Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0819641-93.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE(S): JOSE RIBAMAR FELIX Advogado(s) do reclamante: FELIPE DEMETRIO DE MELO (OAB 18895-MA). REQUERIDA(S): SANDRA ROSA DE LIMA TEOTÔNIO Advogado(s) do reclamado: MARIA CARLIANA MEDEIROS MARTINS (OAB 13209-MA), KARLOS MAGNO SILVA MARTINS (OAB 9018-MA), JOSE MAGNO MEDEIROS MARTINS (OAB 4500-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) JOSE RIBAMAR FELIX e SANDRA ROSA DE LIMA TEOTÔNIO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0819641-93.2022.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de ação de interdito proibitório promovida por José Ribamar Félix em face de Sandra Rosa de Lima Teotônio, objetivando a concessão de mandado de manutenção de posse em favor da demandante. Suma do pedido e da contestação e das principais ocorrências processuais (art. 489, I, do CPC). Alega o autor, em síntese, que: 1. é legítimo possuidor de lote 18 localizado na Rua Vinte e Cinco, s/n, quadra 27, Loteamento Bairro Sol Nascente, Imperatriz/MA; 2. tem a posse mansa e pacífica desde 17 de outubro de 1991; 3. no entanto, a requerida, sob alegação de ser legítima proprietária do imóvel, passou a turbar a posse do autor. Por tal motivo, postulou o autor a expedição de mandado proibitório para que a parte ré se abstenha de esbulhar/turbar a posse do demandante. Anexou à petição inicial vários documentos. Citada, a requerida apresentou contestação informando o seguinte: 1. adquiriu o lote em 16.11.2021 e, posteriormente, começou a aterrar o imóvel; 2. o requerente afirma na petição inicial que é legítimo possuidor do lote 13, 2.o imóvel informado na petição inicial é diverso daquele habitado pela ré, pois o seu lote é o de número 18. Liminar indeferida. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora postulou a designação de audiência de instrução e julgamento e o réu quedou-se inerte. Após a realização de audiência de instrução e julgamento, as partes apresentaram suas alegações finais. É o relatório. Decido. Na análise da questão posta nestes autos, cabe, inicialmente, distinguir a posse da propriedade. Segundo os ensinamentos doutrinários do Prof. Jackson Rocha Guimarães: A posse é o poder de fato e a propriedade, o poder de direito sobre a coisa. Ambas podem se achar com o proprietário, mas podem também se separar de duas maneiras: ou o proprietário transfere a outrem tão-somente a posse ficando com a propriedade, ou a posse que lhe é arrebatada contra sua vontade. (Citação de Paulo Haendchen e Rêmolo Letteriello, in Ação Reivindicatória, ed. Saraiva). O nosso sistema jurídico adotou a teoria objetiva da posse, entendendo que esta nada mais é do que o exercício de fato dos poderes constitucionais do domínio. Destarte, nas lides possessórias o que interessa ao desate das questões é o poder de fato sobre a coisa, não discutindo questões atinentes ao domínio. Nesse sentido: STJ: AgRg no REsp 1389622 / SE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0188532-8 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE USUCAPIÃO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já decidiu que, em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória. Precedentes. 2. Na pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio, nesta compreendida a ação de usucapião (art. 923 do CPC). 3. Agravo regimental não provido. TJ-MA: APL 0153232015 MA 0033750-83.2013.8.10.0001 E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDAMENTO NA PROPRIEDADE. CONFUSÃO ENTRE OS JUÍZOS POSSESSÓRIO E PETITÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RESTRITO ÀS DEMANDAS POSSESSÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO FEITO. PROVIMENTO. I - O proprietário pode utilizar-se tanto da ação possessória quanto da petitória, desde que, na primeira (possessória), defenda o direito de posse (jus possessionis) - decorrente unicamente do fato que a posse representa -, e, na segunda (petitória), o direito ao exercício da posse (e não fato-posse, propriamente dito), i.é., o direito de possuir o bem por ser proprietário (jus possidendi); II - segundo se extrai dos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil, não pode pleitear manutenção ou reintegração na posse quem nunca teve ou não tem o poder fático sobre a coisa; III - segundo o STJ, em sede de ação possessória, é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundirem os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória. Além disso, "na pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio, nesta compreendida a ação de usucapião (art. 923 do CPC). [...]. (AgRg no REsp 1.389.622/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014) IV - o art. 920 do CPC prevê a possibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade apenas nas ações possessórias, quando intentadas equivocadamente, donde se conclui ser inadmissível o aproveitamento de ações possessórias como reivindicatórias; V - apelação provida para extinguir o processo sem resolução de mérito, ante a carência de ação A proteção possessória, por meio do interdito proibitório, exige que o autor demonstre sua posse, o justo receio de ser molestado na posse e a continuação dela (arts. 561, 567 e 568, todos do CPC). Acerca do justo receio de ser molestado na posse, a doutrina nos ensina que: "O justo receio, de um lado, e o temor justificado, no sentido de estar embasado em fatos exteriores, em dados objetivos. Nesse enfoque, não basta como requisito para obtenção do mandado proibitório o receio infundado, estritamente subjetivo – ainda que existente. O que importa é a seriedade da ameaça, sua credibilidade, sua aptidão para infundir num espírito normal o estado de receio" (Adroaldo Furtado Fabrício. Procedimentos Especiais, pag. 88, 3 edição). O Interdito Proibitório é uma ação que visa repelir algum tipo de ameaça à posse de determinado possuidor, e que tem cabimento quando houver contra o possuidor a ameaça de turbação (perturbação) ou esbulho (ofensa efetiva que impede o exercício da posse). A ameaça deve ser concreta, não bastando uma simples suposição, conforme as determinações do art. 567 do CPC: Art. 567. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito. Determina o Código de Processo Civil, em seu art. 568, que aplica-se aos interditos proibitórios as mesmas regras da manutenção e da reintegração de posse presentes na seção II do mesmo capítulo que trata das ações possessórias. Comentado referido dispositivo legal, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero asseveram que "o interdito proibitório é uma tutela possessória de caráter inibitório, destinada a inibir atos de agressão à posse, concretizáveis em turbação ou em esbulho. Além de demonstra que é possuidor, o autor tem de evidenciar que a sua posse está sendo ameaçada de turbação ou de esbulho. O seu temor não pode ser meramente subjetivo, mas deve ser caracterizado a partir de dados objetivos. O demandante tem o ônus de apontar o contexto fático e os elementos que autorizam o seu temor." (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo, 2ª, ed., Ed. RT, pág. 869). Percebe-se, no caso, que os requisitos exigidos por lei não foram devidamente observados pelo autor, uma vez que o demandante não comprova a efetiva posse do imóvel objeto da presente demanda. Embora as testemunhas Zildomar e Davi tenha informado em juízo que a parte autora comprou o imóvel há muitos anos, não demonstram que a posse do imóvel estava sendo exercida pela parte autora na data da suposta invasão. Igualmente, em relação ao contrato de compromisso de compra e venda (id. 75310088) que atesta apenas que o autor comprou o imóvel no ano de 1991. Contudo, não é suficiente para demonstrar que o autor continua exercendo a posse do bem. Além disso, em análise do acervo fático-probatório, verifica-se que a parte ré adquiriu o imóvel em 16 de novembro de 2021, mas o autor constatou a suposta invasão apenas em agosto de 2022. Afigura-se regular, ainda, a cadeia possessória desvelada pelos instrumentos contratuais juntados em id. 107193181, 107193182 e 107193186. Destaca-se, nesse cenário, que a parte demandante, embora tenha impugnado os mencionados contratos, não postulou a realização de perícia em relação aos contratos ou pleiteou a produção de outras provas, incidindo a preclusão quanto a esse ponto. Por fim, cumpre observar que é patente o erro material na petição inicial, pois, no lugar do lote 18, foi indicado o lote 13, mas todos os documentos apresentados pelo autor evidenciam que desejava se referir ao lote 18. Portanto, a presente demanda deve ser julgada improcedente, uma vez que não há comprovação de que a parte autora exercia o poder de fato sobre o bem discutido nos presentes autos. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, atualizados pelo IPCA-E (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, data do sistema. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível