Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ELISABETH RODRIGUES
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PROC. 0805730-03.2022.8.10.0076 - AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
Cuida-se de AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE proposta por ELISABETH RODRIGUES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelas razões de fato e de direito a seguir transcritas da inicial: "A parte requerente é devidamente filiado ao Regime Geral De Previdência Social, na qualidade de segurado especial (rural) por exercer, desde sempre e como única forma de trabalho, o labor rural na condição de lavradora. A mesmo requereu junto à Autarquia Previdenciária – INSS, a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL à qual faz jus por meio do Número de Benefício: 186.527.456-6, que por sua vez foi indeferido administrativamente de forma indevida. Ocorre, Excelência, que a parte autora desta demanda, nascido em 03 de Abril de 1962, no município de Luzilândia, no estado do Piauí, atualmente com 59 (cinquenta e nove) anos de idade completos, laborou na atividade rural desde criança, juntamente com os seus pais Atualmente, a parte requerente ainda trabalha, mesmo sem condições físicas nem saúde para isso, na roça tanto em seu pequeno quintal como em propriedades de terceiros, como consta dos documentos carreados no presente exordial, para que possa prover, ainda que em péssimas condições, o sustento da família Nesse sentindo, Excelência, a requerente nunca se afastou do trabalho rural na condição de lavradora, vivendo em regime de economia familiar de subsistência, tanto é que, acostada na inicial, há uma gama de documentos que comprovam o efetivo exercício da atividade rural como único meio de trabalho do mesmo. A despeito da existência de todos os requisitos ensejadores do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, a requerente, em via administrativa, teve seu pedido indevidamente negado, motivo esse, Excelência, totalmente incoerente com a real comprovação material ora carreada nos autos em comento. Portanto, Ínclito Magistrado, tendo em vista todos os preceitos constitucionais e a mais pura justiça social a requerente não vê outra alternativa senão a busca de seu direito pelas vias judiciais, assim tal decisão indevida motiva a presente demanda." Ao final, requer a procedência da presente ação para: "conceder a Autora o BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, a partir do requerimento administrativo, com a condenação do pagamento das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações". Liminar não concedida, conforme ID 79431099. Contestação em ID 80402497, em que o requerido sustenta a ausência de provas suficientes para comprovação do exercício de atividade rural exigido por lei. A parte autora não apresentou réplica. Despacho saneador em ID 102502019. Termo de audiência de instrução e julgamento em ID 106306639, em que ausente a parte autora e suas testemunhas. Na ocasião, foi concedido prazo para apresentação de prova para justificar a ausência do autor. Não houve manifestação. É o relatório. Decido. Não havendo preliminares, passo ao mérito. No mais, após detida análise dos autos, entendo que carece de respaldo jurídico a pretensão autoral. Explico. Como cediço, a aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher. Logo, deverá haver a comprovação da condição de rurícola, assim como o período do efetivo labor rural no período de carência de 180 meses anteriores ao requerimento administrativo, nos termos do arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91. Outrossim, a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ. Pois bem, o reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal. Na hipótese em análise, a parte autora não compareceu acompanhada de suas testemunhas à audiência designada. Logo, a improcedência do pedido autoral é medida impositiva ao caso, uma vez que inviável a comprovação da condição de rurícula, bem como do período de atividade rural unicamente por prova documental,
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela postulante, extinguindo o processo com resolução do mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva da gratuidade judiciária. P.R.I. Remetam-se os autos à Procuradoria para ciência. Transitado em julgado, procedam-se as baixas necessárias, com as anotações devidas e arquive-se. Brejo (MA), 10 de junho de 2024. Galtieri Mendes de Arruda Juiz Titular da Comarca de Buriti, respondendo