.2021.8. 26.0396$e código 71378AF. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por NATALIA BERTI, liberado nos autos em 11/08/2021 às 10:00.fls. 147. Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) confirmar a tutela antecipada concedida, ID. 34915521; 2) declarar a inexistência do contrato n.º 201810001614515, no valor de R$ 65,09 (sessenta e cinco reais e nove centavos), com vencimento no dia 11/02/2019, e, consequentemente todos os débitos decorrentes deste contrato, devendo ser excluído definitivamente dos cadastros protetivos de crédito; e 3) condenar a requerida a pagar a parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária a partir do seu arbitramento, pelo INPC – decisão do TJMA em 11/11/2019 e juros de mora - 1% ao mês a partir do evento danoso, Sumula 54 do STJ - decisão do TJMA em 11/11/2019. Oficie-se aos órgãos protetivos de crédito para que se exclua, em definitivo, a inscrição negativa. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de 90% (noventa por cento) para a parte autora e 10% (dez por cento) para a parte requerida, ficando a condenação dos requerentes em condição suspensiva de exigibilidade, por serem beneficiários da justiça gratuita, nos termos da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedreiras/MA, 25 de outubro de 2021. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Pedreiras/MA