Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA KARINA CUNHA MOTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LORNA JACOB LEITE BERNARDO - MA7858
REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Advogados do(a)
EXECUTADO: DANILO MACEDO MAGALHAES - MA12399-A, MICHELLE SAMPAIO SOARES - MA7491-A, RODRIGO DO CARMO COSTA - MA9500-A SENTENÇA ANA KARINA CUNHA MOTA apresentou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face da FAZENDA PÚBLICA para obter o pagamento de valor determinado por sentença transitada em julgado. Superada a fase de embargos no cumprimento de sentença, fora determinada a expedição do ofício requisitório de pequeno valor para pagamento dos honorários sucumbenciais, pelo executado, no prazo de lei. Findado o prazo sem pagamento pelo executado, o valor constante do ofício fora bloqueado e transferido para a conta judicial vinculada a este juízo, restando pendente a expedição do alvará para levantamento dos honorários sucumbenciais, e, em seguida, a expedição do Ofício Requisitório de Precatório. Relatados. DECIDO. Da leitura dos autos, observa-se que o valor resultante do cumprimento de sentença encontra-se atualmente depositado em conta judicial vinculada a este juízo, restando pendente, portanto, apenas o levantamento via alvará judicial dos valores constritos, em relação aos honorários sucumbenciais, seguido da confecção do Ofício de Requisição de Precatório a ser enviado para o Eg. Tribunal de Justiça para pagamento do valor principal do exequente. Por sua vez, a Lei Processual Civil, nos termos do artigo 924, II, determina a extinção da ação, face a satisfação da obrigação pelo executado, situação em que se enquadra os presentes autos.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0800536-09.2017.8.10.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Piso Salarial, Auxílio-Alimentação, Base de Cálculo, Data Base, Liminar]
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados e expeça-se o Ofício de Requisição de Precatório. Tendo em vista a Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução n.º 17/2023 do TJMA, que regulamentaram a gestão das requisições de pequeno valor e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que promova a especificação e apuração, se houver, dos tributos devidos a título de Imposto de Renda e Previdência, a incidirem nos termos das mencionadas normas. Em seguida, expeça-se alvará em favor do exequente, deduzindo-se, quando for o caso, o valor apurado pela contadoria das retenções tributárias devidas. Do saldo remanescente, oriundo das retenções tributárias, expeça-se ofício à instituição financeira com a determinação para que faça o recolhimento dos tributos, determinando, ainda, a confirmação do repasse. Expedido o precatório, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública