Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803549-21.2019.8.10.0048.
REQUERENTE: MARIA DO AMPARO MATOS DOS ANJOS SOUZA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PAULO MARCELO COSTA SILVA - MA10198
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A parte autora requereu através do petitório ID 69426329, a execução de multa por descumprimento da obrigação de fazer, no valor de R$ 2.424,00 e execução de obrigação de pagar quantia no valor principal de R$ 46.366,79 e honorários no valor de R$ 4.468,78. O INSS, através do petitório ID 75246747, comprovou a implantação do benefício, ainda que a destempo e manifestou-se sobre a obrigação de pagar quantia certa, apresentando planilha de cálculo no valor total devido de R$ 52.424, 93 É o breve relatório. D E C I D O. Verifica-se que, de fato, houve o descumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença. O réu comprovou a implantação do benefício, ainda que a destempo. A multa diária para o caso de eventual descumprimento visa unicamente assegurar o efetivo cumprimento da determinação judicial. A multa imposta ao demandado não tem qualquer caráter indenizatório, mas sim de coerção ao cumprimento voluntário da decisão judicial. Desse modo, em regra, o valor a ser fixado busca potencializar sua condição inibitória, fazendo prevalecer o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer em detrimento do pagamento da multa. Para evitar a incidência da multa, basta que a parte cumpra a ordem judicial. Por outro lado, a eventual incidência das astreintes não pode servir ao enriquecimento sem causa do beneficiário. Assim sendo, tratando-se de astreintes, é possível a redução ou exclusão do valor se houver excessividade na medida. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, verifico que em razão do grande número de demandas, o INSS não tem conseguido cumprir, em prazo exíguo a implantação dos benefícios de seus segurados, ante a carência de material humano. Desse modo, verifico que a mora do requerido se mostrou justificável, ante as circunstâncias fáticas apresentadas, sendo que o benefício foi implantado e entregue o bem da vida pretendido pelo autor, ainda que a destempo, mas em tempo razoável, se observadas todas as circunstâncias que envolvem as demandas previdenciárias. Assim, reputo inexigível a multa por descumprimento da obrigação de fazer. Isto posto, DECLARO inexigível a multa por descumprimento da obrigação de fazer, considerando seu cumprimento pelo requerido. Quanto a obrigação de pagar quantia certa, o INSS apresentou planilha de cálculo, entretanto, verifico que a planilha apresentada pela parte autora, excluindo-se o valor da multa, possui valor devido inferior, razão pela qual deve ser usada como parâmetro na presente execução. Desta forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora no ID 69426339 - Documento Diverso (Cálculo de atrasados MARIA DO AMPARO MATOS DOS ANJOS DE SOUZA 0803549 21.2019.8.10.0048 (1)), excluindo-se o valor da multa, para que surta seus efeitos legais. Desta forma, expeça-se Requisição de Pequeno valor, requisitando o pagamento ao TRF 1a. Região, referente ao valor principal de R$ 46.366,79 e R$ 4.468,78, referente aos honorários advocatícios. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje. Expeça-se o RPV. Data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)