Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José Ribamar Pestana de Oliveira Neto Advogado(a): Samara Letícia Lopes da Silva (OAB/PI nº 17.951) Bruno José Fernandes Souza (OAB/MA nº 22.049-A) Apelado(a): Banco Daycoval S/A Advogado(a): Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA nº 10.530-A) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECEBIMENTO DE TED. NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelante, do empréstimo via cartão de crédito consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2. Litigância de má fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 3. Recurso Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA José Ribamar Pestana de Oliveira Neto, no dia 17.06.2021 (Id. 13749691), interpôs recurso de apelação cível visando a reforma da sentença proferida em 07.06.2021 (Id. 13749689), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré Mirim/MA, Dr. João Vinicius Aguiar dos Santos, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, ajuizada em 30.10.2020, em face do Banco Daycoval S/A, assim decidiu: "ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 3%(três por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé." Em suas razões recursais contidas no Id. 13749691, preliminarmente, pugna o apelante pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, aduz em síntese que demonstrada a abusividade da operação, reitera-se o pedido de readequação da operação para modalidade empréstimo consignado, recalculo do débito com a estipulação das parcelas tornando-o pagável, utilizando-se como limite a taxa média de juros estipulada pelo banco central para o empréstimo consignado para o servidor público, com o cancelamento do cartão de crédito consignado e declaração de quitação do empréstimo, motivo pelo qual requer que "a presente apelação seja totalmente PROVIDA para reforma da sentença recorrida, com o consequente reforma diante da ausencia de julgamento do mérito da ação e condenação do apelado aos pedidos dispostos na exordial: [...] a)Realização de perícia Grafotécnica, com a declaração de nulidade do Termo de Consentimento esclarecido a fim de comprovar a falsificação da assinatura do requerente. b) Seja declarada a omissão contratual quanto a estipulação das taxas de juros e CET e a inaplicabilidade da taxa de juros rotativo com a condenação readequação do contrato à modalidade empréstimo consignado e a aplicação da taxa juros média estipulada pelo Banco Central para empréstimos consignados para o servidor público, conforme simulação, tendo em vista a natureza da operação contratada pelo requerente. c) Que o Banco Daycoval seja condenado ao recalculo do 1º empréstimo com apresentação do parcelamento levando-se em conta os valores já descontados da conta do requerente no período de 01/2018 a 12/2018 e a taxa média de juros do BACEN para empréstimos consignados para o servidor público de R$ 1,82%, conforme anexo, com a devolução em dobro da diferença paga a mais pelo requerente e emissão de declaração de quitação do empréstimo. d) Quanto ao segundo empréstimo, seja o Banco Daycoval condenado ao recalculo do débito com a estipulação da quantidade de parcelas para quitação do débito, utilizando-se como limite a taxa média de juros estipulada pelo banco central de R$ 1,40 % a.m. para o mês de 12/2019, com a declaração de quitação do débito e restituição em dobro dos valores pagos a maior. e) Repetição do indébito em dobro no valor de R$ 21.472,24 (vinte e um mil quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos) devidamente corrigidos. f) Condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais g) Condenação do requerido em custas e honorários. c) Protesta provar o alegado pelas provas anexadas aos autos." A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 13749702), defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 14093561). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, §3º, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte recorrente foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requer seja declarada a inexistência do débito referente ao mencionado contrato e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 e fixou 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do cartão de crédito consignado, por não ter-lhe sido dadas todas as informações, e que o apelante alega se tratar na verdade de empréstimos consignados das quantias de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), o primeiro a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 395,17 (trezentos e noventa e cinco reais e dezessete centavos), e o segundo em 03 (três) parcelas de R$ 1.003,82 (mil e três reais e oitenta e dois centavos), a serem descontados no contracheque do apelante, o qual exerce a profissão de Policial Militar. O juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, juntou aos autos os documento contidos no Id. 13749679, que dizem respeito à “Termo de Adesão as Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval", assinado pela parte apelante, seu documentos pessoais, além de faturas (Id. 13749680 e 13749681), com a disponibilização dos valores contratados, que confirmam que houve a contratação do cartão de crédito consignado oferecido pelo banco, não havendo, portanto, que se falar em desconhecimento de tais descontos em seu benefício. Nesse contexto, concluo que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar (art. 373, II, do CPC) que houve a regular contratação pelo apelante, de seu cartão de crédito, a qual possuía plena ciência que obteve crédito junto ao banco através da modalidade Cartão de Crédito Consignado, não havendo portanto, afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor. O assunto foi tratado nesta Corte, consoante o julgado a seguir: FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Não se tratando de empréstimo consignado, como afirmado na inicial, mas de contrato de cartão de crédito regularmente firmado, é lícito o desconto do saldo de fatura em folha de pagamento. (...)(AI nº 46.425/2013, acórdão nº 15.115/2014, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, julgado em 05/08/2014) (grifei) Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo que é devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que agiu de má-fé e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão porque como dito, não merece reforma. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801158-73.2020.8.10.0108 – PINDARÉ MIRIM/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como ofício, mandado de intimação, de notificação e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3