Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Iraci de Sousa Santos Advogado: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270)
Recorrido: Seguros Sura S/A Advogado: Dr. Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0801446-31.2020.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que manteve a improcedência do pleito indenizatório, ao reputar válida a contratação de seguro intitulado “Lar Mais seguro Plus” (ID 24037047). Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 369, 425, §2º, 428 I, 489, 927 e 1.022 do CPC, uma vez que deixou de apreciar a necessidade de realização de exame grafotécnico, para verificação da autenticidade da assinatura lançada no contrato (ID 25364830). Contrarrazões apresentadas no ID 26053398. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, o Recurso não tem viabilidade, diante do óbice da Súmula 83/STJ, na medida em que o Acórdão, ao manter a sentença que indeferiu o pedido de provas e julgou antecipadamente a lide, está em conformidade com a jurisprudência do STJ segundo a qual “o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção [...]” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.695/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). Tendo o julgado em comento fundamentado suas conclusões, a alegação recursal de negativa de prestação jurisdicional não merece ser acolhida, porquanto a Corte Superior entende que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel. Min. Og Fernandes).
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 29 de maio de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça