Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Francisca Nascimento Araújo Advogados: Dr. Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 11.175) e outro
Apelado: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos Advogados: Dr. Alexsandro da Silva Linck (OAB/RS 53.389) e outros D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0806831-23.2021.8.10.0040 Relator: Desembargador PAULO VELTEN
Trata-se de Apelação interposta contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível de Imperatriz, que julgou improcedente a ação por entender inaplicável o limite de 30% para os descontos (ID 22080372)). Em suas razões recursais, a Apelante devolve ao Tribunal, em síntese, a alegação de que a sentença é extra petita, pois a causa de pedir relaciona-se à cobrança abusiva de juros acima da média de mercado, e não ao limite de 30% de descontos, como entendeu o Juízo; que a nulidade é patente, devendo o decisum ser cassado; e que tem direito à redução dos encargos financeiros abusivos. Com isso, pede o provimento do Apelo (ID 22080376). Contrarrazões apresentadas (ID 22080379). O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Apelo (ID 42963118). É o relatório. Decido. A teor do disposto no art. 932 IV “b” do CPC, verifico que as razões recursais confrontam teses proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, circunstância que autoriza o julgamento monocrático do Apelo. A sentença é extra petita, pois o Juízo julgou a causa como se a controvérsia tratasse de limitação de 30% de descontos das parcelas; na verdade, a causa de pedir deduzida na inicial diz respeito à cobrança de juros acima da média de mercado, tendo a Apelante formulado pedido para a redução desse encargo contratual. Diante da violação ao princípio da adstrição ou congruência (CPC, art. 492), tenho que a sentença é extra petita, o que, a princípio, enseja a sua nulidade (AgRg no AREsp 164.686/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Porém, como a causa está em condições de imediato julgamento, pois as partes dispensaram expressamente a fase de instrução, cumpre aplicar ao caso a regra do inciso III do §3° do art. 1.013 do CPC, cabendo o imediato exame das questões pelo Tribunal. Não há dúvida de que incidem no caso as disposições do CDC (STJ Súm. 297), todavia, o simples fato de o contrato ser de adesão não é o bastante para autorizar sua revisão, pois no atual momento histórico do direito privado, no qual a autonomia privada orienta o conteúdo das obrigações, a intervenção do Judiciário somente é possível quando há manifesto desequilíbrio na relação negocial (CC, art. 480 e CDC, art. 6º IV e V e art. 51 IV) ou violação a preceitos de ordem pública (CC, art. 2.035 parág. único). Na hipótese, diversamente do alegado pelo Apelado, verifico que o entendimento do STJ é firme no sentido de que “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (AgRg nos EDcl no Ag 1.322.378/RN, Rel. Ministro Raul Araújo). Esse entendimento jurisprudencial majoritário baseia-se na circunstância de que dentro do universo regulatório atual, a taxa de juros informada pelo BACEN não é algo imposto obrigatoriamente às instituições financeiras, mas uma média das taxas praticadas no mercado de concessão de crédito, segundo as regras da livre concorrência, existindo, obviamente, taxas menores e outras superiores a essa. O que não pode, segundo o STJ, é acontecer a fixação de taxa de juros em patamar de tal modo acima da média que revele, no caso concreto, situação de vantagem exagerada para a instituição financeira em detrimento do consumidor, o que não ocorreu na hipótese dos autos, uma vez que o percentual estipulado no contrato não está muito além da verdadeira taxa média de mercado para contratos do jaez. Registre-se, ainda, que o só fato de o contrato firmado entre as partes ter previsto cobrança de taxa superior à média do mercado constitui circunstância insuficiente para caracterizar vantagem exagerada, pois a orientação do STJ entende que a análise da abusividade não pode ser feita com os olhos somente na taxa média de juros do mercado, como quer o Apelado, devendo, ao revés, ser demonstrada cabalmente a existência de efetiva vantagem exagerada em virtude de certa tolerância com o patamar referencial, prova que ainda não foi produzida no processo. Esse é a orientação da Corte de Precedentes: “o fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor” (AREsp 2602045/RS, Rel. Min. Marco Buzzi). É por essa razão que o STJ rechaçou a alegação de abusividade quando a taxa cobrada foi superior a três vezes a média do mercado (AgInt no AREsp n. 2.093.714/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha), deixando assentado em mais de uma oportunidade que “eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente escolhido pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen, estipulando um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média, está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp.1.061.530/RS” (AgInt no AREsp 1.772.563/RS, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti). Assim, não há falar em abusividade de encargos financeiros.
Ante o exposto, CONHEÇO, de acordo com o parecer da PGJ, e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso para anular a sentença e passar desde logo ao exame de mérito para julgar improcedente a ação, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desemb. PAULO VELTEN Relator