Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001525-58.2016.8.10.0048.
REQUERENTE: GERSON JOSE MARQUES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HERBETH DE MESQUITA GOMES - MA12103-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022, à hora designada, na sala de audiências do Fórum, nesta cidade e Comarca de Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão, onde presente se encontrava a Excelentíssima Dra. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim, aí sendo declarada aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Feito o pregão, verificou-se a presença do autor GERSON JOSE MARQUES, desacompanhado de advogado. Ausente o Município de Itapecuru Mirim, apesar de devidamente intimado. Aberta a audiência ficou registrado que a parte autora firmou acordo nos autos n. 0003021-93.2014.8.10.0048, acerca do uso do cemitério, tendo firmado acordo com o proprietário das terras, Sr. ALZEMIR ELIAS MARQUES, que permitiu o acesso dos parentes dos falecidos ao local, para visitação, acordando as partes na construção de uma cerca de arame fazendo um corredor de passagem para o cemitério, conforme homologação de acordo, que é juntados nos presentes autos. Ao final, a MM. Juíza de Direito proferiu o seguinte S E N T E N ÇA: GERSON JOSE MARQUES, qualificado nos autos, intentou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em detrimento do Município de Itapecuru Mirim. Verifica-se que o autor nos autos da ação 3021-93.2014.8.10.0048, em trâmite neste juízo formulou acordo de uso do cemitério, de forma que o pedido formulado nos presentes autor, em detrimento do Município de Itapecuru Mirim perdeu seu objeto. Ademais, sabe-se que existe o interesse processual (ou de agir) quando há para o autor utilidade e necessidade de conseguir o acolhimento do seu pedido, para assim obter a satisfação de seu interesse. Não vislumbro nesta ação qualquer utilidade e necessidade, tendo e visto o teor do acordo celebrado pelo autor nos autos n. 3021-93.2014.8.10.0048. Ao teor do exposto, declaro ao autor carecedor de ação, por falta de interesse de agir, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Fica o autor intimado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o advogado do autor e o Município de Itapecuru Mirim, via Pje. Após do trânsito em julgado, arquive-se com baixas. Sem condenação em custas e honorários por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita." Nada mais havendo foi encerrado o presente termo pelo(a) MM. Juíza. Do que, para constar, foi lavrado este termo que vai devidamente conferido e assinado digitalmente (Documento assinado digitalmente apenas pelo Presidente do ato, nos termo do art. 25 da Resolução n° 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça). JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim – MA