Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Anaides Pereira Bucar Advogado: Guilherme de Macedo Soares (OAB/DF 35.220-A)
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV Procurador: Eduardo Philipe Magalhães da Silva Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de isenção de imposto de renda e repetição de indébito, formulado por servidora pública aposentada portadora de cardiopatia isquêmica, doença enquadrada como cardiopatia grave pelo art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a apelante, aposentada e portadora de cardiopatia isquêmica, faz jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos, com base no rol de doenças graves do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, a partir da interpretação literal exigida pelo art. 111, II, do Código Tributário Nacional (CTN). 3. Considera-se também a validade de laudos médicos diversos de Junta Médica Oficial, nos termos da Súmula n. 598 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 prevê a isenção do imposto de renda para portadores de cardiopatia grave, sem especificar patologias específicas dentro desta categoria. Entendimento jurisprudencial considera que a cardiopatia grave é gênero que abarca doenças cardíacas crônicas e agudas, incluindo a cardiopatia isquêmica, como descrito em laudos médicos apresentados pela apelante. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidada no REsp n. 1.116.620/BA (Tema 250) reconhece a taxatividade do rol de doenças para isenção, sem vedação da isenção a patologias dentro da classificação de cardiopatia grave, desde que comprovada por meios probatórios idôneos, independentemente de laudo oficial, conforme Súmula n. 598 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação provida. Tese de julgamento: "1. O portador de cardiopatia grave tem direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. 2. É desnecessária a apresentação de laudo de Junta Médica Oficial, desde que a condição de cardiopatia grave seja suficientemente comprovada por outros meios de prova". __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CTN, art. 111, II; Lei n. 7.713/88, art. 6º, XIV; Lei n. 9.250/1995; Súmula n. 598/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.116.620/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.2010; STJ, Súmula n. 598. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N. 0803397-05.2020.8.10.0026
Cuida-se de apelação interposta por Anaides Pereira Bucar contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas (ID n. 36114092), que, nos autos da ação declaratória c/c repetição de indébito, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Da petição inicial (ID n. 36113693): A apelante ajuizou a demanda alegando ser servidora pública aposentada do ente estatal que, embora diagnosticada desde maio do ano de 2017 com cardiopatia isquêmica (CID I25) e a referida enfermidade se enquadrar no rol de doenças graves (cardiopatia grave) inserto na Lei n. 7.713/88, permanece arcando com descontos indevidos de Imposto de Renda, razão pela qual pleiteia a declaração de isenção do referido imposto, bem como a devolução dos valores cobrados indevidamente. Da apelação (ID n. 36114095): Em suas razões recursais, a apelante pleiteia a reforma integral da sentença, a fim de que a presente ação seja julgada procedente. Das contrarrazões (ID n. 36114100): O apelado requer o desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID n. 38891047): Manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido e, no mérito, desprovido. É o breve relatório. DECIDO. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo de forma monocrática, em atendimento ao disposto nos artigos 932, inciso V, “a e b”, do CPC e 319, § 2º, do RITJMA. Da isenção do Imposto de Renda Cinge-se a controvérsia recursal à análise do direito da apelante à isenção do imposto de renda retido na fonte, ao argumento de que é portadora de cardiopatia grave e, dessa forma, preenche o requisito do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, que estabelece: Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por sua vez, a outorga de isenção disposta no inciso II do art. 111 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado literalmente, assim observa o doutrinador Rubens Gomes de Sousa: O artigo 111 é regra apriorística, e daí o seu defeito, que manda aplicar a interpretação literal às hipóteses que descreve. A justificativa ou, se quiserem, apenas explicação do dispositivo, é de que as hipóteses nele enumeradas são exceções às regras gerais de direito tributário. Por esta razão, o Código Tributário Nacional entendeu necessário fixar, aprioristicamente, para elas, a interpretação literal, a fim de que a exceção não pudesse ser estendida por via interpretativa além do alcance que o legislador lhe quis dar, em sua natureza de exceção a uma regra geral. Por oportuno, preciosas são as lições de Hugo de Brito Machado: Há quem afirme que a interpretação literal deve ser entendida como interpretação restritiva. Isto é um equívoco. Quem interpreta literalmente por certo não amplia o alcance do texto, mas com certeza também não o restringe. Fica no exato alcance que a expressão literal da norma permite. Nem mais, nem menos. Tanto é incorreta a ampliação do alcance, como sua restrição. Feitas tais considerações preliminares, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.620, fixou a tese (Tema 250) de que o rol constante do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei n. 11.052/2004, é taxativo, senão vejamos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.116.620/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010) Em que pese o dever de homenagem à literalidade do rol constante do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.052/2004, no entanto, considerando que cardiopatia grave é gênero e a isquemia crônica é espécie, a gravidade do diagnóstico confirmada em laudo médico exige que a inexatidão do dispositivo legal seja interpretada diante da situação fática frente ao ordenamento jurídico existente, não traduzindo a hermenêutica em julgamento extra petita ou em inovação jurídica por parte do Poder Judiciário. Isso porque, com base na literatura médica, a cardiopatia é doença do coração e para o conceito de cardiopatia grave se torna necessário englobar todas as doenças relacionadas ao coração, tanto as crônicas como as agudas, a ponto do cardiopata perder sua capacidade funcional, além de correr risco de vida. São exemplos dos tipos mais conhecidos de cardiopatias graves: cardiopatia isquêmica; cardiopatia hipertensiva; miocardiopatia; arritmia cardíaca; cardiopatia congênita; valvopatia, entre outras. À luz de tais fundamentos, sendo a cardiopatia grave considerada doença séria pela legislação tributária, não se tratando de interpretação extensiva do art. 6º da Lei n. 7.713/88, e, apesar da Lei n. 9.250/1995 estabelecer a necessidade de reconhecimento da patologia por Junta Médica Oficial, a Súmula 598 do STJ prevê que "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova", sendo este o caso dos autos. Desse modo, denota-se que o conjunto probatório apresenta elementos suficientes para afirmar a incapacidade da recorrente como portadora de “cardiopatia grave” para fins de isenção do imposto de renda, uma vez que conta com a juntada de vários exames e relatórios médicos, inclusive encaminhando a apelante para realização de cirurgia cardíaca para revascularização do miocárdio. Em continuidade, na espécie, constata-se que a recorrente se encontra aposentada, preenchendo o primeiro requisito necessário à concessão do benefício, qual seja, estar na inatividade, conforme a Corte de Cidadania, em regime de recursos repetitivos (Tema 1.037), estabeleceu que a isenção do imposto de renda não se aplica ao portador de moléstia grave que se encontre em exercício laboral, in verbis: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 43, INC. I E II, E 111, INC. II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN. ART. 6°, INC. XIV e XXI DA LEI Nº 7.713/88. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...) 5. O REsp nº 1.116.620/BA, ao julgar o Tema 250/STJ, abordou temas afins aos tratados no presente recurso. No entanto, a tese central ali girava em torno de fixar se o rol de doenças do art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88 era exemplificativo (numerus apertus) ou taxativo (numerus clausus). Discutia-se, portanto, acerca da possibilidade de interpretar o dispositivo legal de forma a abarcar moléstias não previstas expressamente na norma. Não houve, na ocasião, qualquer debate sobre a interpretação da norma com relação à questão de saber se a isenção nela fixada abrange ou não os trabalhadores que estejam na ativa. Essa matéria, portanto, não foi ali resolvida, razão pela qual a divergência permanece existindo nos Tribunais Regionais Federais. 6. No âmbito do STJ, a jurisprudência é pacífica e encontra-se consolidada há bastante tempo no sentido da não extensão da isenção do art. 6°, XIV, da Lei nº 7.713/1988 à renda das pessoas em atividade laboral que sofram das doenças ali enumeradas. Precedentes do STJ. (...) 9. Como reza o art. 111, inciso II, do CTN, a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social. Esse é um papel que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário. (...) 11. Tese jurídica firmada: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.". 12. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 13. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.814.919/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 4/8/2020) Diante de todo o exposto, a reforma da sentença é medida que se impõe. Conclusão Por tais razões, em desacordo com o parecer ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e DOU a ela PROVIMENTO para julgar procedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra. Em que pese o provimento recursal, deixo de condenar o apelante ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que, sendo ilíquida a sentença, a definição da verba honorária somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator