Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLA BATISTA SILVA
RÉU: EDIVALDO BRITO DO NASCIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS CLASSE: USUCAPIÃO (49) PROCESSO Nº 0801706-30.2022.8.10.0108
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA ajuizada por CARLA BATISTA SILVA em face de EDIVALDO BRITO DO NASCIMENTO, na qual alega: a) que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, há mais de 10 (dez) anos, de um imóvel situado na Rua Caxias, nº 36, Bairro Cibrazem, Pindaré-Mirim/MA; b) que o referido imóvel possui área total de 108,00m², medindo 6,00m de frente e fundos, e 18,00m nas laterais direita e esquerda, local onde construiu e estabeleceu sua moradia habitual; c) que adquiriu o imóvel mediante contrato verbal de compra e venda de terceira pessoa, não possuindo mais contato com o vendedor, e que, ao buscar regularização, constatou que o Título de Propriedade (nº 2359/1996) estava registrado em nome do Requerido; d) e requer, ao fim, a concessão da gratuidade da justiça e a procedência da ação para que seja declarado o seu domínio sobre a área usucapienda. Com a inicial, juntou documentos. Manifestação do Ministério Público em id nº 79711775, informando não possuir interesse no feito. Edital de citação expedido em id nº 79701826 para citação do Requerido em local incerto e não sabido. Certidões do Oficial de Justiça em ids nº 81509841, 81509842 e 84581044, atestando a citação pessoal e positiva dos confinantes Antonio Costa Ribeiro, João Francisco Raposo e Maria Glória Ferreira. Manifestações do Estado do Maranhão (id nº 123901916) e da União (id nº 123971739), informando não possuírem interesse no feito. O Município de Pindaré-Mirim não se manifestou. Despacho em id nº 121065749, decretando a revelia dos confinantes e nomeando a advogada Dra. Ester Moreira Silva como Curadora Especial do Requerido citado por edital. Contestação apresentada pela Curadora Especial em id nº 123313679, arguindo a falta de esgotamento das vias de localização do réu, a fragilidade na comprovação do lapso temporal (ausência de consumo de energia em determinado período) e, no mérito, contestando por negativa geral. Decisão em id nº 157128441, chamando o feito à ordem para declarar a nulidade de intimação anterior e determinando a correta intimação da Defensoria Pública (representante da Autora) para apresentação de réplica. Réplica à contestação apresentada pela Autora (via Defensoria Pública) em id nº 167707428, rechaçando as alegações da defesa, justificando a validade do justo título verbal e a continuidade da posse, reiterando os termos da inicial. Despacho em id nº 176039810, intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide. Manifestação da Curadora Especial em id nº 178033479, informando não ter outras provas a produzir além das já constantes nos autos. Decurso do prazo legal sem manifestação da parte Autora quanto à produção de novas provas, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO No que se refere à preliminar de nulidade de citação por edital, pelo não esgotamento de outros meios, essa não merece prosperar. Sabe-se que a citação editalícia, enquanto uma modalidade de citação ficta, é deferida somente quando o citando for desconhecido ou incerto (art. 256, I, CPC), ou estiver em local incerto ou não sabido (art. 256, II, CPC), bem como nos demais casos previstos em lei, cuja explanação é prescindível, neste momento. Especificamente sobre ao caso em apreço, foi necessária a citação editalícia de terceiros possivelmente interessados, ausentes, incertos e desconhecidos. Isso porque, os requeridos estavam em local não sabido e os incertos, como a própria nomenclatura diz, não podiam ser indicados. Tal medida se justifica na possibilidade de não saberem da existência da demanda e, para não haver nulidade futura, a publicação do edital foi medida acertada. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO S.A. contra decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG que, nos autos de ação monitória, declarou a nulidade da citação por edital do réu Marcelo Andrade Chaves. O agravante alegou ter realizado diversas tentativas de citação por correspondência, todas infrutíferas, motivo pelo qual pleiteou o reconhecimento da validade da citação por edital, fundamentando que o réu se encontra em local incerto ou não sabido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é válida a citação por edital realizada sem a prévia tentativa de citação pessoal por oficial de justiça e sem o esgotamento dos meios ordinários de localização do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação válida é pressuposto essencial da relação processual e sua ausência configura nulidade absoluta, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício. A citação por edital possui caráter excepcional e somente é admissível quando esgotados todos os meios disponíveis para localização do réu, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. No caso, a tentativa de citação limitou-se a envios de cartas com AR, sem que tenha sido realizada diligência por oficial de justiça, em desrespeito ao art. 249 do CPC. A ausência de tentativa de citação pessoal por meio de oficial de justiça revela que não foram esgotadas as medidas necessárias à localização do réu, o que compromete a validade da citação por edital. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A citação por edital somente é válida quando esgotadas todas as diligências possíveis para localização do réu, inclusive tentativa por oficial de justiça. A ausência de diligência por oficial de justiça inviabiliza a caracterização de local incerto ou não sabido e impõe o reconhecimento da nulidade da citação por edital. A nulidade da citação contamina todos os atos processuais subsequentes, sendo matéria de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 249 e 256, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 886.626/DF, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, j. 30.04.2009; STJ, AgInt no AREsp 1.323.640/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 03.03.2020; TJMG, AI 1.0000.23.085143-8/001, Rel. Des.ª Maria Cristina Cunha Carvalhais, j. 03.10.2023; TJMG, AC 1.0313.17.014404-9/001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, j. 28.04.2022; TJMG, AR 1.0000.24.339038-2/000, Rel. Des.ª Mariangela Meyer, j. 08.04.2025; TJMG, AC 1.0000.24.501927-8/001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, j. 13.03.2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.117896-8/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2025, publicação da súmula em 13/08/2025). Logo, presente os fundamentos, rejeito as preliminares apontadas pela parte requerida. Passo à análise do mérito. É cabível, no caso, o julgamento imediato da lide, sendo desnecessária a produção de novas provas, tendo em vista que os elementos colhidos nos autos são suficientes para a formação da convicção deste juízo, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade, encontrando fundamento constitucional no artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal, que estabelece que a propriedade atenderá a sua função social.
Trata-se de instituto milenar, presente em todos os ordenamentos jurídicos civilizados, que visa harmonizar a situação fática (posse prolongada e qualificada) com a situação jurídica (propriedade formal), prestigiando aquele que efetivamente dá destinação econômica e social ao bem, em detrimento do titular desidioso que abandona o imóvel. O Código Civil de 2002 disciplina a matéria nos artigos 1.238 a 1.244, estabelecendo diferentes modalidades de usucapião, cada qual com requisitos e prazos específicos. A usucapião ordinária, modalidade postulada na presente ação, encontra-se regulamentada nos artigos 1.238 e 1.242 do Código Civil, que assim dispõem: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Complementarmente, o artigo 1.243 do Código Civil estabelece a possibilidade de soma das posses: Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. A doutrina civilista é unânime em reconhecer que a usucapião possui tríplice fundamentação: (i) premiação ao possuidor diligente que confere utilidade econômica e social ao bem; (ii) sanção ao proprietário negligente que abandona o imóvel, descumprindo a função social da propriedade; e (iii) pacificação social, conferindo estabilidade e segurança às relações jurídicas consolidadas pelo tempo. Nesse sentido, quanto à usucapião ordinária, esta exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) Posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta: a posse deve ser exercida sem violência, clandestinidade ou precariedade, de forma pública e inequívoca, sem oposição de terceiros; b) Animus domini: a posse deve ser exercida com ânimo de dono, ou seja, o possuidor deve comportar-se como se proprietário fosse, utilizando o bem como seu; c) Justo título: existência de ato jurídico formal apto, em tese, a transferir a propriedade, como escritura pública de compra e venda, embora não registrada; d) Boa-fé: convicção subjetiva do possuidor de que é o legítimo proprietário, inexistindo consciência de lesão a direito alheio; e) Transcurso do prazo legal: dez anos de posse ininterrupta, reduzindo-se a cinco anos quando houver moradia habitual ou investimentos de interesse social e econômico; f) Imóvel suscetível de usucapião: bem particular, não sendo admitida usucapião de bens públicos (art. 102 do Código Civil e art. 183, § 3º, da Constituição Federal). A conjugação destes requisitos demonstra que a usucapião ordinária é modalidade que privilegia situações jurídicas em que houve negócio jurídico válido e eficaz entre as partes, mas que não se aperfeiçoou no plano registral por circunstâncias diversas, sendo a sentença declaratória o instrumento hábil para suprir esta lacuna e conferir publicidade à propriedade já consolidada no plano material. No caso em epígrafe, o "justo título" exigido pela lei material compreende o instrumento (documento) hábil, em tese, para transferir a propriedade ou outro direito real, mas que padece de algum vício formal ou material que impede o seu registro no Cartório de Imóveis (a exemplo de um contrato de promessa de compra e venda, uma escritura não registrada, etc.), conforme inteligência do Enunciado nº 86 da I Jornada de Direito Civil do CJF. No caso dos autos, a Autora alega ter adquirido o imóvel mediante contrato verbal de compra e venda. Analisando o arcabouço probatório, observa-se que os documentos anexados não são suficientes para a existência de um indício de justo título capaz de permitir a sua consideração como instrumento hábil, notadamente porque a parte autora apenas justas certidões de inteiro teor que não mencionam alguma espécie de negócio em seu favor (IDs 77864713, 77864712 e 77864716). Afastada, portanto, a modalidade de Usucapião Ordinária pela ausência de justo título, cumpre a este juízo analisar o pleito sob a ótica da Usucapião Extraordinária, posto que isso não viola o princípio dispositivo e se mostra em conformidade com o princípio do iura novit curia, sendo legítima a fungibilidade entre as modalidades de usucapião, já que não importa em inovação dos fatos. Aliás, sobre a possibilidade de fungibilidade entre as modalidades de usucapião: USUCAPIÃO. Pretensão da autora de adquirir a propriedade do bem imóvel usucapiendo. Princípio da fungibilidade entre modalidades de usucapião. Aplicabilidade. Requisitos legais, previstos no caput do art. 1.242 do Código Civil, para a usucapião na modalidade ordinária, preenchidos. Cabimento. Decurso do prazo aquisitivo de dez anos para usucapir comprovado pela prova realizada nos autos. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 40020837720138260320 SP 4002083-77.2013.8.26.0320, Relator: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 03/06/2022, 3a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2022) APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - JULGAMENTO"EXTRA PETITA"- PRETENSÃO FUNDADA EM USUCAPIÃO ORDINÁRIA - SENTENÇA QUE CONHECEU DO PEDIDO SOB MODALIDADE DE USUCAPIÃO DIVERSA DA POSTULADA NA INICIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO - INADMISSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE QUE SOMENTE SE JUSTIFICA PARA SE JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO"AD USUCAPIONEM"- REJEIÇÃO DA PRETENSÃO QUE DEVE SE DAR PELA ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS SUSCITADOS NA INICIAL - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO - SENTENÇA ANULADA DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, COM VISTAS A SE VIABILIZAR O JULGAMENTO DO FEITO MEDIANTE A ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS SUSCITADOS NA INICIAL. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação 1000716-71.2014.8.26.0405; 2a Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hertha Helena de Oliveira; j. 10/02/2020).
Diante do exposto, pelo princípio da fungibilidade, a presente ação será apreciada na modalidade de usucapião extraordinária. O pedido inicial é procedente. As requerentes enquadram seu pedido na modalidade de usucapião extraordinário, prevista no art. 1238 do CC, a qual, para ser reconhecida, exige tão somente o preenchimento dos requisitos tempo e posse. No tocante ao requisito tempo, exige o art. 1238 do Código Civil o lapso temporal de 15 anos, podendo ser reduzido para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Já no que diz respeito ao elemento posse, demanda-se que ela seja mansa, pacífica e ininterrupta. Não se exige, todavia, que ela seja dotada de justo título, nem mesmo que haja boa-fé. As provas documentais carreadas aos autos (faturas de energia elétrica datadas desde 2014, fotografias da construção, plantas e croqui do imóvel) demonstram de forma inequívoca o exercício da posse mansa, pacífica e com animus domini por prazo superior a 10 anos, com destinação para moradia habitual da Autora. Em tais documentos consta o endereço do imóvel usucapiendo, a indicar que as autoras, de fato, residiram no imóvel nesse período maior que 10 anos. Conclui-se, portanto, que a parte autora exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel por tempo superior ao de 10 anos exigido pela legislação vigente. Salienta-se que a perícia não é tida como regra dentro do processo ou de realização imprescindível para a declaração da sentença que reconhecerá a usucapião, estando expresso no inciso II do artigo 464 do CPC que a perícia pode ser indeferida quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas, cuja aplicação tem fulcro no princípio da persuasão racional, consubstanciado no artigo 371 do CPC. Partindo deste princípio, tem-se que a posição de que no processo de usucapião, se os documentos permitem ter a certeza sobre a área, período da posse e extensão da área, fica dispensada a realização da prova pericial. Assim sendo, considerando que a área do imóvel usucapiendo está devidamente localizada e delimitada, conforme serventia extrajudicial (id nº 77864713), não tendo havido qualquer oposição pelas Fazendas, considero que a prova pericial é dispensável. Por fim, a contestação trazida pelo Curador Especial não compromete nenhum dos requisitos, já apresentados, para a aquisição de imóvel por usucapião, por ausência de elementos concretos para tanto. Ressalto que a alegação da Curadoria Especial quanto à ausência de consumo de energia elétrica por alguns meses (entre o final de 2019 e meados de 2020) não tem o condão de descaracterizar a continuidade da posse. A oscilação ou interrupção temporária de serviços de utilidade pública não configura, por si só, o abandono do imóvel com ânimo definitivo, mormente quando as demais provas (como a própria edificação da casa e a ausência de oposição dos confinantes e do proprietário registral) atestam a manutenção do poder de fato sobre a coisa. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no 1.238 e 1.242, caput e parágrafo único, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR o domínio de CARLA BATISTA SILVA sobre o imóvel descrito na inicial (Rua Caxias, n. 36, Bairro Cibrazem, Pindaré-Mirim/MA), servindo esta sentença como título para matrícula e registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Não tendo havido resistência ao pedido inicial, seja pela ausência de contestação da parte contrária, ou por não ter havido impugnação por parte do órgão fazendário cientificado, que, inclusive, declarou não possuir nenhum interesse no objeto da ação, são da responsabilidade exclusiva do promovente as custas, despesas processuais e os honorários de seu advogado, nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ - AREsp: 2039825, Relator:MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 18/10/2022). Em face do exposto, devem as custas e despesas processuais serem suportadas pela parte autora, atualizadas monetariamente desde a data do desembolso e com incidência de juros de mora 1% (um por cento) ao mês, quando da execução definitiva, a partir do decurso do prazo de 15 dias para pagamento do débito ora fixado, consoante o artigo 523, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários da Curadora Especial, Dra. Ester Moreira Silva (OAB/MA 22.987), no valor de R$ 9.940,00 (nove mil, novecentos e quarenta reais), conforme Tabela de Honorários da OAB/MA, a serem suportados pelo Estado do Maranhão. Expeça-se a respectiva certidão. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Serviço de Registro de Imóveis competente. Em caso de recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024