Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO CRUZ ADVOGADO(A): MARINEL DUTRA DE MATOS - OAB MA7517-A APELADO(A): MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE - PROCURADORIA RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0802105-45.2022.8.10.0048
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO CRUZ em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0802105-45.2022.8.10.0048, movido em desfavor do MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE, que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo. Em suas razões recursais (ID 42465630), alega: erro quanto à prescrição do fundo de direito; violação ao contraditório e à ampla defesa (sentença surpresa); e existência de sentença anterior transitada em julgado favorável. O Município apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões (ID 42465633). A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer (ID 42560401), declinou de intervir no mérito. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir monocraticamente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC. A controvérsia cinge-se em analisar a correção da sentença que, em fase de cumprimento de julgado, reconheceu a prescrição da pretensão executória do apelante, referente a diferenças salariais decorrentes da conversão de seus vencimentos para URV. Assiste razão ao apelante. Inicialmente, cabe registrar que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que o “término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). Na espécie, a sentença recorrida (ID 42465626) extinguiu o feito com base na premissa de que a Lei Municipal nº 31/1990 teria reestruturado a carreira do servidor, servindo como marco para a contagem do prazo prescricional. Contudo, tal fundamento revela-se manifestamente equivocado. Com efeito, por uma questão de lógica temporal, a Lei Municipal nº 31/1990 não pode ser considerada como marco de reestruturação remuneratória para fins de absorção de perdas decorrentes da conversão de vencimentos em URV. Isso porque a Unidade Real de Valor (URV) somente foi instituída pela Lei Federal nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que estabeleceu as regras para a conversão dos vencimentos dos servidores públicos. É, portanto, juridicamente impossível que uma lei municipal de 1990 tenha reestruturado uma carreira para absorver perdas de um sistema monetário que sequer existia à época de sua promulgação. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça ampara a tese aqui exposta, existindo precedente específico de demanda idêntica, também oriunda do Município de Miranda do Norte, conforme se observa no julgado da Apelação Cível Nº 0802084-69.2022.8.10.0048, de relatoria da Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, publicada em 27/05/2025. Dessa forma, a decisão do juízo a quo de extinguir a execução com base em uma prescrição do fundo de direito, acabou por se basear em premissas fáticas e jurídicas equivocadas.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à Comarca de origem para o seu regular processamento, com a liquidação do julgado, nos termos da sentença transitada em julgado. Considera-se desde já prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas no feito, sendo dispensável a indicação expressa do dispositivo de lei, haja vista a matéria jurídica abordada e decidida. Em tempo, advirto que a interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis poderá ensejar a aplicação, conforme o caso, da multa prevista nos arts. 1.021, §4º e 1.026, §2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora